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5825889-42.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5825889-42.2026.8.09.0051 ANÁPOLIS AGRAVANTE: JAIR SIMÃO VIEIRA AGRAVADOS: VANIA PIRES VIEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAIR SIMÃO VIEIRA contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Sucessões da comarca de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 5654538-98.2026.8.09.0051. A referida decisão (mov. 10) removeu o agravante do encargo de inventariante do espólio de Genoveva Pires Vieira, nomeando um terceiro estranho à sucessão como inventariante judicial - Stenius Lacerda Bastos. O processo originário é um incidente de remoção de inventariante instaurado de OFÍCIO (mov. 145 dos autos da Sobrepartilha n. 5465116-41.2025.8.09.0051), vinculado ao inventário dos bens deixados por Genoveva Pires Vieira, falecida em 21/05/2002. O Agravante, cônjuge supérstite, era inventariante desde 04/03/2005. O juízo de origem, com base em alegações de inércia e complexidade, decidiu pela remoção do inventariante e nomeação de um profissional para o cargo. O dispositivo da decisão restou assim redigido: “Desse modo, DETERMINO a remoção do inventariante JAIR SIMÃO VIEIRA por entender que sua performance não é satisfatória, por descumprir as determinações judiciais e reconheço elevado grau de animosidade entre os herdeiros que recomenda a necessidade de sua REMOÇÃO. O juiz do inventário não tem a confiança necessária de que a forma como o inventariante vem prestando o auxílio no processo possa contribuir para a pacificação e agilização do encerramento do inventário, além do receio de prejuízo e dilapidação dos bens e valores do espólio.” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento da defesa (violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal). Alega que a decisão se baseia em conceitos abertos como "performance", "confiança" e "complexidade", sem indicar um ato concreto, objetivo e imputável que justifique a remoção, conforme exige o art. 622 do CPC. Argumenta que o longo tempo de tramitação do processo decorreu de atos de terceiros e do próprio JUÍZO, como a regularização de imóveis, a necessidade de alienação judicial para pagamento de tributos e as diversas impugnações das herdeiras, não podendo ser imputado a ele. Afirma que a decisão o surpreendeu, pois não delimitou objetivamente os fatos que lhe eram imputados, cerceando sua defesa. Aponta o risco de dano grave e de difícil reparação, pois a nomeação de um inventariante judicial estranho à sucessão, com poderes para administrar um patrimônio avaliado em R$ 33.359.000,00, pode gerar atos de difícil reversão e onerar o espólio. Menciona sua idade avançada (80 anos) para justificar a prioridade especial na tramitação. Pede, LIMINARMENTE, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para ser mantido no encargo de inventariante ou “se o termo já houver sido assinado, a suspensão de seus efeitos e o restabelecimento provisório dos poderes do agravante. Subsidiariamente, a limitação provisória dos poderes do nomeado, vedando-lhe alienações, onerações, contratos extraordinários, obrigações relevantes, movimentações não ordinárias e contratação de auxiliares remunerados sem autorização judicial específica, ressalvados atos urgentes de conservação. No mérito, pugna pela reforma da decisão para afastar a remoção ou, subsidiariamente, sua cassação para que o juízo de origem delimite os fatos e aprecie as provas, nos termos do art. 617 do CPC. Sucessivamente, que eventual remuneração seja examinada apenas ao final, por equidade, conforme o trabalho efetivamente comprovado e após o contraditório. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Decido. O presente recurso de agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito do agravante assenta-se, em uma análise preliminar, na aparente generalidade da decisão agravada, tomada de OFÍCIO pelo juízo. O ato judicial que remove o inventariante deve se basear em fatos concretos e objetivos, devidamente comprovados e imputáveis a ele, que demonstrem uma das hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil ou situação excepcionalíssima. A decisão de ofício recorrida (mov. 10) utiliza expressões como "performance", "confiança" e "complexidade" sem, contudo, apontar qual ato específico do inventariante teria caracterizado desídia, omissão ou má-fé. Ademais, como ressaltado na petição inicial do agravo, o próprio juízo de origem já havia reconhecido a ausência de liquidez do espólio para o pagamento dos tributos (mov. 126 dos autos da sobrepartilha), o que, em tese, enfraquece o fundamento da remoção pela demora no recolhimento do ITCD. Acrescente-se que apesar da idade avançada do inventariante não há relatos de que tal fato tenha comprometido o encargo. O risco de dano grave, por sua vez, é evidente. A substituição imediata do inventariante, que é o cônjuge supérstite, por um profissional estranho à sucessão, transfere a administração de um vasto patrimônio rural, avaliado em R$ 33.359.000,00 (mov. 64 dos autos da sobrepartilha). Tal medida autoriza a prática de atos de gestão que podem ser onerosos e de difícil reversão, como novas contratações e movimentações financeiras, além de expor o agravante, pessoa idosa com mais de 80 anos, às consequências do artigo 625 do CPC, que prevê a entrega de bens sob pena de medidas coercitivas. A manutenção da decisão até o julgamento do mérito recursal pode, portanto, gerar prejuízos desnecessários e irreparáveis ao espólio e ao próprio Agravante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao i. