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5826586-63.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5826586-63.2026.8.09.0051 Requerente(s): Candice Maria De Oliveira Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível - DECISÃO - Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Candice Maria de Oliveira, Hemilly Natercia Vital e Silva, Hester de Oliveira Santos, Lorena Alves Pereira e Luciana Resende Ribeiro contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Goiânia e ao Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, indicando-se como pessoa jurídica interessada o Município de Goiânia, objetivando o reconhecimento de direito à nomeação para o cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606), do Concurso Público nº 001/2020. Sustentam que foram aprovadas em cadastro de reserva, respectivamente, nas 40ª, 30ª, 21ª, 41ª e 29ª colocações da lista geral, e que, no curso da validade do certame, teriam surgido vagas e se caracterizado preterição arbitrária pela manutenção e abertura de contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições. Alegam que o concurso foi homologado em 30/09/2022 e teve sua validade prorrogada até 30/09/2026; que duas candidatas inicialmente nomeadas foram posteriormente exoneradas; e que candidatas classificadas na lista geral também foram nomeadas pela reserva racial, circunstâncias que, segundo afirmam, produziram deslocamentos na ordem classificatória. Invocam, ainda, os Temas 784 e 683 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. As impetrantes afirmam que a necessidade permanente de pessoal e a preterição foram reconhecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no Processo nº 01755/2026, no qual foi proferido o Acórdão nº 01894/2026, concedendo medida cautelar para determinar a nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020 na área da saúde, no quantitativo total de 454 candidatos, dentre os quais 45 odontólogos, prevendo expressamente o aproveitamento de candidatos do cadastro de reserva quando necessário ao preenchimento do quantitativo determinado. Alegam que a medida foi posteriormente mantida em sede recursal e que permanece vigente. A inicial também se ampara no Memorando nº 503/2023, da Secretaria Municipal de Saúde, no qual teria sido apontada necessidade de 55 profissionais para Cirurgião-Dentista Clínico Geral. Aduzem, ainda, que, apesar dessas deliberações, foi instaurado o Processo SEI nº 26.29.000026383-4 destinado ao credenciamento de profissionais de saúde, no qual haveria previsão de contratação precária de 15 profissionais para as mesmas atribuições do cargo S606, circunstância que reputam demonstrativa da persistência da necessidade de pessoal e da preterição dos aprovados. Consta dos documentos juntados que o procedimento administrativo de credenciamento permanecia em tramitação, tendo sido encaminhado à Comissão de Credenciamento de Profissionais de Saúde para prosseguimento. Em sede liminar, requerem, em caráter principal, que seja determinada a nomeação e convocação das impetrantes para posse no cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606), no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, postulam a reserva de vagas em seu favor até o julgamento final, com o reconhecimento de que o término da validade do certame em 30/09/2026 não prejudicará a pretensão deduzida. Cumulativamente, requerem que o Secretário Municipal de Saúde se abstenha de prover, mediante credenciamento ou outra contratação precária no Processo SEI nº 26.29.000026383-4, ao menos o quantitativo de postos necessário à eventual investidura das impetrantes. Ao final, pretendem a concessão definitiva da segurança para a nomeação e convocação para posse. A ação foi distribuída em 31/08/2026, sobrevindo imediata conclusão dos autos. Posteriormente, foi juntada informação produzida pelo sistema Berna e admitida a habilitação de advogado em favor dos impetrados. A serventia certificou o recolhimento das custas iniciais e apontou a existência de outras ações envolvendo Candice Maria de Oliveira e o Município de Goiânia, indicando, como possíveis feitos preventos ou conexos, os processos nº 5764424-71, nº 5641405-91, nº 5587220-35 e nº 5692854-83, sem que a certidão contenha elementos suficientes para aferir identidade de pedidos ou causas de pedir (eventos 2 a 6). Petição no evento 07. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Inicialmente, cumpre examinar a certidão da serventia que apontou a existência de outros feitos envolvendo a impetrante Candice Maria de Oliveira e o Município de Goiânia. Os processos nº 5764424-71.2022.8.09.0051 e nº 5641405-91.2023.8.09.0051 versam sobre cobrança de valores retroativos relativos a adicional de titulação e aperfeiçoamento decorrente do vínculo funcional da referida impetrante com o Município; o processo nº 5587220-35.2025.8.09.0051 trata de diferenças de adicional de insalubridade; e o processo nº 5692854-83.2026.8.09.0051 tem por objeto progressão funcional na carreira de Técnico em Saúde e correspondentes diferenças remuneratórias. O presente mandado de segurança possui objeto inteiramente distinto, pois discute alegado direito das impetrantes à nomeação no cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606), em decorrência do Concurso Público nº 001/2020 e de suposta preterição ocorrida durante a vigência do certame. Não há, portanto, comunhão de pedido ou causa de pedir, relação de prejudicialidade entre os feitos ou risco de decisões contraditórias que justifique reunião processual. Tampouco se configuram