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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5825863-59.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Condomínio Residencial dos Girassóis Promovido(a): Jucileia de Oliveira Roriz Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Condomínio Residencial dos Girassóis em desfavor de Eduardo Lucena Roriz e Jucileia de Oliveira Roriz, visando a cobrança de contribuições condominiais vencidas e não adimplidas, referentes à unidade habitacional nº 112 do respectivo condomínio edilício (evento 1). Na petição inicial, a parte exequente sustentou que os executados ostentam a condição de proprietários da unidade imobiliária, respondendo pelas taxas de condomínio por se tratar de obrigação de natureza propter rem, consubstanciada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: a) a citação dos executados para pagamento da quantia originária de R$ 8.151,03 (oito mil cento e cinquenta e um reais e três centavos) no prazo de 3 (três) dias, acrescida dos encargos legais e convencionais (multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, despesa cartorária e honorários contratuais de 20%); b) a efetivação da citação por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) ou, subsidiariamente, por via postal; c) a penhora online via sistema SISBAJUD e, não havendo numerário suficiente, a penhora, avaliação e leilão do imóvel gerador do débito; d) a inclusão das parcelas condominiais vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC); e) a produção de provas admitidas em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 8.151,03 (evento 1). No evento 5, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial para exclusão dos honorários advocatícios contratuais cobrados a título de taxa de serviço no cálculo inicial, em consonância com a jurisprudência vinculante, além da apresentação de nova planilha discriminada. A parte exequente apresentou emenda à inicial e planilha de cálculo atualizada no evento 8, retificando o valor perseguido para R$ 8.182,52 (oito mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). No evento 10, a execução foi admitida, restando determinada a citação dos executados para pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, sob pena de penhora, fixando-se as diretrizes para a constrição patrimonial sucessiva. As cartas citatórias enviadas por via postal restaram inexitosas (eventos 15 e 16). Ato contínuo, a exequente requereu a realização de citação eletrônica via aplicativo de mensagens (evento 20), juntando nova planilha. A citação eletrônica foi formalizada com êxito em relação ao executado Eduardo Lucena Roriz (evento 23) e em relação à executada Jucileia de Oliveira Roriz (evento 26), com a devida confirmação de identidade e manifestação expressa de ciência dos atos. Ato contínuo, o executado Eduardo Lucena Roriz opôs embargos à execução (evento 30), arguindo, em sede preliminar e como matéria de fundo, sua ilegitimidade passiva para a demanda. Sustentou que se divorciou da coexecutada Jucileia de Oliveira Roriz em outubro de 2021 perante a 3ª Vara de Família de Brasília e que, em posterior acordo homologado perante a 20ª Vara Cível de Brasília, o imóvel e seus respectivos débitos teriam ficado sob a responsabilidade exclusiva da ex-cônjuge. Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela condenação da exequente em custas e honorários sucumbenciais. Instruiu a peça com documentos (evento 30). A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 33), suscitando, em preliminar, o não conhecimento da defesa por ausência de garantia prévia do juízo, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. No mérito, pugnou pela rejeição da tese de ilegitimidade passiva, ressaltando a natureza propter rem da obrigação, a condição de coproprietário registral do executado, a inoponibilidade de acordo particular de partilha não levado a registro no Cartório de Imóveis e a ausência de impugnação específica dos valores cobrados. Requereu o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação do embargante por litigância de má-fé e a realização de penhora online via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 13.679,63 (treze mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de admissibilidade: ausência de prévia garantia do juízo A preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução suscitada pela exequente comporta acolhimento, configurando óbice intransponível ao conhecimento da insurgência sob a via processual dos embargos. O processamento das execuções de títulos extrajudiciais perante os Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/1995, diploma de regência que estabelece requisitos específicos de procedibilidade. Nos moldes do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a oposição de embargos pelo executado pressupõe a efetivação da segurança do juízo pela penhora ou depósito correspondente. Por força do princípio da especialidade normativa, a regra geral do Código de Processo Civil que dispensa a garantia prévia do juízo não encontra aplicação supletiva irrestrita no microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, o executado Eduardo Lucena Roriz protocolizou petição sob o rótulo de embargos à execução no evento 30 sem que tenha ocorrido o depósito da quantia executada ou a lavratura de termo de penhora sobre bens suficientes à satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta a necessidade de efetiva formalização da segurança do juízo no âmbito dos embargos à execução: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA GARANTIA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de fração ideal de imóvel. A constrição ocorreu em execução de título extrajudicial. O executado alegou a desnecessidade da penhora, pois o bem já havia sido ofertado como garantia do juízo em sede de embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oferta de um bem imóvel como garantia do juízo em embargos à execução, sem o recebimento efetivo dessa garantia pelo juízo e sem a concessão de efeito suspensivo, torna a penhora formal do mesmo bem desnecessária ou ineficaz na execução principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução, embora deva ocorrer de modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), processa-se no interesse do exequente, visando à satisfação célere do crédito (art. 797 do CPC).4. A penhora de bens é uma medida executiva legítima e eficaz, expressamente prevista em lei para garantir a satisfação do débito (art. 835 e art. 854 do CPC).5. A mera oferta de bem como garantia em embargos à execução não substitui a penhora formal se o juízo não a recebeu como garantia e não concedeu efeito suspensivo aos embargos.6. A ausência de recebimento da garantia e de efeito suspensivo permite o prosseguimento regular da execução, mantendo-se a penhora como medida adequada e eficaz.