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5826241-33.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial. 1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais. Por outro lado, deixo de fixar honorários advocatícios, pois inaplicável ao rito do Juizado Especial Cível o disposto no artigo 827, caput, do CPC, por força da previsão contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do conteúdo constante no Enunciado 97, segunda parte, do FONAJE (por analogia). 2. Cite(m)-se o (s) executado (s) por carta registrada para: 2.1) pagar (em) a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC); ou 2.2) no prazo 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito concomitante de 30% (trinta por cento) do valor em execução, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, requerer (em) o pagamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC). Na hipótese de pretensão de parcelamento, ressalto que a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas enquanto não apreciado o respectivo pleito, sob pena de indeferimento. 3. Desde já, caso apresentado número de telefone da parte executada, autorizo a realização da sua citação por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se as seguintes diretrizes, sob pena de eventual invalidade do ato: 3.1) Envio do documento de citação ao destinatário, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos; 3.2) Captura de tela de todos os atos da diligência realizada, devendo constar número de telefone e eventual foto individual; 3.3) Certidão de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, podendo ser realizada a referida confirmação da identidade por qualquer meio idôneo. 4. Na hipótese de frustração das tentativas de citação, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço do (s) executado (s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Feita a indicação, proceda-se nova tentativa de citação. Sendo requerido pela parte exequente, autorizo a consulta de endereços e/ou contatos da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Localizados novos endereços e/ou contatos nos sistemas conveniados, providencie-se a expedição do ato de citação. Restando infrutíferas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o resultado negativo das consultas e a eventual necessidade de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos após a juntada da petição ou o decurso do prazo. 5. Ocorrendo pagamento voluntário integral, determino à Secretaria a expedição de alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Após, façam-me os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 5.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. 5.2. Havendo requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1º, do CPC). Apresentada a petição ou decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. 6. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido e/ou não sendo arrestados/penhorados bens suficientes para garantia da execução, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a providência em questão se não houver decorrido período superior a 30 (trinta) dias entre a data da juntada do último cálculo do débito nos autos e o dia em que encerrou o prazo para pagamento voluntário da dívida. 7. Cumprida a determinação retro, tendo em vista o disposto no Enunciado 147 do FONAJE, DETERMINO a pesquisa de bens/ativos financeiros da parte executada por meio dos seguintes sistemas conveniados, que deverão ser consultados sucessivamente e na seguinte ordem: SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. 7.1. Em relação ao SISBAJUD, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, determino a penhora eletrônica da quantia atualizada do débito e autorizo a utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), por duas vezes consecutivas (se não atingido o montante integral do débito nos primeiros 30 dias), com fulcro no art. 854 do CPC. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, determino desde logo o cancelamento do bloqueio do valor excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Efetivado o bloqueio de valores, proceda-se a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, ficando dispensada a expedição de termo de penhora, por força do art. 854, § 5º, do CPC e do Enunciado 140 do FONAJE. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, caso queira, oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo concedido sem o oferecimento do meio de defesa mencionado, expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7.2. No que se refere ao RENAJUD, determino a inserção de restrição de transferência dos veículos encontrados junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN). Sendo positiva a diligência no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na penhora do (s) veículo (s), devendo, em caso positivo: a) comprovar nos autos o preço médio de mercado do (s) bem (ns) móvel (is) em questão, conforme pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC); b) indicar o endereço de localização do (s) veículo (s) automotor (es); c) justificar adequadamente eventual requerimento de extensão da penhora a mais de um veículo. Com a informação da parte exequente, anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo do ato constritivo, exceto no que se refere a veículo porventura gravado com alienação fiduciária, já que neste caso o patrimônio pertence ao credor fiduciário, não ao (à) devedor (a). Ainda, sem prejuízo da manutenção da restrição de transferência já determinada, proceda-se em complemento a inserção de restrição de circulação no (s) respectivo (s) bem (ns) móvel (is) penhorado (s). Os demais veículos bloqueados que não forem objeto de requerimento expresso de penhora pela parte exequente deverão ser liberados no RENAJUD. Com a efetivação da penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, caso queira, oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após a intimação da parte executada acerca da penhora, se postulada pela parte exequente a apreensão do veículo com indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de busca e apreensão. Desde já, NOMEIO a parte exequente como fiel depositária do (s) veículo (s) penhorado (s), competindo-lhe arcar com as possíveis despesas de remoção, segurança e manutenção do (s) bem (ns). 7.3. Quanto à consulta no sistema PREVJUD, deverá ser inserido no processo o Dossiê Previdenciário (CNIS) da parte executada. 7.4. Do resultado das pesquisas nos sistemas SNIPER e PREVJUD, a parte exequente deverá ser intimada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados e, em caso positivo, requerer as medidas constritivas adequadas, devendo juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso o pleito de penhora recaia sobre imóvel. 7.5. Restando infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). 8. Sem prejuízo das medidas anteriores, caso a parte exequente tenha interesse, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, autorizo a inclusão do nome do (a) devedor (a) nos órgãos de proteção ao crédito, mediante apresentação da presente decisão acompanhada dos demais dados do processo, sob responsabilidade e custas do (a) interessado (a), a qual será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, efetuada a penhora e caso ambas as partes demonstrem interesse na designação de audiência de conciliação, promova-se a inserção dos autos na pauta de audiências, devendo as partes informarem em 05 (cinco) dias os números de telefone cadastrados no aplicativo WhatsApp para viabilizar a realização do ato por meio virtual. 10. Oportunamente, se necessário, façam-me os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre eventuais embargos à execução opostos, requerimento executivo diverso ou análise da possível extinção do processo por ausência de bens penhoráveis. Consigno que a conclusão do feito para apreciação de eventuais embargos à execução deve ser realizada após a realização da audiência conciliatória ou depois da manifestação de uma ou ambas as partes no sentido de não possuir interesse na participação no ato conciliatório. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão. Havendo eleição do (a) demandante pelo “Juízo 100% Digital”, e não tendo a parte apresentado todos os dados necessários exigidos pelo art. 4º, caput, do Decreto Judiciário n.º 837/2021 do TJ-GO para permanência do feito nesta opção de tramitação, RETIREM-SE os autos da referida modalidade, independentemente de novo comando judicial. Dou força de ofício e mandado ao presente pronunciamento judicial, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 03

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