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5826284-48.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5826284-48.2026.8.09.0014 Polo ativo: Reginaldo Goncalves Leao Filho Polo Passivo: Municipio De Baliza 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por Reginaldo Gonçalves Leão Filho, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Engenheiro Civil, em face de atos praticados pelo Presidente e membros da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, pelo Prefeito Municipal e pelo Município de Baliza/GO. Em sua petição inicial, o impetrante narra que responde ao PAD nº 01/2026 instaurado para apurar supostas infrações funcionais consistentes em atestação falsa de medição de obras públicas, descumprimento habitual de jornada de trabalho, conduta incompatível com o decoro, acesso indevido a documentos licitatórios da Concorrência nº 001/2026 e tentativa de interferência indevida em certame mediante requerimentos administrativos. Sustenta a nulidade integral do processo disciplinar por carência de delimitação clara das condutas imputadas na portaria inaugural, aduzindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de requisições de documentos sobre sistemas informatizados de obras e convênios, além de apontar ilegalidade na decisão da comissão processante que limitou o rol de testemunhas defensivas de 14 para 6 depoentes com fulcro analógico no CPC. Insurge-se, ainda, contra a manutenção de seu afastamento cautelar do cargo público, aduzindo a extrapolação do prazo legal de 120 dias, com termo final ocorrido em agosto de 2026. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para sobrestar o trâmite do processo disciplinar e determinar o seu imediato retorno ao exercício funcional ou, subsidiariamente, vedar o encerramento da instrução sem a oitiva de todas as testemunhas. No mérito, requereu a declaração de nulidade do PAD nº 01/2026 ou a anulação dos atos instrutórios reputados viciados, com a confirmação definitiva da reintegração funcional. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento e cópia de peças administrativas. Antes da análise da petição inicial e do pleito de urgência, o Município de Baliza/GO apresentou manifestação espontânea e juntou documentos (Movimentações 7 e 8). O ente municipal informou que a audiência de instrução do procedimento disciplinar realizou-se regularmente no dia 01/09/2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das seis testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do investigado, sendo franqueado prazo para apresentação de alegações finais escritas. Noticiou a perda superveniente do interesse processual quanto ao afastamento preventivo, trazendo aos autos o Decreto Municipal nº 97/2026 e o Ofício nº 123/2026 expedido pelo Departamento de Recursos Humanos, os quais determinaram o retorno do servidor ao exercício de suas funções a partir de 08/09/2026. Demonstrou, outrossim, a higidez formal na recomposição da comissão processante por meio do Decreto Municipal nº 91/2026, que designou servidor público estável e de carreira para atuar como secretário e relator suplente em substituição a membro que postulou afastamento. Instado a se manifestar sobre os documentos e fatos novos apresentados, o impetrante compareceu aos autos em réplica (Movimentação 9). O autor refutou a ocorrência de perda do objeto, insistiu na nulidade da limitação probatória e da substituição de membro do colegiado disciplinar, bem como requereu a disponibilização da gravação audiovisual da audiência de instrução com a devolução integral do prazo para apresentação das alegações finais defensivas. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório em seu essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC[1]. Os contracheques acostados aos autos revelam remuneração compatível com a declaração de hipossuficiência firmada, indicando o comprometimento de renda por descontos legais e consignados, inexistindo elementos objetivos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos. 2.2. Do Cabimento do Indeferimento Liminar da Petição Inicial e da Denegação da Segurança O mandado de segurança constitui garantia fundamental vocacionada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A admissibilidade da ação mandamental exige prova documental pré-constituída e demonstração imediata da alegada ilegalidade do ato coator, diante da incompatibilidade do rito especial com a fase de dilação probatória. Ausentes os pressupostos específicos ou verificado que a matéria deduzida não comporta exame na via estrita, impõe-se a rejeição preliminar da peça inaugural. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009[2], a petição inicial deve ser desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança, quando faltar requisito legal ou quando decorrido o prazo legal de impetração. Este juízo de admissibilidade compete ao magistrado antes mesmo da notificação da autoridade impetrada ou da citação do órgão de representação judicial. Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009[3] estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas na legislação processual civil (art. 485 do CPC)[4], acarreta a formal denegação da segurança. Desse modo, o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, II e III, e no art. 485, I e VI, do CPC[5] conduz necessariamente à denegação do writ no plano formal, sem formação de coisa julgada material. Sobre a plena aplicabilidade do indeferimento liminar da inicial com a consequente denegação da segurança quando ausente prova pré-constituída de ato ilegal, confira-se o posicionamento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE TEATRO. CANDIDATA APROVADA E CONTRATADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE EXONERAR A IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014. 