Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5825823-91.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: João Luiz Moura Vilela
Promovido: Portal Do Medico Serviços De Internet Ltda e Hsupply - Comercio e Serviços de Produtos e Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda.
Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada por João Luiz Moura Vilela em desfavor de Portal Do Medico Serviços De Internet Ltda e Hsupply - Comercio e Serviços de Produtos e Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda.
Do compulso dos autos, DECIDO.
Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, e determino o processamento do feito pelo rito da Lei n.º 9.099/95, observados o valor de alçada e a menor complexidade da causa.
Promova a designação de data para audiência de conciliação, observando a disponibilidade de pauta desta unidade, a ser conduzida por Conciliador Judicial.
Autorizo a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, exclusivamente através do aplicativo Zoom.
Saliento, a seu turno, que caso haja dificuldade de acesso à plataforma na data e hora da audiência designada, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum na sala de audiência do Juizado Especial Cível, caso necessário.
Cite e intime a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No mais, tendo em vista a incontroversa relação consumerista entre as partes, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando à parte ré, no prazo da contestação, a apresentação nos autos de documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais.
Sendo infrutífera a citação via correspondência, expeça-se mandado via Oficial de Justiça.
Restando frustradas as diligências acima, autorizo desde já a busca de endereço da parte requerida nos sistemas conveniados.
No mais, advirto a parte requerente quanto à impossibilidade de reiteradas e indiscriminadas diligências para citação da parte requerida, considerando que tal conduta seria contrária aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, em especial, o princípio da economia processual e da celeridade.
Nesta toada, anoto que não restando frutífera a citação após efetuadas diligências acima, o processo será extinto, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC, c/c art. 18, § 2º, c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Citadas as partes e restando infrutífera a conciliação, ficam as partes rés, desde já, INTIMADAS de que deverão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à realização da audiência de conciliação.
Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5825823-91.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: João Luiz Moura Vilela
Promovido: Portal Do Medico Serviços De Internet Ltda e Hsupply - Comercio e Serviços de Produtos e Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda.
Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada por João Luiz Moura Vilela em face de Portal Do Medico Serviços De Internet Ltda e Hsupply - Comercio e Serviços de Produtos e Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda.
Do compulso dos autos, DECIDO.
Em juízo de admissibilidade, vislumbro a necessidade de emenda à inicial.
Constata-se que a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, documento necessário à verificação de seu domicílio e, consequentemente, da competência territorial deste Juízo.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para formular emenda à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando comprovante de endereço nominal e atualizado, por constituir documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente