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TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que em cumprimento ao determinado na decisão de evento retro, fica nomeado o Dr. Fernando Arthur Machado Mendes - CRM-GO 22781, médico(a) devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, para realização da perícia médica que será realizada na Câmara de Vereadores tendo em vista a reforma no Forúm local. A perícia será realizada no dia 26/10/2026, às 13:00hrs, com o endereço Av.Dr.Olavo Bilac Marinho n°901 Centro, Itapuranga Goiás. Certifico ainda que as partes poderão apresentar novos documentos até 10 (dez) dias antes da perícia, desde que estejam juntados nos autos. Itapuranga-Go., 8 de setembro de 2026 Patricia Silva Leão de Borba Técnico Judiciário
TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5826452-31.2026.8.09.0085 Promovente(s): Jose Luzimar Caixeta De Freitas Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jose Luzimar Caixeta De Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Em apertada síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o trabalho, motivo porque requer a concessão de benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial. Consoante Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, foi recomendado aos juízes de direito com competência previdenciária que a citação do INSS seja efetivada após a realização da perícia médica, como se vê abaixo: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. (Grifei) No entanto, a referida recomendação deve ser adotada considerando o disposto nos artigos 238 e 239 do CPC/2015. O artigo 238 do CPC/15 dispõe que a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, ao passo que o artigo 239 determina que, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvando apenas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Deste modo, ainda que seja recomendável que a contestação do INSS seja feita apenas após a juntada do laudo pericial, entendo que a sua citação deva ser feita em momento anterior, antes da realização da perícia médica, a fim de possibilitar a triangularização processual, bem como que a prova seja produzida sob contraditório. Registro ainda que, consoante a recomendação mencionada, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber: Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa. Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no artigo 60, §§ 8.º e 9.º que: Art. 60. (…) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Grifei) *** 1. Cite-se a parte ré apenas para tomar conhecimento da presente ação e integrar a lide. 2. Designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho. a) Determino que seja designada perícia médica a ser realizada por médico(a) devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, observando-se a ordem constante na lista de peritos(as) disponível na Escrivania. b) Arbitro os honorários periciais do(a) médico(a) perito(a) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 25 c/c art. 28, §1.º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES – 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 775, de 28 de junho de 2022, do CJF.: o nível de especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja perícia médica para constatação da (in)existência de incapacidade da parte autora, a partir de análise de exames médicos, consulta médica e elaboração de laudo; o lugar de prestação do serviço, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para a cidade de Itapuranga/GO para a realização da perícia; o uso de equipamentos médicos próprios do profissional; natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do processo; grau de zelo do profissional e trabalho a ser realizado por este. c) Solicito a(o) perito(a) nomeado(a) que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. d) Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes; e) Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícias complementares ou depois de prestados os esclarecimentos ou de realizadas as perícias complementares, se for o caso, proceda com a requisição do pagamento da profissional nomeada via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, por meio de ofício requisitório. 3. Agendada a perícia, intime-se a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação da perita, consoante art. 465, § 1.º, do CPC/15: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. 4. Após a realização da perícia e a juntada do laudo, intime-se a autarquia ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta/contestação, devendo, nesta oportunidade, se manifestar sobre o laudo pericial. 5. Decorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Concluídas as diligências acima, aguardem-se os autos em cartório a realização de audiência de instrução, a qual deverá ser designada pela Escrivania, conforme pauta a ser disponibilizada pela Secretaria do Foro desta Comarca, sem necessidade de nova conclusão. Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Itapuranga–GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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