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5826771-04.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5826771-04.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Arlam Carneiro Silva Requerido: Laodiceia De Souza Santos DECISÃO A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Ausente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço das partes promoventes, bem como os documentos que comprovam os débitos de água e energia deixados em aberto e objeto da presente execução. Para comprovação do endereço, deve ser juntado comprovante de endereço atualizado (180 dias), emitido em nome da parte requerente, por qualquer correspondência postada e a ele endereçada, proveniente de órgãos e pessoas jurídicas que exijam prévio cadastro, ou seja, bancos, telefonia fixa ou móvel, assinatura de TV a cabo, lojas de departamento, instituições de ensino, fornecimento de gás, energia, água, departamento de trânsito etc. Não é verossímil que a parte não possua nenhuma correspondência em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão de crédito, entre outros). Em caso de locação, deverá ser anexado o respectivo contrato com firma reconhecida em cartório e caso esteja em nome do(a) cônjuge, deverá apresentar a certidão de casamento. Ressalto que a declaração de residência trata-se de documento unilateral e não possui validade jurídica incontroversa, tampouco condão comprobatório em Juízo. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos acima referidos, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5826771-04.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Arlam Carneiro Silva Requerido: Laodiceia De Souza Santos DECISÃO A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Ausente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço das partes promoventes, bem como os documentos que comprovam os débitos de água e energia deixados em aberto e objeto da presente execução. Para comprovação do endereço, deve ser juntado comprovante de endereço atualizado (180 dias), emitido em nome da parte requerente, por qualquer correspondência postada e a ele endereçada, proveniente de órgãos e pessoas jurídicas que exijam prévio cadastro, ou seja, bancos, telefonia fixa ou móvel, assinatura de TV a cabo, lojas de departamento, instituições de ensino, fornecimento de gás, energia, água, departamento de trânsito etc. Não é verossímil que a parte não possua nenhuma correspondência em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão de crédito, entre outros). Em caso de locação, deverá ser anexado o respectivo contrato com firma reconhecida em cartório e caso esteja em nome do(a) cônjuge, deverá apresentar a certidão de casamento. Ressalto que a declaração de residência trata-se de documento unilateral e não possui validade jurídica incontroversa, tampouco condão comprobatório em Juízo. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos acima referidos, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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