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. A simples oferta de bem como garantia em embargos à execução, sem o seu efetivo recebimento pelo juízo e a concessão de efeito suspensivo, não torna desnecessária a penhora formal do referido bem na execução. 2. A execução tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente, sendo a penhora de bem imóvel uma medida legítima e eficaz para assegurar este objetivo.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5700376-98.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025) Dessa forma, a ausência de constrição judicial prévia impede o recebimento da petição do evento 30 como ação incidental de embargos à execução. No entanto, considerando que a matéria veiculada cinge-se à alegação de ilegitimidade passiva de parte - condição da ação executiva e, como tal, matéria de ordem pública -, é de se reconhecer que sua apreciação pelo juízo prescinde do enquadramento formal da peça em qualquer instituto processual específico. Cuida-se de questão cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que compete ao juízo examiná-la diretamente, independentemente de garantia patrimonial prévia, porquanto a exigência de penhora, depósito ou caução destina-se a assegurar o contraditório em matérias de mérito ou de defesa que dependam de dilação probatória, não a condicionar o exame de pressupostos processuais e condições da ação, cuja verificação é inerente ao próprio exercício da jurisdição executiva. Da legitimidade passiva: natureza propter rem e ausência de registro da partilha Superado o enquadramento processual da manifestação, a arguição de ilegitimidade passiva deduzida por Eduardo Lucena Roriz não comporta acolhimento. A obrigação referente às despesas e contribuições condominiais ostenta natureza propter rem, acompanhando a coisa e vinculando diretamente os titulares do domínio, nos termos dos arts. 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil. Tratando-se de unidade autônoma pertencente a coproprietários, a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais perante o condomínio edilício é solidária e indivisível, facultando-se ao credor demandar contra qualquer dos cotitulares ou contra ambos conjuntamente. A certidão imobiliária referente à unidade nº 112 do Condomínio Residencial dos Girassóis atesta que o imóvel foi adquirido na constância da sociedade conjugal, figurando o executado como coproprietário registral do bem (evento 1). Não obstante o executado alegue a ocorrência de divórcio e a celebração de acordo partilhando o imóvel (evento 30), verifica-se que a sentença de divórcio proferida pela 3ª Vara de Família de Brasília determinou a partilha da casa nº 112 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges (evento 30). Além disso, o termo de acordo parcial posteriormente entabulado entre as partes no foro de Brasília (evento 30) traduz negócio jurídico de natureza estritamente obrigacional e interpartes, que não foi levado a registro ou averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente de Caldas Novas/GO. A transferência e a modificação de direitos reais sobre bens imóveis somente operam eficácia perante terceiros com o registro formal do título translativo no Registro Geral de Imóveis, consoante preconizam os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, bem como a Lei de Registros Públicos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás perfilha o mesmo entendimento acerca da legitimidade passiva do coproprietário e da inoponibilidade de partilha não averbada no registro imobiliário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA. DIVÓRCIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA O IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS. PARTILHA NÃO DEMONSTRADA OU COMUNICADA AO CONDOMÍNIO. 1. O pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, estando o proprietário do imóvel responsável pelo adimplemento de tais despesas. 2. O embargante, ora recorrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, onde se cobra dívidas decorrentes de taxas de condomínio, ainda que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente pelo ex-cônjuge, uma vez que não há partilha anotada na matrícula do bem e não existe prova da cientificação do condomínio exequente sobre a saída do insurgente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução, 5071045-57.2024.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024). (Grifei). Ajustes privados estabelecidos em sede de dissolução de sociedade conjugal configuram disposições inoponíveis ao condomínio credor, resguardando-se ao executado o direito de regresso contra a coexecutada na via ordinária cabível. Desse modo, remanescendo Eduardo Lucena Roriz na condição de coproprietário registral da unidade geradora das despesas, resta plenamente configurada sua legitimidade passiva para responder pela presente execução. Do pedido de gratuidade da justiça O executado Eduardo Lucena Roriz pleiteou a concessão da gratuidade da justiça no bojo de sua manifestação (evento 30). O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da benesse quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua fruição. No caso concreto, o próprio acervo documental encartado aos autos pelo executado evidencia patrimônio imobiliário e societário expressivo, integrado por imóveis rurais e urbanos, semoventes e cotas de sociedade empresarial (evento 30). Tais circunstâncias materiais mostram-se incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido. Da litigância de má-fé A exequente formulou pleito de condenação do executado nas penalidades por litigância de má-fé (evento 33). A imposição das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca do dolo processual ou de conduta intencionalmente maliciosa voltada a tumultuar o feito ou fraudar a verdade real. O exercício do direito de defesa e a suscitação de tese jurídica fundada em acordo homologado em outro juízo, ainda que não acolhida perante a obrigação propter rem, insere-se no exercício regular do contraditório, não restando caracterizado o abuso processual doloso. Rejeita-se, pois, a cominação por litigância de má-fé. Do prosseguimento dos atos executivos Regularmente citados ambos os devedores (eventos 23 e 26) e transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, impõe-se o pronto prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, conforme delineado na decisão de evento 10. Acolhe-se a atualização apresentada pela exequente no evento 33, determinando-se a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, no limite do débito atualizado de R$ 13.679,63 (treze mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), bem como nos demais sistemas conveniados. Dispositivo Ante o exposto: a) Não conheço dos embargos à execução do evento 30 por ausência de garantia prévia do juízo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), recebendo-os como exceção de pré-executividade; b) Rejeito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por Eduardo Lucena Roriz, mantendo-o no polo passivo da execução de título extrajudicial juntamente com Jucileia de Oliveira Roriz; c) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Eduardo Lucena Roriz; d) Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente; e) Determino o imediato prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 13.679,63 (treze mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), com a realização das medidas executivas na seguinte ordem: 1) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, retornem imediatamente conclusos os autos. 2) RENAJUD: Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada. O bloqueio da transferência de veículo localizado poderá ser realizado desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 03 (três) anos, bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em seu nome, com vistas a identificar eventual aquisição ou alienação de bens imóveis passíveis de constrição. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 4) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 6) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. 7) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5825863-59.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Condomínio Residencial dos Girassóis Promovido(a): Jucileia de Oliveira Roriz Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Condomínio Residencial dos Girassóis em desfavor de Eduardo Lucena Roriz e Jucileia de Oliveira Roriz, visando a cobrança de contribuições condominiais vencidas e não adimplidas, referentes à unidade habitacional nº 112 do respectivo condomínio edilício (evento 1). Na petição inicial, a parte exequente sustentou que os executados ostentam a condição de proprietários da unidade imobiliária, respondendo pelas taxas de condomínio por se tratar de obrigação de natureza propter rem, consubstanciada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: a) a citação dos executados para pagamento da quantia originária de R$ 8.151,03 (oito mil cento e cinquenta e um reais e três centavos) no prazo de 3 (três) dias, acrescida dos encargos legais e convencionais (multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, despesa cartorária e honorários contratuais de 20%); b) a efetivação da citação por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) ou, subsidiariamente, por via postal; c) a penhora online via sistema SISBAJUD e, não havendo numerário suficiente, a penhora, avaliação e leilão do imóvel gerador do débito; d) a inclusão das parcelas condominiais vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC); e) a produção de provas admitidas em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 8.151,03 (evento 1). No evento 5, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial para exclusão dos honorários advocatícios contratuais cobrados a título de taxa de serviço no cálculo inicial, em consonância com a jurisprudência vinculante, além da apresentação de nova planilha discriminada. A parte exequente apresentou emenda à inicial e planilha de cálculo atualizada no evento 8, retificando o valor perseguido para R$ 8.182,52 (oito mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). No evento 10, a execução foi admitida, restando determinada a citação dos executados para pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, sob pena de penhora, fixando-se as diretrizes para a constrição patrimonial sucessiva. As cartas citatórias enviadas por via postal restaram inexitosas (eventos 15 e 16). Ato contínuo, a exequente requereu a realização de citação eletrônica via aplicativo de mensagens (evento 20), juntando nova planilha. A citação eletrônica foi formalizada com êxito em relação ao executado Eduardo Lucena Roriz (evento 23) e em relação à executada Jucileia de Oliveira Roriz (evento 26), com a devida confirmação de identidade e manifestação expressa de ciência dos atos. Ato contínuo, o executado Eduardo Lucena Roriz opôs embargos à execução (evento 30), arguindo, em sede preliminar e como matéria de fundo, sua ilegitimidade passiva para a demanda. Sustentou que se divorciou da coexecutada Jucileia de Oliveira Roriz em outubro de 2021 perante a 3ª Vara de Família de Brasília e que, em posterior acordo homologado perante a 20ª Vara Cível de Brasília, o imóvel e seus respectivos débitos teriam ficado sob a responsabilidade exclusiva da ex-cônjuge. Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela condenação da exequente em custas e honorários sucumbenciais. Instruiu a peça com documentos (evento 30). A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 33), suscitando, em preliminar, o não conhecimento da defesa por ausência de garantia prévia do juízo, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. No mérito, pugnou pela rejeição da tese de ilegitimidade passiva, ressaltando a natureza propter rem da obrigação, a condição de coproprietário registral do executado, a inoponibilidade de acordo particular de partilha não levado a registro no Cartório de Imóveis e a ausência de impugnação específica dos valores cobrados. Requereu o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação do embargante por litigância de má-fé e a realização de penhora online via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 13.679,63 (treze mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de admissibilidade: ausência de prévia garantia do juízo A preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução suscitada pela exequente comporta acolhimento, configurando óbice intransponível ao conhecimento da insurgência sob a via processual dos embargos. O processamento das execuções de títulos extrajudiciais perante os Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/1995, diploma de regência que estabelece requisitos específicos de procedibilidade. Nos moldes do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a oposição de embargos pelo executado pressupõe a efetivação da segurança do juízo pela penhora ou depósito correspondente. Por força do princípio da especialidade normativa, a regra geral do Código de Processo Civil que dispensa a garantia prévia do juízo não encontra aplicação supletiva irrestrita no microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, o executado Eduardo Lucena Roriz protocolizou petição sob o rótulo de embargos à execução no evento 30 sem que tenha ocorrido o depósito da quantia executada ou a lavratura de termo de penhora sobre bens suficientes à satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta a necessidade de efetiva formalização da segurança do juízo no âmbito dos embargos à execução: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA GARANTIA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de fração ideal de imóvel. A constrição ocorreu em execução de título extrajudicial. O executado alegou a desnecessidade da penhora, pois o bem já havia sido ofertado como garantia do juízo em sede de embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oferta de um bem imóvel como garantia do juízo em embargos à execução, sem o recebimento efetivo dessa garantia pelo juízo e sem a concessão de efeito suspensivo, torna a penhora formal do mesmo bem desnecessária ou ineficaz na execução principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução, embora deva ocorrer de modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), processa-se no interesse do exequente, visando à satisfação célere do crédito (art. 797 do CPC).4. A penhora de bens é uma medida executiva legítima e eficaz, expressamente prevista em lei para garantir a satisfação do débito (art. 835 e art. 854 do CPC).5. A mera oferta de bem como garantia em embargos à execução não substitui a penhora formal se o juízo não a recebeu como garantia e não concedeu efeito suspensivo aos embargos.6. A ausência de recebimento da garantia e de efeito suspensivo permite o prosseguimento regular da execução, mantendo-se a penhora como medida adequada e eficaz.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. A simples oferta de bem como garantia em embargos à execução, sem o seu efetivo recebimento pelo juízo e a concessão de efeito suspensivo, não torna desnecessária a penhora formal do referido bem na execução. 2. A execução tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente, sendo a penhora de bem imóvel uma medida legítima e eficaz para assegurar este objetivo.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5700376-98.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025) Dessa forma, a ausência de constrição judicial prévia impede o recebimento da petição do evento 30 como ação incidental de embargos à execução. No entanto, considerando que a matéria veiculada cinge-se à alegação de ilegitimidade passiva de parte - condição da ação executiva e, como tal, matéria de ordem pública -, é de se reconhecer que sua apreciação pelo juízo prescinde do enquadramento formal da peça em qualquer instituto processual específico. Cuida-se de questão cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que compete ao juízo examiná-la diretamente, independentemente de garantia patrimonial prévia, porquanto a exigência de penhora, depósito ou caução destina-se a assegurar o contraditório em matérias de mérito ou de defesa que dependam de dilação probatória, não a condicionar o exame de pressupostos processuais e condições da ação, cuja verificação é inerente ao próprio exercício da jurisdição executiva. Da legitimidade passiva: natureza propter rem e ausência de registro da partilha Superado o enquadramento processual da manifestação, a arguição de ilegitimidade passiva deduzida por Eduardo Lucena Roriz não comporta acolhimento. A obrigação referente às despesas e contribuições condominiais ostenta natureza propter rem, acompanhando a coisa e vinculando diretamente os titulares do domínio, nos termos dos arts. 