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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 5826854-20.2026.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
REQUERENTE: Fernanda Pinheiro Fernandes Chaves
REQUERIDO: Espólio de Joaquim Alfredo De Oliveira Fernandes
DESPACHO
Trata-se de inventário, dos bens deixados por Joaquim Alfredo De Oliveira Fernandes, qualificado (certidão de óbito ev. 1, arq. 04, falecido em 19/07/2025).
O de cujus era casado sob o regime de comunhão universal de bens e deixou os herdeiros:
1. Fernanda Pinheiro Fernandes Chaves;
2. Elizabeth Azevedo Costa Fernandes (cônjuge);
3. Renata Costa Fernandes;
4. Vitória Costa Fernandes.
Apenas a herdeira Fernanda encontra-se habilitada nos autos e representada por advogado.
Escritura Pública de nomeação de inventariante ao ev. 1, arq. 08.
Custas iniciais pagas ev. 1, arq. 31.
A autora informa que o inventário começou pela via extrajudicial porém ao suspeitar de omissão de bens, requereu a abertura do inventário pela via judicial.
É o Relatório. Decido.
Da nomeação da inventariante
Com efeito, nos termos do art. 616, I e II, do CPC, tanto o cônjuge supérstite quanto o herdeiro possuem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. Todavia, para a nomeação do inventariante, deve ser observada, em princípio, a ordem estabelecida no art. 617 do CPC, que confere preferência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Observa-se da certidão de óbito que Joaquim Alfredo De Oliveira Fernandes era casado com Elizabeth Azevedo Costa Fernandes, a qual se enquadra na hipótese preferencial da nomeação prevista no inciso I do artigo 617 do CPC. Nesse contexto, é medida de prudência a integração do cônjuge sobrevivente ao feito, quando se poderá analisar a ordem de nomeação.
Portanto, indefiro por ora, a nomeação da parte autora para o encargo da inventariança.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar a cônjuge, dessa forma, viabilizando a citação da mesma, para que seja possível manifestar-se sobre os termos do inventário, bem como sobre o interesse no cargo de inventariante.
Outras diligências
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:
a) comprovante de endereço próprio;
b) qualificar as demais herdeiras.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
EP