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5826839-74.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5826839-74.2026.8.09.0011 AUTOS ORIGINÁRIOS: 5173720-53.2026.8.09.0011 COMARCA DE MINAÇU IMPETRANTE: DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA PACIENTE: RICARDO MORAIS DE ARAÚJO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OAWA DECISÃO PRELIMINAR Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Douglas Rodrigues Borges Tosta, OAB/GO nº 56.960, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, em favor de RICARDO MORAIS DE ARAÚJO, indicando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de Minaçu/GO. Dos autos originários, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em 01.03.2026, pela suposta prática do crime previsto no art.180, caput, do Código Penal (receptação), tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 03.03.2026. Sobreveio sentença condenatória em 27.08.2026 (mov. 177), que fixou reprimenda definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1º, e 311, § 3º, c/c § 2º, III, do Código Penal. Na mesma sentença, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Impetrou-se, então, o presente procedimento, aduzindo, em síntese, que a fundamentação cautelar carece de individualização quanto à insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, bem como que a ausência de expedição imediata da guia de recolhimento provisória mantém o paciente em regime de custódia mais gravoso do que o fixado no próprio título condenatório. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do capítulo da sentença que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais e, se necessário, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade imediata, requer a determinação de expedição e remessa urgente da guia de recolhimento provisória ao juízo da execução penal, para análise do cumprimento em regime compatível com o semiaberto fixado na sentença, com cômputo da detração e monitoração eletrônica, se considerada necessária. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Foram acostados documentos (ev. 01). É o relatório. Decido. O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial provocada por ato ilegal ou abusivo. Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade da concessão liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), requisitos gerais das medidas cautelares. É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental. No caso dos autos principais, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva não decorreu de fundamentação genérica. Com efeito, a autoridade apontada como coatora, ao manter a custódia cautelar, consignou, de forma individualizada, a existência de diversos outros procedimentos criminais envolvendo o paciente, inclusive por infrações de natureza semelhante, circunstâncias expressamente valoradas como indicativas de risco concreto de reiteração delitiva e de necessidade da medida para garantia da ordem pública. Além disso, foi considerado o fato de que o paciente havia sido preso em flagrante em outubro de 2025 e, posteriormente, beneficiado com liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, poucos meses depois, em 1º de março de 2026, voltou a se envolver em fatos de natureza delitiva, que deram origem à presente ação penal e culminaram em sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, § 3º, c/c § 2º, III, do Código Penal. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, foram consideradas concretamente indicativas da possibilidade de reiteração delitiva, não se tratando de mera presunção abstrata de periculosidade. Tais circunstâncias evidenciam, ao menos a priori, a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva, mostrando-se a prisão preventiva, neste momento processual, necessária para a garantia da ordem pública, diante da insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. Ademais, há jurisprudências desta Corte no sentido de que não há incompatibilidade entre o indeferimento do direito de recorrer à liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que justificada a manutenção da prisão preventiva pelos requisitos legais (HC nº 6125025-96, Relatora: Desa. Telma Aparecida Alves Marques, DJE 12.02.2025). Destarte, entendo que permanecem válidos, ao menos liminarmente, os fundamentos para manutenção da ordem de prisão do paciente. Assim, a análise das razões expostas pelos Impetrantes e a documentação acostada aos autos não permitem a conclusão da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da manifesta ilegalidade, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência liminarmente. Desta forma, não há que se falar, pelo menos por hora, em constrangimento ilegal sofrido por RICARDO MORAIS DE ARAÚJO, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo da ação mandamental pelo Colegiado. Nestes termos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Colha-se informações da autoridade apontada como coatora no prazo de 48 horas. Colha-se, na sequência, o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 14

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