continência, litispendência ou hipótese de distribuição por dependência. Afasta-se, assim, eventual prevenção decorrente dos processos indicados na certidão da serventia. Passo ao pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. A cognição própria deste momento processual é sumária. Não se exige certeza definitiva acerca do direito alegado, mas a documentação pré-constituída deve revelar, desde logo, plausibilidade jurídica qualificada, compatível com a natureza do mandado de segurança. No caso, esses requisitos estão presentes, embora não na extensão integral pretendida pelas impetrantes. O Concurso Público nº 001/2020 foi homologado em 30 de setembro de 2022 e, posteriormente, prorrogado pelo Decreto nº 2.757/2024, de modo que sua validade se estende até 30 de setembro de 2026. As impetrantes foram aprovadas para o cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606), em cadastro de reserva, figurando Hester de Oliveira Santos na 21ª colocação, Luciana Resende Ribeiro na 29ª, Hemilly Natercia Vital e Silva na 30ª, Candice Maria de Oliveira na 40ª e Lorena Alves Pereira na 41ª posição da classificação geral indicada na documentação apresentada. É certo que a aprovação fora do número de vagas originalmente previsto no edital, isoladamente considerada, gera mera expectativa de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta automaticamente direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas originariamente previstas. Excepciona-se, porém, a hipótese de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar, de maneira inequívoca, a necessidade de nomeação durante a vigência do certame. É precisamente sobre essa exceção que recai a controvérsia. E, neste momento, os elementos apresentados ultrapassam a simples alegação de existência genérica de vagas ou de conveniência administrativa na ampliação do quadro. Consta dos autos que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no Processo nº 01755/2026, após apuração acerca da utilização de vínculos precários na área da saúde em detrimento de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020, proferiu o Acórdão nº 01894/2026, por meio do qual determinou cautelarmente ao Município de Goiânia a nomeação de candidatos aprovados no certame, no quantitativo ali discriminado, alcançando 45 odontólogos, com expressa previsão de utilização do cadastro de reserva quando necessário ao preenchimento do quantitativo determinado. A ordem não permaneceu como manifestação isolada ou provisória sem posterior escrutínio. O Município interpôs recurso de agravo, que foi conhecido e desprovido pelo Tribunal Pleno, mantendo-se o teor da cautelar. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, também rejeitados. No Acórdão nº 05411/2026, de 15 de julho de 2026, além de manter a decisão anterior, o Tribunal de Contas alertou expressamente o Prefeito de Goiânia e o Secretário Municipal de Saúde sobre a necessidade de respeito ao quantitativo de candidatos ainda remanescentes no cadastro de reserva no cumprimento da medida cautelar. Importa registrar que a deliberação da Corte de Contas não vincula este Juízo quanto à existência do direito subjetivo individual de cada impetrante. O controle jurisdicional deve ser realizado de forma autônoma, à luz da Constituição e da tese firmada no Tema 784. Todavia, seria igualmente inadequado desprezar o conteúdo probatório produzido no âmbito do controle externo. As decisões administrativas colegiadas constituem elemento documental relevante porque não se limitam a afirmar a existência abstrata de cargos vagos: resultam de procedimento fiscalizatório destinado justamente a apurar a situação de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e a utilização de contratações precárias em concomitância com concurso público ainda vigente. Há, ademais, elementos produzidos pela própria Administração Municipal. O Memorando nº 503/2023, proveniente da Gerência de Provimento, Lotação e Controle de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, registra que o quantitativo de servidores então nomeados não seria suficiente à cobertura das unidades de saúde e aponta necessidade de profissionais em diversos cargos, incluindo 55 postos de Cirurgião-Dentista/Clínico Geral. A conjugação desses dados é relevante: de um lado, a Administração registra déficit de pessoal; de outro, a Corte de Contas, após procedimento próprio, determina o aproveitamento de candidatos do concurso ainda vigente. O quadro ganha especial relevo, contudo, diante dos fatos posteriores. Os documentos juntados demonstram a instauração do Processo SEI nº 26.29.000026383-4, destinado ao credenciamento de profissionais de saúde. A documentação indica a existência de fase preparatória da contratação, inclusive com Estudo Técnico Preliminar, Documento de Formalização da Demanda e Termo de Referência, tendo sido determinado o prosseguimento do expediente para deflagração do credenciamento. Consta, ainda, da documentação trazida com a inicial quadro relacionado ao procedimento administrativo no qual são contemplados postos destinados à função de Cirurgião-Dentista Clínico Geral, coincidente com aquela para a qual as impetrantes foram aprovadas. Não se ignora que a contratação temporária, o credenciamento e o provimento efetivo por concurso público possuem regimes jurídicos distintos, e que a mera existência de agentes temporários não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de preterição. Há situações em que o vínculo precário se destina a substituições episódicas, afastamentos, demandas transitórias ou outras