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5825811-84.2026.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5825811-84.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Donizeti Divino Da Silva Polo Passivo: Banco Bmg S.a D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DONIZETI DIVINO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada por idade e titular do benefício previdenciário nº 200.826.826-2, tendo constatado a existência do contrato nº 20946223, referente à modalidade Reserva de Cartão de Crédito – RCC, vinculado à instituição financeira requerida. Sustenta que jamais contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito junto à requerida, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, afirmando desconhecer a origem da contratação. Alega, contudo, que vêm sendo realizados descontos diretamente em seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, o cancelamento do empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos que demonstram que a parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A inicial afirma expressamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Adiante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, recebo a inicial para o regular prosseguimento do feito e passo à análise do pedido liminar. No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito. Com efeito, a controvérsia reside na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado/RCC nº 20946223, cuja celebração é expressamente negada pela parte autora. Por outro lado, os documentos que instruem a inicial indicam a existência de operação de Reserva de Cartão de Crédito – RCC vinculada ao benefício previdenciário e a utilização de margem consignável nessa modalidade. A alegação de inexistência da contratação, por sua própria natureza, encerra fato negativo, ao passo que os elementos capazes de demonstrar a regular formação do negócio jurídico, tais como instrumento contratual, gravações, comprovantes de autenticação, biometria, registros eletrônicos ou outros mecanismos utilizados na contratação, encontram-se, em princípio, sob maior disponibilidade da instituição financeira. Outrossim, o perigo de dano está evidenciado na continuidade dos descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A manutenção da cobrança durante o trâmite processual poderá comprometer parcela de sua renda antes mesmo de definida a existência e validade da relação contratual questionada. De igual modo, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso seja comprovada ao final a regularidade da contratação, a instituição financeira poderá retomar as cobranças, observados os limites legais e contratuais pertinentes. Sobre o tema, destaco julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do artigo 300, caput, do CPC. 3. Na espécie, evidenciada está a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante, que anexou aos autos documentação comprovando a existência de empréstimo consignado ativo em sua folha de pagamento e de descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC). Além disso, é certo que este Sodalício já possui entendimento jurisprudencial sumulado, reconhecendo a abusividade do contrato de empréstimo na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? (TJGO, Súmula nº 63). Outrossim, é incontestável a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, na hipótese dos descontos continuarem sendo feitos no benefício previdenciário da autora/agravante, sem previsão de número de parcelas a serem adimplidas, esta poderá sofrer grave comprometimento financeiro e prejuízos de ordem alimentar. De mais a mais, ausente o perigo da irreversibilidade da medida, vez que acaso reconhecida a legalidade da contratação em discussão, ao final da demanda, a tutela ora deferida poderá ser revogada, restabelecendo-se a cobrança do valor questionado, podendo a autora/agravante, ainda, ser compelida ao pagamento do débito com as devidas correções legais. Por outro lado, inviável o acolhimento do pedido da autora/agravante no sentido de determinar que o réu/agravado se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, pois eventual determinação nesse sentido poderia alcançar outros instrumentos negociais entre as partes (atuais e/ou futuros), que não o discutido nos autos, extrapolando, inclusive, o objeto da ação. 4. Configurados os pressupostos necessários para o deferimento parcial da medida liminar, sobretudo diante da potencial ilicitude dos descontos realizados e dos questionamentos sobre a própria validade do contrato celebrado, deve a decisão agravada ser reformada para deferir parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/agravante, a título de ?RMC?, vinculados ao instrumento negocial questionado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre cada descumprimento (desconto indevido). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5022559-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que o BANCO BMG S.A. se abstenha de realizar ou solicitar novos descontos no benefício previdenciário nº 200.826.826-2 da parte autora, relativamente ao contrato nº 20946223, na modalidade Reserva de Cartão de Crédito – RCC, objeto desta demanda. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual. Outrossim, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse prisma, atenta ao caso sub judice, vejo que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e da inversão do ônus probatório. Nesse trilhar, a hipossuficiência da consumidora é visível, sendo ela incapaz de apresentar provas negativas pertinentes à contratação do empréstimo que originou o débito, na medida em que o requerido é quem detém melhores condições de comprovar a eventual regularidade da dívida. No mais, impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor autorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito. Na confluência do exposto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pleito formulado e inverto o ônus da prova em favor da parte autora e determino à requerida que apresente aos autos, juntamente com a contestação, documentos comprobatórios da contratação que deu origem ao débito. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. No mais, determino a remessa dos autos ao 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (14º CEJUSC REGIONAL- Pirenópolis) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WHATSAPP ou ZOOM. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 14º CEJUSC REGIONAL. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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