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5826787-93.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Verifico a necessidade de saneamento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, diante das incompletudes e vícios abaixo elencados, os quais comprometem a adequada análise dos pedidos e a regular marcha do processo. Sendo assim, a parte autora, por seu advogado, deverá observar integralmente todas as diligências abaixo determinadas, sob pena de sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 1. Da ausência de documento Indispensável O pedido declaratório está desacompanhado de documento que este Juízo entende essencial para o ajuizamento. Portanto, deverá a autora emendar a petição inicial, instruindo-a com os extratos bancários completos de sua conta corrente referentes ao período da alegada contratação/ocorrência do suposto golpe/fraude, porquanto se trata de documento essencial à comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). A ausência injustificada de tal documento, que se encontra sob sua esfera de disponibilidade, revela inadequada tentativa de transferência do ônus probatório à parte ré, impondo-lhe prova negativa, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), circunstância que não se admite no processo civil contemporâneo. 2. Do dever de cooperação em evitar demandas repetitivas De início, observa-se que este Juízo tem se deparado com significativo volume de demandas de natureza repetitiva, notadamente contra instituições financeiras, muitas das quais instruídas com peças padronizadas e desacompanhadas da devida individualização fática e documental, circunstância que recomenda maior rigor na aferição dos pressupostos formais. No caso, verifica-se a presença de vícios formais que impedem o regular desenvolvimento do processo, especialmente quanto à regularidade da representação processual e à comprovação do domicílio da parte autora, o que impõe a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 76 do mesmo diploma legal. Na hipótese, a providência é justificada pelos elementos objetivos extraídos da própria formação da demanda, especialmente a padronização da petição inicial, a utilização reiterada de declaração genérica de autenticidade e a necessidade de confirmação individualizada da outorga de poderes para esta ação concreta. Não se está a negar validade, em tese, à declaração firmada pelo patrono, nem a exigir reconhecimento de firma ou autenticação cartorária. O que se determina é providência diversa, voltada à regularidade da representação processual e à confirmação da manifestação de vontade da parte autora. Deixa-se assente que, em análise das sugestões apresentadas pelo Centro de inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio de nota técnica, esta demanda apresenta características daquelas enquadradas como predatórias. Relativamente a referidas ações, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reiteradamente, endossa que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC/15. 1. Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2. A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3. Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Como visto na jurisprudência desta Corte, a inércia no cumprimento da determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que está em consonância com o entendimento adotado por este Juízo. Em soma ao supracitado, analisando os autos, verifica-se que a procuração coligida aos autos não possui indicação pormenorizada do objeto da outorga. Com efeito, o artigo 654, do Código Civil, estabelece acerca do instrumento procuratório que: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Em linha, prevê o artigo 105, do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No presente caso, denota-se que o causídico da parte autora não indicou de forma satisfatória o objetivo específico do mandato, razão por que é necessária a regularização processual neste pormenor, sob pena da extinção do processo. 2.1. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar procuração atualizada, devidamente assinada, com indicação do OBJETIVO ESPECÍFICO DA OUTORGA em face do réu indicado no polo passivo deste feito, sob pena de extinção do processo, por absoluta falta de pressuposto processual; b) juntar documento oficial de identificação da parte autora e comprovante de endereço atualizado. Com relação ao endereço, deverá a parte autora comprovar o endereço declinado na inicial por meio de documento atualizado e emitido no seu próprio nome, ou declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, ou qualquer outro documento que comprove o vínculo entre a parte autora e o terceiro constante no documento, a fim de possibilitar a análise dos elementos indicadores de que a escolha do foro se deu conforme as hipóteses legais (Enunciado 21 da Súmula do TJGO: "Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio"); c) ratificar expressamente a propositura da presente ação e os poderes conferidos ao patrono constituído, mediante petição específica nos termos do item ‘a’ ou comparecimento em cartório/UPJ, com a devida certificação. Consigno que a declaração de autenticidade firmada pelo advogado quanto às peças juntadas não supre, por si só, a providência ora determinada, uma vez que a questão sob exame não se limita à autenticidade material das cópias, mas abrange a regularidade da representação processual e a confirmação da manifestação de vontade da parte autora nesta demanda específica. O descumprimento da presente diligência ensejará o indeferimento da petição inicial. 3. Da verificação de conexão/litispendência No mesmo prazo, deverá a parte se manifestar sobre eventual relatório de aparente litispendência/conexão. 4. Da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira Em que pese a parte requerente informar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, verifica-se que a parte requerente se declara hipossuficiente, sem apresentar qualquer documento comprovando suas alegações, não sendo apenas a alegação de hipossuficiência, suficiente para comprovar a impossibilidade de pagar as custas processuais, mesmo que de forma parcelada. Ademais, na edição nº 150 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita.” e de que “A mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção de benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.” Amparado na jurisprudência e na legislação vigente, analisando os documentos até então acostados aos autos, verifico que a documentação apresentada é insuficiente para a devida aferição da hipossuficiência econômica da parte requerente, razão pela qual se faz necessária a complementação probatória. Desde logo, consigno que não serão considerados, para fins de análise do benefício pleiteado: (a) a declaração de restituição de imposto de renda; (b) o comprovante de recebimento do INSS; e (c) qualquer documento escrito de próprio punho, porquanto tais documentos, isoladamente, revelam-se insuficientes e inadequados para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não permitindo uma análise objetiva e idônea da real situação financeira da parte. Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, cumulativamente, os documentos abaixo relacionados, aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais: (i) os seus 03 (três) últimos contracheques, referentes aos meses imediatamente anteriores à propositura da presente demanda; (ii) do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do extrato dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas bancárias ativas em seu nome, independentemente da instituição financeira; (iii) de comprovantes das suas despesas, tanto ordinárias (aluguel, condomínio, alimentação, transporte, contas de consumo, entre outras) quanto extraordinárias (gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos, entre outros), que evidenciem o comprometimento de sua renda mensal; (iv) certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e pelo DETRAN, respectivamente, ou, alternativamente, certidão negativa de bens emitida pelo órgão competente; (v) últimas duas Declarações de Imposto de Renda, emitida pelo site oficial da Receita Federal, e de outros documentos que entender pertinentes para a demonstração de sua situação financeira; e (vi) certidão de inexistência de empresas vinculadas ao CPF da parte autora, que poderá ser obtida mediante acesso a base de dados da Receita Federal através da Redesim ou Junta Comercial competente. Advirto que o descumprimento da presente determinação, ou a apresentação de documentação incompleta e/ou insuficiente, acarretará o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento específico, desde já autorizo o parcelamento das custas iniciais em até 5 (cinco) parcelas. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade da inicial e do pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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