necessidades excepcionais incompatíveis com a criação de vínculo permanente. Por essa razão, o Tema 784 exige demonstração cabal de comportamento estatal revelador da necessidade inequívoca de provimento. No caso em exame, entretanto, a análise não recai sobre um episódio isolado de contratação temporária. Tem-se, em cognição sumária: concurso ainda vigente; procedimento administrativo da própria Secretaria de Saúde reconhecendo quantitativo expressivo de necessidade de cirurgiões-dentistas; decisão colegiada do órgão de controle externo determinando o aproveitamento de 45 odontólogos, inclusive mediante utilização do cadastro de reserva; manutenção dessa ordem em agravo; rejeição de embargos declaratórios com renovada advertência à Administração para observância dos candidatos remanescentes do cadastro de reserva; e, posteriormente, prosseguimento de novo procedimento destinado à ocupação precária de postos na área de saúde, abrangendo função correspondente àquela do cargo para o qual as impetrantes foram aprovadas. Esse conjunto, ao menos nesta fase, confere elevada plausibilidade à alegação de que não se está diante de mero surgimento eventual de vagas, mas de necessidade concreta e atual de força de trabalho na mesma área funcional, circunstância juridicamente relevante para a aplicação da ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. A própria Corte de Contas, ao rejeitar os embargos opostos pelo Município, registrou que, nos cargos em que já haviam sido nomeados todos os candidatos inicialmente aprovados dentro das vagas, deveriam ser alcançados candidatos do cadastro de reserva até o quantitativo estabelecido na cautelar. Há, portanto, fundamento relevante. Não obstante, a pretensão principal das impetrantes consiste em medida de intensidade superior: querem que, antes mesmo das informações das autoridades, seja determinada a nomeação e convocação para posse das cinco candidatas no prazo de cinco dias. Embora a documentação apresente consistência suficiente para impedir que o resultado útil do mandado de segurança seja frustrado, reputo prematura, nesta fase inicial e sem a prévia manifestação das autoridades coatoras, a conclusão de que esteja individualmente demonstrado, em relação a cada uma das cinco impetrantes, o direito líquido e certo à imediata investidura. Isso porque a ordem judicial de nomeação exige segurança quanto à posição efetivamente alcançada por cada candidata à luz de todas as movimentações ocorridas no certame, inclusive nomeações, desistências, exonerações, candidatos chamados por listas de reserva legal, eventuais reposicionamentos e demais circunstâncias capazes de repercutir na ordem classificatória. A inicial apresenta cálculo próprio acerca desses deslocamentos. Há documentos que o tornam plausível, mas a medida pretendida é satisfativa e produziria efeitos jurídicos imediatos sobre a relação estatutária. A circunstância recomenda distinguir duas questões. Uma coisa é reconhecer, neste momento, que existe probabilidade suficientemente forte de preterição para preservar posições correspondentes às cinco impetrantes. Outra, diversa, é reconhecer definitivamente que as cinco já estão, de maneira incontroversa, inseridas no exato limite de candidatos que devem ser nomeados e, com isso, ordenar desde logo sua investidura. Para esta última providência, mostra-se adequado obter, previamente, informação oficial e atualizada da Administração sobre a composição da lista e o cumprimento das decisões já proferidas pelo Tribunal de Contas. A solução não esvazia a tutela de urgência. Ao contrário, permite preservar integralmente sua utilidade sem antecipar, de modo irreversível ou de difícil reversão, a própria providência final buscada no mandamus. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se concreto. O concurso tem validade apenas até 30 de setembro de 2026. Paralelamente, o procedimento de credenciamento encontra-se em curso e já ultrapassou a fase meramente abstrata de cogitação administrativa, havendo documentação preparatória e encaminhamento à Comissão de Credenciamento para prosseguimento. Se os postos cuja existência serve de suporte à pretensão forem integralmente ocupados por novos vínculos precários enquanto se aguarda a prestação das informações, poderá surgir nova realidade administrativa capaz de ampliar desnecessariamente o conflito e dificultar a efetividade de eventual concessão da segurança. Nesse contexto, mostra-se adequada a tutela conservativa destinada a preservar número suficiente de postos para assegurar resultado útil às cinco impetrantes. Essa medida também atende ao postulado da proporcionalidade. Não se determina, por ora, a exoneração de profissionais eventualmente já vinculados; não se paralisa o serviço de saúde; não se impede genericamente a Administração de realizar credenciamentos necessários ao atendimento da população; tampouco se determina a imediata criação de cinco vínculos estatutários antes da manifestação administrativa. Impede-se apenas que, dentre os postos de Cirurgião-Dentista Clínico Geral cuja ocupação precária ainda esteja em processamento no SEI nº 26.29.000026383-4, cinco sejam comprometidos de forma a frustrar eventual ordem final de nomeação. A providência é reversível e preserva simultaneamente os interesses em conflito. Quanto ao pedido formulado para que se reconheça, desde logo, que o encerramento da validade do concurso em 30 de setembro de 2026 não prejudicará o direito das impetrantes, a questão demanda precisão. Não cabe antecipar pronunciamento abstrato ou declaratório sobre todos os efeitos jurídicos futuros do término do certame. É possível, contudo, desde já registrar que o simples advento do termo final do concurso, após o ajuizamento tempestivo da ação, não extingue automaticamente a jurisdição nem acarreta, por si só, perda superveniente do objeto de demanda fundada em alegada preterição ocorrida durante a vigência do certame. O eventual direito será examinado à vista dos fatos constitutivos ocorridos enquanto o concurso se encontrava válido. Logo, o mero transcurso da data de 30 de setembro de 2026, durante a tramitação do processo, não torna, isoladamente, inútil a prestação jurisdicional. Isso não equivale, todavia, ao reconhecimento antecipado do direito subjetivo à nomeação, matéria reservada ao exame do mérito ou a ulterior cognição, após as informações. No que se refere ao requerimento de “tramitação prioritária”, o mandado de segurança já possui preferência legal de processamento, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009, ressalvada a precedência do habeas corpus. Desnecessária, portanto, a instituição de prioridade diversa daquela que decorre diretamente da lei, devendo a serventia observar a preferência legal própria da classe processual. Também não há óbice, nesta fase, decorrente da legislação restritiva de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. A medida ora deferida não importa pagamento, extensão de vantagem pecuniária nem liberação de valores, consistindo em providência conservativa voltada à preservação do resultado útil do processo. Por fim, a fixação imediata de multa diária não se mostra necessária. A Administração Pública está sujeita ao cumprimento das decisões judiciais, e inexiste, neste momento, descumprimento de ordem emanada deste Juízo. A cominação de astreintes poderá ser examinada oportunamente caso se revele necessária à efetivação da medida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, nos seguintes termos: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata nomeação e convocação para posse das impetrantes, sem prejuízo de nova apreciação após a prestação das informações pelas autoridades coatoras; 2. DETERMINO ao Município de Goiânia e ao Secretário Municipal de Saúde que, até ulterior deliberação deste Juízo, preservem o quantitativo correspondente a 5 (cinco) postos de trabalho de Cirurgião-Dentista Clínico Geral relacionados ao objeto do Processo SEI nº 26.29.000026383-4, abstendo-se de preenchê-los mediante novo credenciamento, contratação temporária ou outra forma precária de provimento que possa inviabilizar eventual nomeação das impetrantes; 3. ESCLAREÇO que a determinação anterior não importa paralisação do procedimento de credenciamento em sua integralidade, não alcança vínculos já regularmente aperfeiçoados antes da ciência desta decisão e não impede contratações relativas a outras especialidades ou quantitativos que excedam os cinco postos ora preservados; 4. DETERMINO que as autoridades coatoras, ao prestarem informações, apresentem, além do que entenderem pertinente à defesa do ato impugnado: a) relação completa e atualizada dos candidatos nomeados para o cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606) no Concurso Público nº 001/2020; b) indicação da classificação geral e, quando pertinente, da lista específica pela qual cada candidato foi nomeado; c) relação das desistências, exonerações, impedimentos de posse ou demais vacâncias ocorridas após as nomeações; d) indicação expressa da posição atualmente alcançada na lista de ampla concorrência; e) informação individualizada acerca da situação classificatória atual de Hester de Oliveira Santos, Luciana Resende Ribeiro, Hemilly Natercia Vital e Silva, Candice Maria de Oliveira e Lorena Alves Pereira; f) informação circunstanciada acerca do cumprimento dos Acórdãos nº 01894/2026, nº 04168/2026 e nº 05411/2026 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, especificamente quanto ao quantitativo destinado aos odontólogos; g) informação acerca do número de candidatos já nomeados em cumprimento às referidas decisões e da existência de candidatos que, embora alcançados pelo quantitativo nelas fixado, permaneçam sem nomeação; h) cópia ou informação atualizada acerca do andamento do Processo SEI nº 26.29.000026383-4, discriminando o número de postos de Cirurgião-Dentista Clínico Geral nele contemplados, os vínculos já formalizados, se houver, e aqueles cuja contratação ainda se encontre em processamento. 5. RECONHEÇO, para os fins estritos desta decisão, que o mero advento do termo final de validade do Concurso Público nº 001/2020 durante o curso desta ação não acarretará automaticamente a perda superveniente do objeto, permanecendo reservada para momento oportuno a apreciação do alegado direito subjetivo das impetrantes à nomeação; 6. INDEFIRO, por ora, a cominação de multa diária, sem prejuízo de ulterior fixação em caso de resistência ou descumprimento da ordem; 7. DETERMINO a observância da prioridade de processamento inerente ao mandado de segurança, na forma do art. 20 da Lei nº 12.016/2009. Notifiquem-se com urgência o Prefeito do Município de Goiânia e o Secretário Municipal de Saúde, encaminhando-lhes cópia da inicial e desta decisão, para cumprimento imediato da medida e para que prestem as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Goiânia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ouça-se, desde já, o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se com urgência. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Classificador: MS. