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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO 5826494-09.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: JOSE JEFFERSON FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante comprovou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 4. Os documentos apresentados corroboram a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A demonstração de hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos impõe a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, 101, § 1º e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5086908-66.2026.8.09.0024, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 03.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Antecipação de Tutela interposto por JOSE JEFFERSON FRANCISCO DOS SANTOS, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 10) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos seguintes termos: “(…) Ante a exigência constitucional, destinada a coibir abusos na utilização do benefício, deve a parte carrear aos autos elementos que possibilitem ao magistrado, ao menos, aferir se suas alegações procedem, sob pena de indeferimento do pedido. Com efeito, as consultas à restituição do Imposto de Renda e a fotocópia Carteira de Trabalho e Previdência Social não são suficientes para, sozinhas, comprovarem a alegada hipossuficiência financeira da parte e, portanto, a necessidade de concessão da gratuidade. Nesse sentido, dispõe o artigo 2º do Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça: “a isenção de imposto de renda ou a sua ausência, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira”. Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui relacionamento com 14 instituições bancárias, incluindo uma de investimentos, não tendo sido apresentados os extratos de movimentação, apesar de intimado a apresentar, o que demonstra eventual ocultação de renda. (…) Assim, as provas trazidas aos autos não são convincentes quanto à real necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não comprovam, de modo inequívoco, a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).” Sustenta o Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizada a intimação da parte adversa, uma vez que não angularizada a relação processual. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. Análise do pedido de justiça gratuita A concessão da justiça gratuita encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da justiça gratuita não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes diretrizes: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Tratando-se de concessão da justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. No caso dos autos, o Agravante alega estar desempregado, conforme se extrai da sua Carteira de Trabalho Digital (movimentação 1, arquivo 3), que atesta o término do último vínculo empregatício em 27 de janeiro de 2026, com salário de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais). Constam dos autos a declaração de hipossuficiência (movimentação 1, arquivo 5), consultas aos sistemas da Receita Federal que indicam ausência de informação para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 (movimentação 1, arquivos 12, 13 e 14), e extratos da conta Caixa Tem para os meses de abril, maio e junho de 2026, todos com saldo zerado e sem movimentação (movimentação 1, arquivos 8, 9 e 10). Ademais, a consulta ao SINTEGRA e à JUCEG indica que o Agravante não é produtor rural nem empresário (movimentação 1, arquivos 2 e 14), e o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central demonstra a existência de dívidas vencidas e a vencer (movimentação 1, arquivo 16), corroborando a alegação de dificuldades financeiras. A guia de recolhimento, conforme consulta ao sistema PROJUDI, indica custas iniciais no valor de R$ 1.635,71 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), valor que, à luz da renda demonstrada, revela-se desproporcional à capacidade econômica do Agravante, inexistindo margem financeira razoável para suportar tal encargo sem prejuízo de sua subsistência, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os documentos apresentados, quando analisados em conjunto, são suficientes para comprovar a hipossuficiência do Agravante. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante comprova sua hipossuficiência financeira, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, apesar da análise em sentido contrário pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem a gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos, vedando critérios objetivos para indeferimento imediato e exigindo análise individualizada. 4. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS sem vínculo formal desde 2022, extrato do CNIS, comprovantes de despesas com faculdade e plano de saúde, e extratos bancários compatíveis com renda informal de R$ 2.500,00. 5. O juízo de origem não ponderou adequadamente que os valores transacionados, confrontados com as despesas essenciais comprovadas, não indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. 6. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que impeça o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento ou da família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto probatório e as despesas essenciais do requerente."(…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5086908-66.2026.8.09.0024, Rel. DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026, DJe de 03/02/2026) (destaque em negrito) Assim, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao Agravante. 4. Dispositivo Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da justiça gratuita ao Agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 09
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