Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5826771-04.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Arlam Carneiro Silva
Requerido: Laodiceia De Souza Santos
DECISÃO
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Ausente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço das partes promoventes, bem como os documentos que comprovam os débitos de água e energia deixados em aberto e objeto da presente execução.
Para comprovação do endereço, deve ser juntado comprovante de endereço atualizado (180 dias), emitido em nome da parte requerente, por qualquer correspondência postada e a ele endereçada, proveniente de órgãos e pessoas jurídicas que exijam prévio cadastro, ou seja, bancos, telefonia fixa ou móvel, assinatura de TV a cabo, lojas de departamento, instituições de ensino, fornecimento de gás, energia, água, departamento de trânsito etc.
Não é verossímil que a parte não possua nenhuma correspondência em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão de crédito, entre outros). Em caso de locação, deverá ser anexado o respectivo contrato com firma reconhecida em cartório e caso esteja em nome do(a) cônjuge, deverá apresentar a certidão de casamento.
Ressalto que a declaração de residência trata-se de documento unilateral e não possui validade jurídica incontroversa, tampouco condão comprobatório em Juízo.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos acima referidos, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5826771-04.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Arlam Carneiro Silva
Requerido: Laodiceia De Souza Santos
DECISÃO
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Ausente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço das partes promoventes, bem como os documentos que comprovam os débitos de água e energia deixados em aberto e objeto da presente execução.
Para comprovação do endereço, deve ser juntado comprovante de endereço atualizado (180 dias), emitido em nome da parte requerente, por qualquer correspondência postada e a ele endereçada, proveniente de órgãos e pessoas jurídicas que exijam prévio cadastro, ou seja, bancos, telefonia fixa ou móvel, assinatura de TV a cabo, lojas de departamento, instituições de ensino, fornecimento de gás, energia, água, departamento de trânsito etc.
Não é verossímil que a parte não possua nenhuma correspondência em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão de crédito, entre outros). Em caso de locação, deverá ser anexado o respectivo contrato com firma reconhecida em cartório e caso esteja em nome do(a) cônjuge, deverá apresentar a certidão de casamento.
Ressalto que a declaração de residência trata-se de documento unilateral e não possui validade jurídica incontroversa, tampouco condão comprobatório em Juízo.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos acima referidos, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -