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5826524-80.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5826524-80.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Mercosul Espumas Industriais Ltda Requerido(a): Mgs Comércio De Móveis Ltda Me DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA proposta por MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em face de MGS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME e MARINALVA GOMES SANTANA DE ASSIS, ambos qualificados nos autos. Informa a parte exequente, na petição inicial (evento 1), que é credora da quantia de R$ 24.907,10 (vinte e quatro mil, novecentos e sete reais e dez centavos), oriunda de um Instrumento Particular de Composição e Confissão de Dívida firmado com a primeira executada, com a segunda figurando como avalista. Relata que, diante do inadimplemento das parcelas acordadas, operou-se o vencimento antecipado do débito, tornando-o exigível. Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação dos executados para pagamento da dívida em três dias e, em caso de não pagamento, a realização de penhora de bens. Após ser intimada para recolher as custas iniciais (evento 5), a parte exequente comprovou o pagamento no evento 8. Decisão no evento 10 fixou os honorários advocatícios e determinou a citação dos executados. Expedidas as cartas de citação, consta no evento 31 o Aviso de Recebimento que comprova a citação da pessoa jurídica MGS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME. Contudo, o Aviso de Recebimento referente à executada MARINALVA GOMES SANTANA DE ASSIS retornou com a informação "Não Procurado" (evento 32). No evento 38, a parte exequente pontua que, apesar de regularmente citada, a executada MGS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando defesa. Diante disso, argumenta ser necessária a adoção de medidas constritivas para a satisfação do crédito. Ao final, dentre outros pedidos, requer a realização de buscas e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (com a funcionalidade "teimosinha"), pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de expropriação de bens, uma vez que a empresa executada, MGS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, foi devidamente citada (evento 31) e não cumpriu a obrigação de pagar no prazo legal, tampouco opôs embargos à execução. Contudo, restou frustrada a citação da executada MARINALVA GOMES SANTANA DE ASSIS (evento 32). Assim, a fim de evitar tumulto processual, indefiro, por ora, o pedido do evento 38. Por fim, intime-se a parte exequente para informar o endereço da executada MARINALVA GOMES SANTANA DE ASSIS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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