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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5826377-66.2009.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DE AGUIAR CPF: 755.587.346-04 RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO DE AGUIAR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), em decorrência de danos físicos e vícios construtivos em imóvel financiado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O curso processual foi marcado por sucessivos declínios e retornos de competência entre este Juízo Estadual e a Justiça Federal, culminando no sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Em 4 de maio de 2026, sobreveio ofício do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (ID 10672903241), instruído com cópia de decisão monocrática terminativa proferida pelo eminente Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032601-69.2015.4.01.0000/MG (ID 10672902740). O referido julgado, aplicando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR), reconheceu o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) para intervir na lide e fixou, de forma definitiva, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme ordenado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032601-69.2015.4.01.0000/MG pelo TRF6, resta superada a discussão sobre a competência deste Juízo Estadual para o julgamento da lide. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR), pacificaram que nas demandas que envolvem seguro habitacional vinculado à apólice pública (Ramo 66), nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse em intervir e cuja fase de conhecimento não contava com sentença de mérito prolatada até 13/07/2020, a competência é absoluta da Justiça Federal, operando-se o deslocamento do feito. Havendo comando expresso do Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinando o prosseguimento da demanda perante a Justiça Federal, compete a este Juízo Estadual dar integral cumprimento à ordem hierárquica, providenciando a remessa imediata dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Uberlândia/MG. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta lide em favor da Justiça Federal; DETERMINO a remessa integral destes autos eletrônicos à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Uberlândia/MG, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe; PROCEDA-SE às baixas necessárias e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC