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5826574-87.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5826574-87.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: ROSEMBERG CAVALCANTI DE ABREU OLIVEIRA e SARAH RAQUEL SILVA FORTES AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Presunção relativa de hipossuficiência. Artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Prévia oportunidade para comprovação da insuficiência de recursos. Expressivo acervo patrimonial. Evolução patrimonial positiva. Endividamento e reduzida liquidez que, isoladamente, não comprovam hipossuficiência. Benefício indeferido. Pedido de tutela recursal prejudicado. Recurso desprovido. 1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 2. O indeferimento do benefício mostra-se legítimo quando, após oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômico-financeira, a documentação apresentada não demonstra impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A existência de despesas elevadas, financiamentos e saldos bancários reduzidos ou negativos, embora deva ser considerada na análise da capacidade econômica, não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência quando confrontada com expressivo patrimônio declarado, composto por imóvel, veículos, participação societária e outros ativos, além de evolução patrimonial positiva. 4. Ausente comprovação satisfatória da insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Julgado definitivamente o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Os executados ROSEMBERG CAVALCANTI DE ABREU OLIVEIRA e SARAH RAQUEL SILVA FORTES interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação 39, integrada pela decisão de movimentação 51, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE. Na decisão recorrida (mov. 51), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. Irresignados, os recorrentes sustentam que comprovaram suficientemente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas essenciais, dívidas e financiamentos, além de extratos bancários que demonstrariam a existência de saldos negativos ou devedores. Alegam que o magistrado de origem desconsiderou o conjunto probatório apresentado ao concluir que os financiamentos e demais obrigações assumidas voluntariamente evidenciariam capacidade econômica, entendimento que, segundo afirmam, equivaleria à indevida exigência de demonstração de estado de miserabilidade para a concessão do benefício. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive em caráter provisório, até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise monocrática do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. De antemão, consigna-se que, devido à estreita via do recurso de agravo de instrumento, seu efeito devolutivo está adstrito à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre. Assim, embora a perspectiva de profundidade conferida pelo referido efeito oportunize uma cognição ampla (vertical) na análise do tema contestado, é vedada a incursão em matéria que extrapole o escopo da decisão impugnada. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça aos agravantes ROSEMBERG CAVALCANTI DE ABREU OLIVEIRA e SARAH RAQUEL SILVA FORTES. Em regra, incumbe à parte arcar com as despesas decorrentes da tramitação processual, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que será garantida assistência judiciária gratuita e integral a todos, desde que comprovada a sua real necessidade. Confira-se o dispositivo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Contudo, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em idêntica vereda, esta egrégia Corte lançou o enunciado sumular nº 25, que assim orienta: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a capacidade da parte de suportar os encargos processuais. No caso, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, de forma efetiva, a alegada insuficiência de recursos. Explico. Com efeito, embora o agravante Rosemberg Cavalcanti de Abreu Oliveira tenha declarado, no exercício de 2026, ano-calendário de 2025 (mov. 01, arquivo 21), rendimentos tributáveis no montante de R$ 35.492,78, os dados constantes da própria declaração de imposto de renda revelam situação patrimonial que não se compatibiliza com a alegada insuficiência financeira. Isso porque foram declarados bens e direitos no montante de R$ 798.509,47, enquanto as dívidas e ônus reais totalizavam R$ 176.993,13, circunstância que evidencia patrimônio líquido significativamente superior ao passivo informado. Ademais, verifica-se evolução patrimonial, pois os bens e direitos declarados passaram de R$ 641.896,09, em 31/12/2024, para R$ 798.509,47, em 31/12/2025. A declaração patrimonial registra, dentre outros bens, imóvel em construção avaliado em R$ 465.000,00, veículo Honda Civic no valor de R$ 80.000,00, veículo Toyota Hilux no valor de R$ 185.263,00 e quotas de capital da empresa Cavalcanti e Fortes Consultoria Ltda., avaliadas em R$ 50.000,00, além de outros ativos. Além disso, os rendimentos tributáveis não representam a integralidade dos recursos auferidos no período, uma vez que a declaração fiscal também registra R$ 20.132,08 em rendimentos isentos e não tributáveis, dos quais R$ 20.000,00 correspondem a lucros e dividendos recebidos da sociedade empresária Cavalcanti e Fortes Consultoria Ltda. É certo que foram apresentados documentos relativos a despesas ordinárias e compromissos financeiros, dentre os quais aluguel residencial no valor de R$ 3.500,00 (mov. 01, arquivo 25), plano de saúde superior a R$ 1.800,00 (mov. 01, arquivo 48), prestações de financiamento habitacional superiores a R$ 6.500,00 (mov. 01, arquivo 40 a 42) e parcelas de financiamento veicular superiores a R$ 4.000,00 (mov. 01, arquivo 49). Todavia, a existência de despesas elevadas, financiamentos e endividamento, embora deva ser considerada na aferição da capacidade econômica da parte, não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência, especialmente quando confrontada com expressivo acervo patrimonial declarado. Do mesmo modo, a existência de saldos bancários reduzidos ou negativos evidencia eventual restrição de liquidez imediata, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, sobretudo diante dos demais elementos patrimoniais constantes dos autos. A gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade, mas igualmente não se destina a afastar os encargos processuais de quem, embora possua despesas e compromissos financeiros relevantes, dispõe de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, considerados conjuntamente os rendimentos, o patrimônio declarado, sua evolução e os demais elementos constantes dos autos, os agravantes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de demonstrar situação econômico-financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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