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5825838-27.2026.8.09.0020

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5825838-27.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jose Giliarde Gomes De Sousa Requerido(a): Flavio Lourenco Da Silva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ GILIARDE GOMES DE SOUZA em face de FLAVIO LOURENCO DA SILVA. Relatório dispensado. DECIDO. Em proêmio, DISPENSO, excepcionalmente, a apresentação do(s) título(s) original(is) em cartório, para carimbo ou arquivamento na Secretaria, em razão da reforma do Fórum desta Comarca, nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE. Verifico que a inicial se encontra em ordem e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, assim, RECEBO A INICIAL e determino que CITE-SE A PARTE EXECUTADA, por correspondência, com aviso de recebimento (AR), a qual deve ser recebida pessoalmente pela pessoa do(a) executado(a), sob pena de nulidade, nos termos da redação do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens (art. 53 da Lei nº 9.099/95); OU b) oferecendo segurança do juízo, ofertar embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE; OU c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com aplicação subsidiária do art. 916 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado sem pagamento e/ou requerimento parcelamento da dívida, desde já, uma vez que o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Com o resultado positivo, intime-se as partes, e voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53 § 1° da Lei nº 9.099/95. Não efetivada a penhora, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 § 4° da Lei nº 9.099/95. No tocante a opção do autor pelo Juízo 100% (cem por cento) digital, o seu DEFERIMENTO fica condicionado a aceitação pela parte requerida/executada, que deverá manifestar-se expressamente sobre a aderência ao Juízo 100% digital. Isto posto, no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO que a parte requerida/executada manifeste-se sobre a aderência a proposta de Juízo 100% (cem por cento) digital, esclarecendo que o silêncio, importará em aceitação tácita nos termos do art. 8° do Decreto Judiciário n° 837/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado de citação/intimação, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

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