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5826721-67.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Acusado: Edimar Pereira Sabia Autos nº: 5826721-67.2025.8.09.0162 DECISÃO Recebo a denúncia de mov. 67, eis que a peça narra com clareza as condutas penalmente típicas, com a observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tornando possível a compreensão, por parte do denunciado, da acusação que lhe é feita e, por consequência, garantindo-lhe a ampla defesa. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-o de que a resposta deverá ser veiculada por meio de advogado e que, superado o prazo supra e não apresentada a referida peça processual, ou ainda em caso de declaração de impossibilidade de se constituir advogada, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública para que atue na defesa do acusado. Se for o caso, intime-se o Defensor Público para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. Determino à Escrivania que promova a alteração da natureza da ação no sistema PROJUDI e na capa dos autos para 'ação penal'. Cumpra-se cota ministerial constante na mov. 67. Por fim, quanto a designação de audiência de suspensão condicional do processo, considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o segundo semestre deste ano e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias até disponibilidade de pauta pelo gabinete. DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

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