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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5825857-37.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Terezinha Aparecida Carvalhais Ribeiro Polo passivo: Bradesco Vida E Previdencia S.a. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de cobrança de valores de previdência privada (resgate de VGBL) proposta por TEREZINHA APARECIDA CARVALHAIS RIBEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser titular de plano de previdência privada na modalidade VGBL e que, apesar da existência de saldo disponível para resgate, não conseguiu efetuar o levantamento dos valores pelos canais disponibilizados pela requerida. Relata que, após sucessivas tentativas administrativas, foi informada acerca da existência de suposto bloqueio judicial incidente sobre a proposta, sem, contudo, receber indicação do processo, Juízo ou ordem que teria determinado a constrição. Sustenta, ainda, que os próprios sistemas da requerida indicariam inexistência de saldo bloqueado. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do valor integral correspondente ao resgate do plano de previdência. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos acostados são aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte e a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ao menos por ora. Portanto, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de revogação posterior, caso configurada a modificação de sua condição financeira. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a autora nasceu em 09/07/1950. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso haja requerimento, defiro a realização da citação por meio eletrônico, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar os requisitos previstos na Portaria Conjunta n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência deste E. TJGO, em consonância com a Resolução n.º 354/2020 do CNJ. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada modalidade solicitada, sendo vedada a indicação genérica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP), inclusive para eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC). Caso requisitada a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha, sob pena de indeferimento. Por fim, caso solicitado, desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Certifique-se, a Serventia, da quantidade de custas recolhidas, do nome e do CPF/CNPJ do(a/s) demandado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. Cumpram-se as diligências necessárias. Goiânia, datado digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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