Publicações do processo

5826390-52.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5826390-52.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: EMANUEL BATISTA DE OLIVEIRA Impetrada: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA E OUTRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO EM COMISSÃO. EXCLUSÃO EDITALÍCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. REQUISITOS AUSENTES. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, impetrado por EMANUEL BATISTA DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, DR. CYRO TERRA PERES, e à EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONCURSOS (INTERIOR) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, DRA. TAMARA ANDREIA BOTOVCHENCO RIVERA, consistente na atribuição de pontuação zero, na fase de avaliação de títulos de concurso público, ao tempo de serviço prestado pelo impetrante em cargo em comissão. 1.1 Narra o impetrante que participa do concurso público para provimento de 1 (uma) vaga no cargo de Oficial de Promotoria da Comarca de Vianópolis, regido pelo Edital n. 012/2025. 1.1.1 Alega que, após a divulgação do resultado da avaliação de títulos, foi classificado em segundo lugar, com nota final de 9,48, a apenas 0,14 ponto do primeiro colocado, que obteve 9,62 pontos. 1.1.2 Sustenta que a banca examinadora lhe atribuiu nota zero pelo título referente a 9 (nove) anos de serviço público prestado ao próprio Ministério Público do Estado de Goiás, no cargo em comissão de Assessor de Promotor de Justiça, sob o fundamento de que o item 10.3, alínea “d”, do edital e o artigo 36, alínea “d”, do Ato PGJ n. 37/2025 somente admitem a pontuação de tempo de serviço em “cargo efetivo estatutário”. 1.1.3 Defende que a pontuação que lhe foi negada (0,18 ponto) seria suficiente para classificá-lo em primeiro lugar. 1.1.4 Argumenta que a cláusula restritiva do edital é ilegal e inconstitucional, por violar os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e a própria finalidade da prova de títulos, que é aferir a experiência relevante para o cargo. 1.1.5 Aponta que o edital extrapolou o ato regulamentar que o fundamenta, e que este, por sua vez, exorbitou da delegação legal. Cita, ainda, a contradição da própria Administração, que em outros certames pontuou o tempo de serviço em cargo comissionado. 1.1.6 Requer, em sede de liminar, a imediata atribuição dos pontos relativos ao título, com a consequente retificação de sua nota e classificação, ou, subsidiariamente, a reserva da única vaga disputada até o julgamento final do mandamus ou ainda, a suspensão da homologação do certame e da nomeação para o referido cargo até o julgamento definitivo da ação. 1.1.7 A inicial (mov. 1) veio instruída com os documentos constantes na mov. 1, docs. 1 a 20. 1.2 Preparo comprovado (mov. 1, doc. 20). 2. É o relatório. DECIDO: 3. Liminar 3.1 Para concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que se afigure relevante o fundamento enfocado e que se encontre presente o perigo da demora (requisitos cumulativos), conforme aduz a redação do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (…)". 3.2 O procedimento do mandado de segurança é célere, conforme tem reiteradamente decidido os Tribunais Superiores, sendo a concessão de liminares resguardada para casos específicos e excepcionais. 3.3 No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. 3.3.1 A Administração Pública, ao organizar concursos públicos, goza de discricionariedade para estabelecer os critérios de avaliação de títulos, desde que observados os limites legais. 3.3.2 No caso em tela, o item 10.3, alínea “d”, do Edital nº 012/2025, bem como o artigo 36 do Ato PGJ nº 37/2025, disciplinam de forma objetiva a valoração de títulos referentes à experiência profissional, restringindo-a ao tempo de serviço público prestado em "cargo efetivo estatutário". 3.3.3 Referida norma editalícia encontra respaldo na Lei Estadual nº 22.965/2024, que confere à Administração o poder-dever de fixar as regras do certame. 3.3.4 O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é um dos pilares do concurso público, impedindo que o Poder Judiciário substitua o critério discricionário da Administração por sua própria concepção de conveniência ou oportunidade, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não parece ocorrer na espécie. 3.3.5 A distinção entre o exercício de cargo efetivo e o de cargo em comissão, para fins de pontuação de títulos não se mostra, em uma análise perfunctória, ilegal. 3.3.6 Enquanto o exercício de cargo efetivo pressupõe prévia aprovação em concurso público, demonstrando aptidão técnica avaliada de forma objetiva e igualitária, o cargo em comissão fundamenta-se na precariedade do vínculo e na livre nomeação por critérios discricionários de confiança, desprovidos de competição universal. 3.3.7 Portanto, em uma análise liminar, revela-se legítimo e proporcional o edital que restringe a pontuação de títulos à experiência em cargo efetivo, visto que tal medida valoriza o mérito de quem já se submeteu ao crivo concursal e impede que o favoritismo político ou a proximidade com a Administração se convertam em vantagem competitiva indevida no certame. 3.3.8 Ademais, tratando-se de matéria que envolve o critério de mérito em concurso público, a intervenção judicial deve ser excepcional e comedida, sob pena de violação à separação dos poderes. 