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5826594-72.2023.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Fazendas Públicas Processo: 5826594-72.2023.8.09.0139 Polo Ativo: Luis Fernando De Paula Sebba Polo Passivo: ESTADO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu advogado (via DJe), a fim de se manifestar acerca da satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito. Nada mais. Rubiataba, 8 de setembro de 2026. Vivianne Victória Ambrósio Lima Técnico Judiciário 8 (Assinado Digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5826594-72.2023.8.09.0139 Requerente: Luis Fernando De Paula Sebba Requerido: ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Luis Fernando De Paula Sebba, em face de ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que houve a juntada de comprovante de pagamento da RPV, bem como foi constatada que a parte autora informou a satisfação da obrigação na mov. 124. Vieram os autos conclusos. Decido. De imediato, observa-se que deve ser extinto o cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita, sendo desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, 513 e 771 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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