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5826253-82.2025.8.09.0169

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5826253-82.2025.8.09.0169 Promovente(s): Vni Servicos Fotograficos Ltda Promovido(s): Bruna Geralda Da Silva DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VNI SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em face de BRUNA GERALDA DA SILVA, partes qualificadas. A executada BRUNA GERALDA DA SILVA foi citada por meio eletrônico, com confirmação de recebimento documentada nos autos (mov. 19), franqueando-se lhe o prazo legal para pagamento, o que não ocorreu. Determinada a constrição de ativos financeiros, sobreveio resposta do sistema SISBAJUD (mov. 21) noticiando o bloqueio parcial da quantia total de R$ 949,77 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), fracionada em diversas instituições financeiras. Em manifestação de mov. 26, o exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada, mediante alvará eletrônico ou transferência à sua conta, e, na sequência, a realização de nova consulta ao SISBAJUD. A executada, por sua vez, apresentou impugnação à penhora (mov. 27), sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aduziu que os valores ostentam natureza alimentar, por decorrerem de benefício assistencial destinado à sua subsistência, e que o montante bloqueado se situa muito aquém do teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. Para tanto, juntou extratos bancários, dentre eles o de conta na Caixa Econômica Federal na qual figura crédito a título de “Programa Bolsa Família”. Intimado, o exequente impugnou a pretensão (mov. 32), alegando, em síntese, que a conta da Caixa Econômica Federal não teria sido objeto de constrição e que a executada não teria comprovado a natureza impenhorável dos valores, requerendo a manutenção integral da penhora e o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da natureza da constrição e da tempestividade da impugnação De início, o bloqueio eletrônico de numerário equivale, para todos os efeitos, à penhora, dispensada a lavratura de termo, bastando a intimação do executado. A via eleita pela executada — impugnação à penhora — é, portanto, adequada e foi arguida tempestivamente, na esteira do Tema Repetitivo 1.235 do STJ. II.2 – Do bloqueio sobre a conta de recebimento do benefício assistencial (art. 833, IV, do CPC) A controvérsia fática suscitada pelo exequente, de que a conta da Caixa Econômica Federal não teria sido bloqueada, não se sustenta diante do exame detido do relatório de constrição. Com efeito, o detalhamento do SISBAJUD demonstra que o maior valor retido, isto é, R$ 671,52 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), proveio justamente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (resposta “cumprida parcialmente por insuficiência de saldo”, às 17h30 de 10/02/2026). O equívoco do exequente decorre da diagramação do relatório, pois o recorte por ele apresentado, atribuído à Caixa Econômica Federal, refere-se, na realidade, à resposta negativa do BANCO GENIAL (“sem saldo positivo”, às 19h41), cujo registro antecede imediatamente o cabeçalho da Caixa Econômica Federal na página do documento. Desse modo, fica afastado o fundamento central da manifestação de mov. 32. Estabelecido que a constrição alcançou a conta mantida na Caixa Econômica Federal — a mesma na qual a executada recebe o Programa Bolsa Família, benefício de transferência de renda de inequívoca natureza assistencial e alimentar —, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do respectivo montante, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.3 – Da impenhorabilidade do remanescente e do mínimo existencial (art. 833, X, do CPC) Ainda que assim não fosse, e mesmo quanto às demais frações retidas em contas de pagamento e de investimento (R$ 278,25), a impenhorabilidade se impõe. O art. 833, X, do CPC, na leitura atual do Superior Tribunal de Justiça (Info 804), protege valores mantidos em conta corrente e demais aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que destinados a assegurar o mínimo existencial do devedor. Na hipótese, o montante total bloqueado situa-se muitíssimo aquém do teto de 40 salários-mínimos e os extratos evidenciam a manifesta hipossuficiência da executada, com saldos ínfimos e movimentação de subsistência, encerrando o período de referência com saldo de apenas R$ 63,37. O conjunto demonstra que a totalidade dos valores constritos corresponde, na prática, aos recursos de que a executada dispõe para sua manutenção básica, configurando autêntica reserva de mínimo existencial, cuja apropriação afrontaria a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A exigência probatória consagrada no Tema 1.235/STJ — destinada a coibir o uso abusivo da impenhorabilidade por devedores que ocultam patrimônio expressivo — reputa-se satisfeita quando o próprio valor constrito, ínfimo e correspondente à quase integralidade do patrimônio líquido de pessoa comprovadamente beneficiária de programa social, revela, por sua natureza, tratar-se de reserva essencial à subsistência. Reconhecida a impenhorabilidade, o pedido de levantamento dos valores em favor do exequente (mov. 26) fica prejudicado, impondo-se o desbloqueio e a devolução das quantias à executada. De se indeferir, ainda, a reiteração de consulta ao SISBAJUD voltada a alcançar os mesmos recursos de subsistência, por inútil e por afrontar a proteção ora reconhecida, ressalvada ao exequente a faculdade de indicar bens penhoráveis e de requerer outras diligências executivas idôneas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por BRUNA GERALDA DA SILVA (mov. 27) e, por conseguinte: a) RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia total de R$ 949,77 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) bloqueada via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o desbloqueio/desconstituição das ordens de constrição sobre os referidos valores, com a imediata liberação das quantias em favor da executada e o cancelamento de eventuais ordens de transferência pendentes; c) INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente (mov. 26), bem como a reiteração de consulta ao SISBAJUD sobre os mesmos recursos, por inutilidade da medida; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4, da Lei n. 9.099/1995. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito

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