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5826586-63.2026.8.09.0051 Requerente(s): Candice Maria De Oliveira Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível - DECISÃO - Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Candice Maria de Oliveira, Hemilly Natercia Vital e Silva, Hester de Oliveira Santos, Lorena Alves Pereira e Luciana Resende Ribeiro contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Goiânia e ao Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, indicando-se como pessoa jurídica interessada o Município de Goiânia, objetivando o reconhecimento de direito à nomeação para o cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606), do Concurso Público nº 001/2020. Sustentam que foram aprovadas em cadastro de reserva, respectivamente, nas 40ª, 30ª, 21ª, 41ª e 29ª colocações da lista geral, e que, no curso da validade do certame, teriam surgido vagas e se caracterizado preterição arbitrária pela manutenção e abertura de contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições. Alegam que o concurso foi homologado em 30/09/2022 e teve sua validade prorrogada até 30/09/2026; que duas candidatas inicialmente nomeadas foram posteriormente exoneradas; e que candidatas classificadas na lista geral também foram nomeadas pela reserva racial, circunstâncias que, segundo afirmam, produziram deslocamentos na ordem classificatória. Invocam, ainda, os Temas 784 e 683 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. As impetrantes afirmam que a necessidade permanente de pessoal e a preterição foram reconhecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no Processo nº 01755/2026, no qual foi proferido o Acórdão nº 01894/2026, concedendo medida cautelar para determinar a nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020 na área da saúde, no quantitativo total de 454 candidatos, dentre os quais 45 odontólogos, prevendo expressamente o aproveitamento de candidatos do cadastro de reserva quando necessário ao preenchimento do quantitativo determinado. Alegam que a medida foi posteriormente mantida em sede recursal e que permanece vigente. A inicial também se ampara no Memorando nº 503/2023, da Secretaria Municipal de Saúde, no qual teria sido apontada necessidade de 55 profissionais para Cirurgião-Dentista Clínico Geral. Aduzem, ainda, que, apesar dessas deliberações, foi instaurado o Processo SEI nº 26.29.000026383-4 destinado ao credenciamento de profissionais de saúde, no qual haveria previsão de contratação precária de 15 profissionais para as mesmas atribuições do cargo S606, circunstância que reputam demonstrativa da persistência da necessidade de pessoal e da preterição dos aprovados. Consta dos documentos juntados que o procedimento administrativo de credenciamento permanecia em tramitação, tendo sido encaminhado à Comissão de Credenciamento de Profissionais de Saúde para prosseguimento. Em sede liminar, requerem, em caráter principal, que seja determinada a nomeação e convocação das impetrantes para posse no cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606), no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, postulam a reserva de vagas em seu favor até o julgamento final, com o reconhecimento de que o término da validade do certame em 30/09/2026 não prejudicará a pretensão deduzida. Cumulativamente, requerem que o Secretário Municipal de Saúde se abstenha de prover, mediante credenciamento ou outra contratação precária no Processo SEI nº 26.29.000026383-4, ao menos o quantitativo de postos necessário à eventual investidura das impetrantes. Ao final, pretendem a concessão definitiva da segurança para a nomeação e convocação para posse. A ação foi distribuída em 31/08/2026, sobrevindo imediata conclusão dos autos. Posteriormente, foi juntada informação produzida pelo sistema Berna e admitida a habilitação de advogado em favor dos impetrados. A serventia certificou o recolhimento das custas iniciais e apontou a existência de outras ações envolvendo Candice Maria de Oliveira e o Município de Goiânia, indicando, como possíveis feitos preventos ou conexos, os processos nº 5764424-71, nº 5641405-91, nº 5587220-35 e nº 5692854-83, sem que a certidão contenha elementos suficientes para aferir identidade de pedidos ou causas de pedir (eventos 2 a 6). Petição no evento 07. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Inicialmente, cumpre examinar a certidão da serventia que apontou a existência de outros feitos envolvendo a impetrante Candice Maria de Oliveira e o Município de Goiânia. Os processos nº 5764424-71.2022.8.09.0051 e nº 5641405-91.2023.8.09.0051 versam sobre cobrança de valores retroativos relativos a adicional de titulação e aperfeiçoamento decorrente do vínculo funcional da referida impetrante com o Município; o processo nº 5587220-35.2025.8.09.0051 trata de diferenças de adicional de insalubridade; e o processo nº 5692854-83.2026.8.09.0051 tem por objeto progressão funcional na carreira de Técnico em Saúde e correspondentes diferenças remuneratórias. O presente mandado de segurança possui objeto inteiramente distinto, pois discute alegado direito das impetrantes à nomeação no cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606), em decorrência do Concurso Público nº 001/2020 e de suposta preterição ocorrida durante a vigência do certame. Não há, portanto, comunhão de pedido ou causa de pedir, relação de prejudicialidade entre os feitos ou risco de decisões contraditórias que justifique reunião processual. Tampouco se configuram continência, litispendência ou hipótese de distribuição por dependência. Afasta-se, assim, eventual