2. Caso concreto em que inexiste nos autos prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato tendente à exoneração da impetrante da função de Professora de Educação Profissional (Técnico em Teatro), para a qual foi contratada após aprovação em processo seletivo simplificado. 3. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, indeferir a petição inicial do mandado de segurança preventivo, com a sua consequente denegação, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c 485, I, do CPC. (RMS n. 63.702/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) - negritei No mesmo sentido, o TJGO corrobora a incidência conjunta do art. 10 e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485 do CPC: EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Ato de Oficiala de Registro de Imóveis. Indevida utilização do mandado de segurança como sucedâneo da suscitação de dúvida. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. A Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) prevê que, no caso do surgimento de exigências pelo registrador para o cumprimento de determinada anotação registral, qualquer discordância pelo interessado apresentante deverá ser remetida ao juízo competente, pelo cartorário, mediante a suscitação de dúvida. Havendo procedimento próprio para a solução da presente controvérsia, mostra-se incomportável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 c/c o artigo 198, caput, da Lei n. 6.015/1973. De todo modo, ainda que fosse cabível o mandado de segurança para discussão da matéria em tela, a Lei n. 12.016/2009, no seu artigo 6º, caput, e § 5º, prevê a possibilidade de denegação do mandado de segurança, sem apreciação do mérito da causa, nos casos de ausência de pressuposto ou condição da ação, o que se verifica no caso dos autos, devendo ser mantida a sentença, nos moldes do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089239-34.2022.8.09.0162, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023 15:56:52) - negritei 2.3. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir quanto ao Afastamento Preventivo No que tange à pretensão de retorno imediato ao exercício do cargo público em razão do término do prazo da cautelar administrativa, verifica-se a ocorrência de fato extintivo superveniente que esvaziou a necessidade do provimento jurisdicional. Conforme disciplina o art. 493 do CPC[6], deve o magistrado levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente apto a influir no julgamento do litígio. No caso concreto, o Município de Baliza/GO comprovou documentalmente que, após a conclusão dos atos de instrução oral em 01/09/2026, foi editado o Decreto Municipal nº 97/2026, formalizando a cessação dos efeitos da suspensão preventiva e convocando o servidor a reassumir suas atividades a contar de 08/09/2026. A cientificação formal do retorno deu-se pelo Ofício nº 123/2026 emitido pelo Departamento de Recursos Humanos, atendendo integralmente à pretensão reintegratória deduzida pelo servidor perante a Administração. Com efeito, tendo a própria autoridade administrativa cessado voluntariamente o ato impugnado e restabelecido o servidor no desempenho de suas atribuições, operou-se a carência superveniente do interesse processual por perda de objeto. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual no tocante ao pedido de retorno ao cargo funcional. 2.4. Da Ausência de Direito Líquido e Certo e dos Limites do Controle Jurisdicional do PAD No tocante aos pedidos de nulidade do processo administrativo disciplinar pela alegada ausência de individualização das imputações na portaria instauradora e pelo indeferimento de diligências documentais, a pretensão esbarra nos limites de atuação do Poder Judiciário sobre os procedimentos disciplinares. O controle jurisdicional sobre os processos administrativos sancionatórios restringe-se à verificação da regularidade formal e da estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a interferência no mérito da apuração ou a revaloração do conjunto probatório. A descrição exaustiva e minuciosa dos fatos apurados não é exigível na fase inaugural ou no ato de instauração da comissão, fazendo-se necessária apenas quando do formal indiciamento do servidor investigado, momento processual em que se delimita a acusação após a colheita dos elementos na fase de inquérito administrativo. Nesse diapasão, o STJ sumulou o entendimento que baliza os estritos contornos da cognição judicial em matéria disciplinar: SÚMULA STJ nº 665 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR]: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) No mesmo sentido, o TJGO reafirma a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do processo administrativo: EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de liminar. I. Processo administrativo disciplinar. Análise de legalidade pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Inteligência da Súmula n. 665 do STJ. II. Policial militar. Exclusão da corporação. Punição na seara administrativa. Princípio da independência das instâncias. Ofensa à honra, decoro e pundonor militar. Embasamento jurídico suficiente. O processo administrativo disciplinar não fica adstrito ao resultado do processo judicial criminal, a não ser quando ficar comprovada a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não ocorreu na hipótese. O autor praticou atos que afetaram a honra e o decoro da classe, infringindo os princípios da ética policial militar, nos ditames do artigo 5º, incisos III, XII, XIII, XIV, XVI e XIX, da Lei Estadual n. 19.969/2018 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás), bem como cometeu transgressões disciplinares previstas no artigo 120, incisos XXXVIII, LI e LIV, do mesmo diploma legal, as quais acarretaram a instauração do procedimento disciplinar, dando azo à sua exclusão da corporação. Constatada a regularidade do ato administrativo questionado, que respeitou o devido processo legal, não cabe controle judicial para revisar o mérito administrativo. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5582181-96.2021.