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Processo 5826454-28.2025.8.09.0152

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - 2ª Vara Cível R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Processo n.: 5826454-28.2025.8.09.0152 Polo Ativo: Silmar Da Silva Rocha Vidal Polo Passivo: ALCIDINEY ROGERIO PEREIRA DA MATA DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SILMAR DA SILVA ROCHA VIDAL contra ALCIDINEY ROGÉRIO PEREIRA DA MATA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Inicialmente, de acordo com o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR E IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não pode decidir alicerçado em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se manifestar. 2.No caso, o reconhecimento da nulidade deu-se de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem antes, facultar à parte manifestar-se, em contrariedade ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), ensejando, de conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5222418-71.2018.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024). Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a petição juntada no evento n. 24. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Jesus Rodrigues Camargos Juiz de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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