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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5825909-41.2026.8.09.0113 Parte autora: Vilma Fernanda Rodrigues Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por VILMA FERNANDA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O exame inicial dos autos revelou a existência de vícios sanáveis que, por ora, impedem o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de irregularidades ou deficiências capazes de dificultar a apreciação do mérito, deve o Juízo determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial, indicando, de forma precisa, o que deve ser corrigido. No caso, não foi apresentado comprovante de endereço da parte autora, circunstância que impede, neste momento, a adequada aferição de seu efetivo domicílio por ocasião do ajuizamento da demanda. A providência mostra-se necessária para a verificação da competência deste Juízo, especialmente diante da possibilidade de exercício de competência federal delegada, cuja análise pressupõe a comprovação de que a parte autora possuía domicílio na localidade abrangida pela jurisdição delegada na data do ajuizamento da ação, conforme disciplina constitucional e legal aplicável. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de informar e comprovar seu efetivo domicílio nesta Comarca por ocasião do ajuizamento da demanda, mediante apresentação de documentação idônea, suficiente e contemporânea ao período indicado, apta a demonstrar a residência alegada. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer, de maneira expressa e circunstanciada, se a presente demanda possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação registrada sob o n.º 5753555-09.2022.8.09.0032, que tramitou perante a Comarca de Ceres/GO, informando, inclusive, o objeto daquela ação, seu atual estágio processual e eventual existência de decisão transitada em julgado. A determinação decorre da necessidade de afastar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora esclarecer eventual identidade ou distinção entre as demandas, especialmente quanto ao benefício pretendido, período de incapacidade, requerimento administrativo e causa de pedir. Caso a ação anteriormente ajuizada tenha por objeto o mesmo benefício e os mesmos fatos constitutivos da pretensão ora deduzida, deverá a parte autora apresentar esclarecimentos e, se for o caso, documentação que permita a adequada distinção entre as demandas, inclusive cópia da petição inicial e da decisão eventualmente proferida nos autos n.º 5753555-09.2022.8.09.0032. A parte autora deverá apresentar petição consolidada, contemplando integralmente as determinações acima, ou indicar de forma clara e inequívoca onde, nos autos, cada exigência foi cumprida. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, após nova conclusão para análise individualizada, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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