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil. Tratando-se de unidade autônoma pertencente a coproprietários, a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais perante o condomínio edilício é solidária e indivisível, facultando-se ao credor demandar contra qualquer dos cotitulares ou contra ambos conjuntamente. A certidão imobiliária referente à unidade nº 112 do Condomínio Residencial dos Girassóis atesta que o imóvel foi adquirido na constância da sociedade conjugal, figurando o executado como coproprietário registral do bem (evento 1). Não obstante o executado alegue a ocorrência de divórcio e a celebração de acordo partilhando o imóvel (evento 30), verifica-se que a sentença de divórcio proferida pela 3ª Vara de Família de Brasília determinou a partilha da casa nº 112 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges (evento 30). Além disso, o termo de acordo parcial posteriormente entabulado entre as partes no foro de Brasília (evento 30) traduz negócio jurídico de natureza estritamente obrigacional e interpartes, que não foi levado a registro ou averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente de Caldas Novas/GO. A transferência e a modificação de direitos reais sobre bens imóveis somente operam eficácia perante terceiros com o registro formal do título translativo no Registro Geral de Imóveis, consoante preconizam os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, bem como a Lei de Registros Públicos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás perfilha o mesmo entendimento acerca da legitimidade passiva do coproprietário e da inoponibilidade de partilha não averbada no registro imobiliário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA. DIVÓRCIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA O IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS. PARTILHA NÃO DEMONSTRADA OU COMUNICADA AO CONDOMÍNIO. 1. O pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, estando o proprietário do imóvel responsável pelo adimplemento de tais despesas. 2. O embargante, ora recorrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, onde se cobra dívidas decorrentes de taxas de condomínio, ainda que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente pelo ex-cônjuge, uma vez que não há partilha anotada na matrícula do bem e não existe prova da cientificação do condomínio exequente sobre a saída do insurgente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução, 5071045-57.2024.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024). (Grifei). Ajustes privados estabelecidos em sede de dissolução de sociedade conjugal configuram disposições inoponíveis ao condomínio credor, resguardando-se ao executado o direito de regresso contra a coexecutada na via ordinária cabível. Desse modo, remanescendo Eduardo Lucena Roriz na condição de coproprietário registral da unidade geradora das despesas, resta plenamente configurada sua legitimidade passiva para responder pela presente execução. Do pedido de gratuidade da justiça O executado Eduardo Lucena Roriz pleiteou a concessão da gratuidade da justiça no bojo de sua manifestação (evento 30). O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da benesse quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua fruição. No caso concreto, o próprio acervo documental encartado aos autos pelo executado evidencia patrimônio imobiliário e societário expressivo, integrado por imóveis rurais e urbanos, semoventes e cotas de sociedade empresarial (evento 30). Tais circunstâncias materiais mostram-se incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido. Da litigância de má-fé A exequente formulou pleito de condenação do executado nas penalidades por litigância de má-fé (evento 33). A imposição das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca do dolo processual ou de conduta intencionalmente maliciosa voltada a tumultuar o feito ou fraudar a verdade real. O exercício do direito de defesa e a suscitação de tese jurídica fundada em acordo homologado em outro juízo, ainda que não acolhida perante a obrigação propter rem, insere-se no exercício regular do contraditório, não restando caracterizado o abuso processual doloso. Rejeita-se, pois, a cominação por litigância de má-fé. Do prosseguimento dos atos executivos Regularmente citados ambos os devedores (eventos 23 e 26) e transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, impõe-se o pronto prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, conforme delineado na decisão de evento 10. Acolhe-se a atualização apresentada pela exequente no evento 33, determinando-se a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, no limite do débito atualizado de R$ 13.679,63 (treze mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), bem como nos demais sistemas conveniados. Dispositivo Ante o exposto: a) Não conheço dos embargos à execução do evento 30 por ausência de garantia prévia do juízo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), recebendo-os como exceção de pré-executividade; b) Rejeito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por Eduardo Lucena Roriz, mantendo-o no polo passivo da execução de título extrajudicial juntamente com Jucileia de Oliveira Roriz; c) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Eduardo Lucena Roriz; d) Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente; e) Determino o imediato prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 13.679,63 (treze mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), com a realização das medidas executivas na seguinte ordem: 1) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, retornem imediatamente conclusos os autos. 2) RENAJUD: Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada. O bloqueio da transferência de veículo localizado poderá ser realizado desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 03 (três) anos, bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em seu nome, com vistas a identificar eventual aquisição ou alienação de bens imóveis passíveis de constrição. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 4) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 6) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. 7) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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