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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5826632-57.2023.8.09.0051 Polo ativo: Paulo De Sousa Farias Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de providenciar a documentação solicitada no evento n. 69. Considerando, contudo, o lapso temporal transcorrido desde a referida manifestação, bem como o fato de já ter sido ultrapassado o prazo requerido, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo exercício do magistério durante o período pleiteado, mediante a apresentação de documentação legível e idônea, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá a parte exequente destacar o nome do beneficiário no boletim de frequência ou em documento equivalente apresentado como prova do efetivo exercício da docência. 2) Ressalte-se que a mera declaração genérica emitida pela SEDUC, na qual conste apenas que o interessado exercia a função de “professor temporário” ou “Contrato Temporário - Professor Nível Superior”, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício da docência no período objeto da liquidação. Para tanto, deverão ser apresentados documentos que contenham informações específicas e suficientes para demonstrar, a efetiva atuação do interessado como professor durante o período pleiteado. 3) Considerando que a sentença coletiva delimitou o direito aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, INTIME-SE, ainda, a parte exequente para que, no mesmo prazo, atualize a planilha de cálculos, adequando-a aos períodos efetivamente comprovados e aos parâmetros estabelecidos na sentença prolatada nos autos principais. 4) Após a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos, no classificador “(S) SINTEGO - Comprovar Legitimidade”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 17
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