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TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5826376-07.2025.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Maria Luciene Pereira De Faria CPF/CNPJ: 885.778.801-68 Polo passivo: Magazine Luiza S/a CPF/CNPJ: 47.960.950/0001-21 S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, constatado o pagamento voluntário da integralidade do débito exequendo, impondo-se a extinção. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente e/ou advogado com poderes de receber e dar quitação, com os acréscimos legais. Ausente interesse recursal, tendo em vista que a quitação foi reconhecida pela própria parte exequente. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Eventuais custas pela executada. Publicada e registrada eletronicamente. À Escrivania para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5826376-07.2025.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Maria Luciene Pereira De Faria CPF/CNPJ: 885.778.801-68 Polo passivo: Magazine Luiza S/a CPF/CNPJ: 47.960.950/0001-21 S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, constatado o pagamento voluntário da integralidade do débito exequendo, impondo-se a extinção. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente e/ou advogado com poderes de receber e dar quitação, com os acréscimos legais. Ausente interesse recursal, tendo em vista que a quitação foi reconhecida pela própria parte exequente. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Eventuais custas pela executada. Publicada e registrada eletronicamente. À Escrivania para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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