prevenção decorrente dos processos indicados na certidão da serventia. Passo ao pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. A cognição própria deste momento processual é sumária. Não se exige certeza definitiva acerca do direito alegado, mas a documentação pré-constituída deve revelar, desde logo, plausibilidade jurídica qualificada, compatível com a natureza do mandado de segurança. No caso, esses requisitos estão presentes, embora não na extensão integral pretendida pelas impetrantes. O Concurso Público nº 001/2020 foi homologado em 30 de setembro de 2022 e, posteriormente, prorrogado pelo Decreto nº 2.757/2024, de modo que sua validade se estende até 30 de setembro de 2026. As impetrantes foram aprovadas para o cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606), em cadastro de reserva, figurando Hester de Oliveira Santos na 21ª colocação, Luciana Resende Ribeiro na 29ª, Hemilly Natercia Vital e Silva na 30ª, Candice Maria de Oliveira na 40ª e Lorena Alves Pereira na 41ª posição da classificação geral indicada na documentação apresentada. É certo que a aprovação fora do número de vagas originalmente previsto no edital, isoladamente considerada, gera mera expectativa de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta automaticamente direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas originariamente previstas. Excepciona-se, porém, a hipótese de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar, de maneira inequívoca, a necessidade de nomeação durante a vigência do certame. É precisamente sobre essa exceção que recai a controvérsia. E, neste momento, os elementos apresentados ultrapassam a simples alegação de existência genérica de vagas ou de conveniência administrativa na ampliação do quadro. Consta dos autos que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no Processo nº 01755/2026, após apuração acerca da utilização de vínculos precários na área da saúde em detrimento de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020, proferiu o Acórdão nº 01894/2026, por meio do qual determinou cautelarmente ao Município de Goiânia a nomeação de candidatos aprovados no certame, no quantitativo ali discriminado, alcançando 45 odontólogos, com expressa previsão de utilização do cadastro de reserva quando necessário ao preenchimento do quantitativo determinado. A ordem não permaneceu como manifestação isolada ou provisória sem posterior escrutínio. O Município interpôs recurso de agravo, que foi conhecido e desprovido pelo Tribunal Pleno, mantendo-se o teor da cautelar. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, também rejeitados. No Acórdão nº 05411/2026, de 15 de julho de 2026, além de manter a decisão anterior, o Tribunal de Contas alertou expressamente o Prefeito de Goiânia e o Secretário Municipal de Saúde sobre a necessidade de respeito ao quantitativo de candidatos ainda remanescentes no cadastro de reserva no cumprimento da medida cautelar. Importa registrar que a deliberação da Corte de Contas não vincula este Juízo quanto à existência do direito subjetivo individual de cada impetrante. O controle jurisdicional deve ser realizado de forma autônoma, à luz da Constituição e da tese firmada no Tema 784. Todavia, seria igualmente inadequado desprezar o conteúdo probatório produzido no âmbito do controle externo. As decisões administrativas colegiadas constituem elemento documental relevante porque não se limitam a afirmar a existência abstrata de cargos vagos: resultam de procedimento fiscalizatório destinado justamente a apurar a situação de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e a utilização de contratações precárias em concomitância com concurso público ainda vigente. Há, ademais, elementos produzidos pela própria Administração Municipal. O Memorando nº 503/2023, proveniente da Gerência de Provimento, Lotação e Controle de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, registra que o quantitativo de servidores então nomeados não seria suficiente à cobertura das unidades de saúde e aponta necessidade de profissionais em diversos cargos, incluindo 55 postos de Cirurgião-Dentista/Clínico Geral. A conjugação desses dados é relevante: de um lado, a Administração registra déficit de pessoal; de outro, a Corte de Contas, após procedimento próprio, determina o aproveitamento de candidatos do concurso ainda vigente. O quadro ganha especial relevo, contudo, diante dos fatos posteriores. Os documentos juntados demonstram a instauração do Processo SEI nº 26.29.000026383-4, destinado ao credenciamento de profissionais de saúde. A documentação indica a existência de fase preparatória da contratação, inclusive com Estudo Técnico Preliminar, Documento de Formalização da Demanda e Termo de Referência, tendo sido determinado o prosseguimento do expediente para deflagração do credenciamento. Consta, ainda, da documentação trazida com a inicial quadro relacionado ao procedimento administrativo no qual são contemplados postos destinados à função de Cirurgião-Dentista Clínico Geral, coincidente com aquela para a qual as impetrantes foram aprovadas. Não se ignora que a contratação temporária, o credenciamento e o provimento efetivo por concurso público possuem regimes jurídicos distintos, e que a mera existência de agentes temporários não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de preterição. Há situações em que o vínculo precário se destina a substituições episódicas, afastamentos, demandas transitórias ou outras necessidades excepcionais incompatíveis com a criação de vínculo permanente. Por essa razão, o