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5825889-42.2026.8.09.0051 ANÁPOLIS AGRAVANTE: JAIR SIMÃO VIEIRA AGRAVADOS: VANIA PIRES VIEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAIR SIMÃO VIEIRA contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Sucessões da comarca de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 5654538-98.2026.8.09.0051. A referida decisão (mov. 10) removeu o agravante do encargo de inventariante do espólio de Genoveva Pires Vieira, nomeando um terceiro estranho à sucessão como inventariante judicial - Stenius Lacerda Bastos. O processo originário é um incidente de remoção de inventariante instaurado de OFÍCIO (mov. 145 dos autos da Sobrepartilha n. 5465116-41.2025.8.09.0051), vinculado ao inventário dos bens deixados por Genoveva Pires Vieira, falecida em 21/05/2002. O Agravante, cônjuge supérstite, era inventariante desde 04/03/2005. O juízo de origem, com base em alegações de inércia e complexidade, decidiu pela remoção do inventariante e nomeação de um profissional para o cargo. O dispositivo da decisão restou assim redigido: “Desse modo, DETERMINO a remoção do inventariante JAIR SIMÃO VIEIRA por entender que sua performance não é satisfatória, por descumprir as determinações judiciais e reconheço elevado grau de animosidade entre os herdeiros que recomenda a necessidade de sua REMOÇÃO. O juiz do inventário não tem a confiança necessária de que a forma como o inventariante vem prestando o auxílio no processo possa contribuir para a pacificação e agilização do encerramento do inventário, além do receio de prejuízo e dilapidação dos bens e valores do espólio.” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento da defesa (violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal). Alega que a decisão se baseia em conceitos abertos como "performance", "confiança" e "complexidade", sem indicar um ato concreto, objetivo e imputável que justifique a remoção, conforme exige o art. 622 do CPC. Argumenta que o longo tempo de tramitação do processo decorreu de atos de terceiros e do próprio JUÍZO, como a regularização de imóveis, a necessidade de alienação judicial para pagamento de tributos e as diversas impugnações das herdeiras, não podendo ser imputado a ele. Afirma que a decisão o surpreendeu, pois não delimitou objetivamente os fatos que lhe eram imputados, cerceando sua defesa. Aponta o risco de dano grave e de difícil reparação, pois a nomeação de um inventariante judicial estranho à sucessão, com poderes para administrar um patrimônio avaliado em R$ 33.359.000,00, pode gerar atos de difícil reversão e onerar o espólio. Menciona sua idade avançada (80 anos) para justificar a prioridade especial na tramitação. Pede, LIMINARMENTE, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para ser mantido no encargo de inventariante ou “se o termo já houver sido assinado, a suspensão de seus efeitos e o restabelecimento provisório dos poderes do agravante. Subsidiariamente, a limitação provisória dos poderes do nomeado, vedando-lhe alienações, onerações, contratos extraordinários, obrigações relevantes, movimentações não ordinárias e contratação de auxiliares remunerados sem autorização judicial específica, ressalvados atos urgentes de conservação. No mérito, pugna pela reforma da decisão para afastar a remoção ou, subsidiariamente, sua cassação para que o juízo de origem delimite os fatos e aprecie as provas, nos termos do art. 617 do CPC. Sucessivamente, que eventual remuneração seja examinada apenas ao final, por equidade, conforme o trabalho efetivamente comprovado e após o contraditório. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Decido. O presente recurso de agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito do agravante assenta-se, em uma análise preliminar, na aparente generalidade da decisão agravada, tomada de OFÍCIO pelo juízo. O ato judicial que remove o inventariante deve se basear em fatos concretos e objetivos, devidamente comprovados e imputáveis a ele, que demonstrem uma das hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil ou situação excepcionalíssima. A decisão de ofício recorrida (mov. 10) utiliza expressões como "performance", "confiança" e "complexidade" sem, contudo, apontar qual ato específico do inventariante teria caracterizado desídia, omissão ou má-fé. Ademais, como ressaltado na petição inicial do agravo, o próprio juízo de origem já havia reconhecido a ausência de liquidez do espólio para o pagamento dos tributos (mov. 126 dos autos da sobrepartilha), o que, em tese, enfraquece o fundamento da remoção pela demora no recolhimento do ITCD. Acrescente-se que apesar da idade avançada do inventariante não há relatos de que tal fato tenha comprometido o encargo. O risco de dano grave, por sua vez, é evidente. A substituição imediata do inventariante, que é o cônjuge supérstite, por um profissional estranho à sucessão, transfere a administração de um vasto patrimônio rural, avaliado em R$ 33.359.000,00 (mov. 64 dos autos da sobrepartilha). Tal medida autoriza a prática de atos de gestão que podem ser onerosos e de difícil reversão, como novas contratações e movimentações financeiras, além de expor o agravante, pessoa idosa com mais de 80 anos, às consequências do artigo 625 do CPC, que prevê a entrega de bens sob pena de medidas coercitivas. A manutenção da decisão até o julgamento do mérito recursal pode, portanto, gerar prejuízos desnecessários e irreparáveis ao espólio e ao próprio Agravante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao i. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

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