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024 14:39:43) Portanto, descabe cogitar de nulidade na fase instrutória preliminar por suposta ausência de minudência fática, visto que o indiciamento conclusivo é o ato processual próprio e tempestivo para a fixação cabal das infrações imputadas. 2.5. Da Ausência de Prejuízo e da Regularidade da Condução Instrutória Relativamente à decisão administrativa que limitou o rol de testemunhas a serem inquiridas de 14 para 6 pessoas, bem como ao indeferimento de requisições sobre bancos de dados administrativos, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a invalidação dos atos pelo Poder Judiciário. A comissão processante detém a condução material da instrução disciplinar, cabendo-lhe avaliar motivadamente a pertinência, a necessidade e a relevância das provas requeridas, dispondo da faculdade legítima de indeferir pedidos protelatórios, redundantes ou impertinentes ao deslinde dos fatos, em consonância com a discricionariedade técnica que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico e com as regras gerais do processo. A aplicação subsidiária do limite legal de testemunhas previsto no diploma processual civil não representa restrição arbitrária, mas regular exercício de ordenação procedimental para coibir repetição desnecessária de depoimentos sobre os mesmos acontecimentos. Ademais, no âmbito do direito administrativo sancionador, vigora o postulado da instrumentalidade das formas, sintetizado no brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade de nenhum ato processual sem a demonstração cabal e concreta de efetivo prejuízo suportado pela defesa. O impetrante teve assegurada a oitiva de seis testemunhas no dia 01/09/2026, participou ativamente da audiência acompanhado de procuradora constituída, prestou interrogatório pessoal e teve franqueado o acesso aos elementos dos autos, com abertura de prazo para apresentação de memoriais escritos. A mera inconformidade com a redução numérica de testemunhas desprovida da indicação precisa de fato essencial e exclusivo que restou sem comprovação não consubstancia cerceamento de defesa apto a macular o procedimento. De igual modo, eventual pleito superveniente de obtenção de mídias audiovisuais e dilação de prazo para razões finais deve ser deduzido perante a própria comissão instrutora no ambiente administrativo, descabendo transmudar a via mandamental em instância recursal de atos de mero expediente instrutório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta a incidência do princípio pas de nullité sans grief no controle dos processos disciplinares: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5537294-83.2021.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: GENÉSIO PEREIRA DOS SANTOS NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ACRÉSCIMO DE TESTEMUNHA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAS GRIEF. Em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, a inversão das fases do rito processual, com a modificação da ordem de oitiva das testemunhas, bem como a adição de testemunhas e o excesso de prazo para julgamento não têm o condão de ensejar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar quando não comprovado o efetivo prejuízo na defesa do servidor. SEGURANÇA DENEGADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5537294-83.2021.8.09.0000, Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2022 00:00:00) Dessa forma, inexistindo teratologia, abuso manifesto ou comprovação de prejuízo concreto à plenitude de defesa, a condução instrutória mostra-se formalmente escorreita. 2.6. Da Regularidade Formal na Substituição de Membro da Comissão Processante Por fim, não prospera a alegação de irregularidade decorrente da alteração de membro da comissão processante. A documentação acostada revela que o Prefeito Municipal de Baliza/GO editou formalmente o Decreto Municipal nº 91/2026 no dia 31 de agosto de 2026, nomeando servidor efetivo e estável do quadro permanente da municipalidade, ocupante de cargo compatível, para desempenhar a função de membro suplente na condição de secretário e relator, diante de motivo justificado apresentado pelo membro originário. O ato administrativo de designação atendeu rigorosamente aos requisitos legais pertinentes à estabilidade do servidor público designado e à publicidade oficial devida, inexistindo vício procedimental ou ofensa ao princípio do juiz natural e da impessoalidade. Destarte, a petição inicial padece de manifesta inadequação da via eleita, impondo-se o seu pronto indeferimento com a consequente denegação da segurança, sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 330, II e III, e 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA impetrada, sem resolução de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC[7], em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009[8] e dos enunciados das Súmulas 512 STF e 105 do STJ[9]. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” [2] Art. 10 da Lei nº 12.016/2009: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” [3] Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009: “Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil.” [4] Art. 485 do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I — indeferir a petição inicial; [...] VI — verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” [5] Art. 330, II e III, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: [...] II — a parte for manifestamente ilegítima; III — o autor carecer de interesse processual.” [6] Art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” [7] Art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” [8] Art. 25 da Lei nº 12.016/2009: “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” [9] Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” Súmula 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.”

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