Tema 784 exige demonstração cabal de comportamento estatal revelador da necessidade inequívoca de provimento. No caso em exame, entretanto, a análise não recai sobre um episódio isolado de contratação temporária. Tem-se, em cognição sumária: concurso ainda vigente; procedimento administrativo da própria Secretaria de Saúde reconhecendo quantitativo expressivo de necessidade de cirurgiões-dentistas; decisão colegiada do órgão de controle externo determinando o aproveitamento de 45 odontólogos, inclusive mediante utilização do cadastro de reserva; manutenção dessa ordem em agravo; rejeição de embargos declaratórios com renovada advertência à Administração para observância dos candidatos remanescentes do cadastro de reserva; e, posteriormente, prosseguimento de novo procedimento destinado à ocupação precária de postos na área de saúde, abrangendo função correspondente àquela do cargo para o qual as impetrantes foram aprovadas. Esse conjunto, ao menos nesta fase, confere elevada plausibilidade à alegação de que não se está diante de mero surgimento eventual de vagas, mas de necessidade concreta e atual de força de trabalho na mesma área funcional, circunstância juridicamente relevante para a aplicação da ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. A própria Corte de Contas, ao rejeitar os embargos opostos pelo Município, registrou que, nos cargos em que já haviam sido nomeados todos os candidatos inicialmente aprovados dentro das vagas, deveriam ser alcançados candidatos do cadastro de reserva até o quantitativo estabelecido na cautelar. Há, portanto, fundamento relevante. Não obstante, a pretensão principal das impetrantes consiste em medida de intensidade superior: querem que, antes mesmo das informações das autoridades, seja determinada a nomeação e convocação para posse das cinco candidatas no prazo de cinco dias. Embora a documentação apresente consistência suficiente para impedir que o resultado útil do mandado de segurança seja frustrado, reputo prematura, nesta fase inicial e sem a prévia manifestação das autoridades coatoras, a conclusão de que esteja individualmente demonstrado, em relação a cada uma das cinco impetrantes, o direito líquido e certo à imediata investidura. Isso porque a ordem judicial de nomeação exige segurança quanto à posição efetivamente alcançada por cada candidata à luz de todas as movimentações ocorridas no certame, inclusive nomeações, desistências, exonerações, candidatos chamados por listas de reserva legal, eventuais reposicionamentos e demais circunstâncias capazes de repercutir na ordem classificatória. A inicial apresenta cálculo próprio acerca desses deslocamentos. Há documentos que o tornam plausível, mas a medida pretendida é satisfativa e produziria efeitos jurídicos imediatos sobre a relação estatutária. A circunstância recomenda distinguir duas questões. Uma coisa é reconhecer, neste momento, que existe probabilidade suficientemente forte de preterição para preservar posições correspondentes às cinco impetrantes. Outra, diversa, é reconhecer definitivamente que as cinco já estão, de maneira incontroversa, inseridas no exato limite de candidatos que devem ser nomeados e, com isso, ordenar desde logo sua investidura. Para esta última providência, mostra-se adequado obter, previamente, informação oficial e atualizada da Administração sobre a composição da lista e o cumprimento das decisões já proferidas pelo Tribunal de Contas. A solução não esvazia a tutela de urgência. Ao contrário, permite preservar integralmente sua utilidade sem antecipar, de modo irreversível ou de difícil reversão, a própria providência final buscada no mandamus. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se concreto. O concurso tem validade apenas até 30 de setembro de 2026. Paralelamente, o procedimento de credenciamento encontra-se em curso e já ultrapassou a fase meramente abstrata de cogitação administrativa, havendo documentação preparatória e encaminhamento à Comissão de Credenciamento para prosseguimento. Se os postos cuja existência serve de suporte à pretensão forem integralmente ocupados por novos vínculos precários enquanto se aguarda a prestação das informações, poderá surgir nova realidade administrativa capaz de ampliar desnecessariamente o conflito e dificultar a efetividade de eventual concessão da segurança. Nesse contexto, mostra-se adequada a tutela conservativa destinada a preservar número suficiente de postos para assegurar resultado útil às cinco impetrantes. Essa medida também atende ao postulado da proporcionalidade. Não se determina, por ora, a exoneração de profissionais eventualmente já vinculados; não se paralisa o serviço de saúde; não se impede genericamente a Administração de realizar credenciamentos necessários ao atendimento da população; tampouco se determina a imediata criação de cinco vínculos estatutários antes da manifestação administrativa. Impede-se apenas que, dentre os postos de Cirurgião-Dentista Clínico Geral cuja ocupação precária ainda esteja em processamento no SEI nº 26.29.000026383-4, cinco sejam comprometidos de forma a frustrar eventual ordem final de nomeação. A providência é reversível e preserva simultaneamente os interesses em conflito. Quanto ao pedido formulado para que se reconheça, desde logo, que o encerramento da validade do concurso em 30 de setembro de 2026 não prejudicará o direito das impetrantes, a questão demanda precisão. Não cabe antecipar pronunciamento abstrato ou declaratório sobre todos os efeitos jurídicos futuros do término do certame. É possível, contudo, desde já registrar que o simples advento do termo final do concurso, após o ajuizamento tempestivo da ação, não extingue automaticamente a jurisdição nem acarreta, por si só, perda superveniente do objeto de demanda fundada em alegada preterição ocorrida durante a vigência do certame. O eventual direito será examinado à vista dos fatos constitutivos ocorridos enquanto o concurso se encontrava válido. Logo, o mero transcurso da data de 30 de setembro de 2026, durante a tramitação do processo, não torna, isoladamente, inútil a prestação jurisdicional. Isso não equivale, todavia, ao reconhecimento antecipado do direito subjetivo à nomeação, matéria reservada ao exame do mérito ou a ulterior cognição, após as informações. No que se refere ao requerimento de “tramitação prioritária”, o mandado de segurança já possui preferência legal de processamento, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009, ressalvada a precedência do habeas corpus. Desnecessária, portanto, a instituição de prioridade diversa daquela que decorre diretamente da lei, devendo a serventia observar a preferência legal própria da classe processual. Também não há óbice, nesta fase, decorrente da legislação restritiva de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. A medida ora deferida não importa pagamento, extensão de vantagem pecuniária nem liberação de valores, consistindo em providência conservativa voltada à preservação do resultado útil do processo. Por fim, a fixação imediata de multa diária não se mostra necessária. A Administração Pública está sujeita ao cumprimento das decisões judiciais, e inexiste, neste momento, descumprimento de ordem emanada deste Juízo. A cominação de astreintes poderá ser examinada oportunamente caso se revele necessária à efetivação da medida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, nos seguintes termos: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata nomeação e convocação para posse das impetrantes, sem prejuízo de nova apreciação após a prestação das informações pelas autoridades coatoras; 2. DETERMINO ao Município de Goiânia e ao Secretário Municipal de Saúde que, até ulterior deliberação deste Juízo, preservem o quantitativo correspondente a 5 (cinco) postos de trabalho de Cirurgião-Dentista Clínico Geral relacionados ao objeto do Processo SEI nº 26.29.000026383-4, abstendo-se de preenchê-los mediante novo credenciamento, contratação temporária ou outra forma precária de provimento que possa inviabilizar eventual nomeação das impetrantes; 3. ESCLAREÇO que a determinação anterior não importa paralisação do procedimento de credenciamento em sua integralidade, não alcança vínculos já regularmente aperfeiçoados antes da ciência desta decisão e não impede contratações relativas a outras especialidades ou quantitativos que excedam os cinco postos ora preservados; 4. DETERMINO que as autoridades coatoras, ao prestarem informações, apresentem, além do que entenderem pertinente à defesa do ato impugnado: a) relação completa e atualizada dos candidatos nomeados para o cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista Clínico Geral (S606) no Concurso Público nº 001/2020; b) indicação da classificação geral e, quando pertinente, da lista específica pela qual cada candidato foi nomeado; c) relação das desistências, exonerações, impedimentos de posse ou demais vacâncias ocorridas após as nomeações; d) indicação expressa da posição atualmente alcançada na lista de ampla concorrência; e) informação individualizada acerca da situação classificatória atual de Hester de Oliveira Santos, Luciana Resende Ribeiro, Hemilly Natercia Vital e Silva, Candice Maria de Oliveira e Lorena Alves Pereira; f) informação circunstanciada acerca do cumprimento dos Acórdãos nº 01894/2026, nº 04168/2026 e nº 05411/2026 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, especificamente quanto ao quantitativo destinado aos odontólogos; g) informação acerca do número de candidatos já nomeados em cumprimento às referidas decisões e da existência de candidatos que, embora alcançados pelo quantitativo nelas fixado, permaneçam sem nomeação; h) cópia ou informação atualizada acerca do andamento do Processo SEI nº 26.29.000026383-4, discriminando o número de postos de Cirurgião-Dentista Clínico Geral nele contemplados, os vínculos já formalizados, se houver, e aqueles cuja contratação ainda se encontre em processamento. 5. RECONHEÇO, para os fins estritos desta decisão, que o mero advento do termo final de validade do Concurso Público nº 001/2020 durante o curso desta ação não acarretará automaticamente a perda superveniente do objeto, permanecendo reservada para momento oportuno a apreciação do alegado direito subjetivo das impetrantes à nomeação; 6. INDEFIRO, por ora, a cominação de multa diária, sem prejuízo de ulterior fixação em caso de resistência ou descumprimento da ordem; 7. DETERMINO a observância da prioridade de processamento inerente ao mandado de segurança, na forma do art. 20 da Lei nº 12.016/2009. Notifiquem-se com urgência o Prefeito do Município de Goiânia e o Secretário Municipal de Saúde, encaminhando-lhes cópia da inicial e desta decisão, para cumprimento imediato da medida e para que prestem as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Goiânia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ouça-se, desde já, o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se com urgência. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Classificador: MS. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 04

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