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5826854-20.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5826854-20.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Fernanda Pinheiro Fernandes Chaves REQUERIDO: Espólio de Joaquim Alfredo De Oliveira Fernandes DESPACHO Trata-se de inventário, dos bens deixados por Joaquim Alfredo De Oliveira Fernandes, qualificado (certidão de óbito ev. 1, arq. 04, falecido em 19/07/2025). O de cujus era casado sob o regime de comunhão universal de bens e deixou os herdeiros: 1. Fernanda Pinheiro Fernandes Chaves; 2. Elizabeth Azevedo Costa Fernandes (cônjuge); 3. Renata Costa Fernandes; 4. Vitória Costa Fernandes. Apenas a herdeira Fernanda encontra-se habilitada nos autos e representada por advogado. Escritura Pública de nomeação de inventariante ao ev. 1, arq. 08. Custas iniciais pagas ev. 1, arq. 31. A autora informa que o inventário começou pela via extrajudicial porém ao suspeitar de omissão de bens, requereu a abertura do inventário pela via judicial. É o Relatório. Decido. Da nomeação da inventariante Com efeito, nos termos do art. 616, I e II, do CPC, tanto o cônjuge supérstite quanto o herdeiro possuem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. Todavia, para a nomeação do inventariante, deve ser observada, em princípio, a ordem estabelecida no art. 617 do CPC, que confere preferência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Observa-se da certidão de óbito que Joaquim Alfredo De Oliveira Fernandes era casado com Elizabeth Azevedo Costa Fernandes, a qual se enquadra na hipótese preferencial da nomeação prevista no inciso I do artigo 617 do CPC. Nesse contexto, é medida de prudência a integração do cônjuge sobrevivente ao feito, quando se poderá analisar a ordem de nomeação. Portanto, indefiro por ora, a nomeação da parte autora para o encargo da inventariança. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar a cônjuge, dessa forma, viabilizando a citação da mesma, para que seja possível manifestar-se sobre os termos do inventário, bem como sobre o interesse no cargo de inventariante. Outras diligências Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) comprovante de endereço próprio; b) qualificar as demais herdeiras. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito EP

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