3.4 Não havendo ilegalidade flagrante, mas sim observância estrita às normas do edital, não há que se falar em fumus boni iuris. 3.5 Por fim, inexistindo plausibilidade jurídica nas alegações, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 4. Do litisconsórcio passivo necessário 4.1 Em análise dos autos, verifico que eventual concessão da segurança almejada pelo impetrante, inevitavelmente, produz efeitos sobre os interesses do candidato classificado na posição superior à sua, o qual não foi incluído no polo passivo da presente demanda. 4.2 É inegável que o candidato classificado na primeira posição do certame é terceiro juridicamente interessado na resolução da demanda, razão pela qual o mesmo deve ser integrado à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante disposição do artigo 114 do CPC⁄2015. 4.2.1 A propósito, em caso análogo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. COEFICIENTE INFERIOR A 0,5%. ARREDONDAMENTO AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL. DIREITO EM TESE À 5ª VAGA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVO, DO CANDIDATO NOMEADO PARA A REFERIDA VAGA. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, incontroverso, nos autos, que a recorrente Yara Mitie Sakurai inscreveu-se no concurso de provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, concorrendo ao cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, na categoria de pessoa com deficiência (cadeirante), tendo sido aprovada em todas as fases do concurso, portanto em 1º lugar, na sua categoria, e em 30º lugar, na classificação geral. 2. A recorrente aduz que, se o certame previa a existência de 4 (quatro) vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis disponíveis para a cidade de Campo Grande-MS, aplicando-se o percentual de 5% das vagas ofertadas no concurso público para pessoa com deficiência, chega-se a um número fracionado, o qual deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o limite de 20%. Assim, afirma que, se ao longo da validade do certame surgiram 5 vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, pelo menos a 5ª vaga deveria ter sido ocupada pelo 1º colocado entre os candidatos com deficiência que concorreram para o respectivo cargo. 3. Assim, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança sob o argumento de que foi preterida pelo 5º colocado da classificação geral e, nesse sentido, houve violação ao seu direito líquido e certo, configurando ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério de alternância, dentre as 5 vagas disponibilizadas no certame. 4. A ordem foi denegada ao fundamento de que o portador de deficiência que não obtém classificação dentro das primeiras 20 vagas da lista geral não tem direito à nomeação, pois o percentual de 5% previsto no edital sobre as 4 vagas oferecidas importa em 0,2 vaga e, nos termos do Decreto Estadual 13.141/2011, o arredondamento é permitido apenas a partir de 0,5 vaga (fls. 240-262, e-STJ). 5. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do arredondamento para o número inteiro subsequente quando a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resultar em fração, a fim de assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, atribuindo interpretação razoável ao Decreto 3.298/1999, desde que respeitado o limite máximo de 20% das oferecidas no certame. 6. Assim, conforme bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, às fls. 306-313, e-STJ, a recorrente, em tese, tem o direito de preencher a quinta vaga de Analista de Atividades Mercantis na condição de pessoa com deficiência física. 7. Nesse contexto, faz-se necessário o debate sobre a formação ou não de litisconsórcio passivo necessário. Na presente lide, tenho que é induvidosa a necessidade de citação do aprovado no certame na quinta vaga de analista de Atividades Mercantis, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de alteração do resultado final do concurso. 8. Portanto, a providência de citação dos demais candidatos cuja esfera jurídica possa ser afetada pela inclusão da candidata com deficiência na lista geral de aprovados mostra-se imprescindível ao prosseguimento válido da presente lide. 9. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS n. 60.098/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (Grifei) 4.3 Assim, restando demonstrado no presente caso o nexo de interdependência entre o interesse de intervir do candidato classificado em melhor posição que o impetrante e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário, devendo o impetrante proceder à adequação do polo passivo da relação processual, incluindo o candidato classificado na posição superior à sua. 5. Dispositivo. 5.1 Ao teor do exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. 5.2 Notifiquem-se as autoridades impetradas do teor dessa decisão para, no prazo legal, prestarem as informações que reputarem convenientes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. 5.3 Intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias proceder à adequação do polo passivo da relação processual, incluindo o candidato classificado na posição superior à sua. 5.4 Em tempo, por não se adequar às hipóteses legais, determino a retirada da restrição do segredo de justiça do presente feito. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (16)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.