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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5825747-87.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Maria Cicera Do Nascimento Ferreira CPF/CNPJ: 176.619.514-87 REQUERIDO(A): Banco Pan S.a. CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Cicera Do Nascimento Ferreira em face de Banco Pan S.a., partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou na exordial que era aposentada por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo renda mensal de R$ 1.686,62, e que, ao consultar os registros de seu benefício previdenciário, havia constatado a existência de descontos mensais decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), atribuída ao Banco PAN S.A. Afirmou que o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS registrava o contrato nº 0229726116643, incluído em 28/03/2019, na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC), com limite de cartão de R$ 1.516,00 e margem reservada de R$ 84,33. Sustentou, contudo, que jamais havia solicitado, contratado ou autorizado a operação, tampouco reconhecia a contratação que teria comprometido sua margem consignável e ensejado descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Relatou que os descontos haviam iniciado em maio de 2019 e permanecido nos anos subsequentes, totalizando, até agosto de 2026, aproximadamente R$ 4.221,02. Aduziu, ainda, que a RMC permanecia ativa, com margem reservada de R$ 84,33, embora os contratos mensais históricos de desconto constassem como encerrados, circunstância que, segundo alegou, a mantinha sujeita à realização de novos descontos. Alegou, também, que havia buscado solucionar a questão administrativamente junto ao Banco PAN S.A., mediante diversos contatos com a instituição financeira, mas que não havia obtido solução efetiva, sendo sucessivamente encaminhada a diferentes atendentes ao informar que desconhecia a contratação. Defendeu que não se tratava apenas de desconhecimento acerca do saldo devedor, mas de negativa da própria contratação que teria originado a RMC, razão pela qual sustentou incumbir à instituição financeira comprovar documentalmente a existência, a forma e as circunstâncias da contratação, bem como eventual disponibilização e utilização dos valores. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência da contratação impugnada, com o consequente cancelamento da RMC e cessação dos descontos, além da restituição dos valores indevidamente descontados e demais providências decorrentes da alegada irregularidade. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instruiu a petição inicial com a documentação acostada na mov. 1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.). Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: “[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”. Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. No exercício da cognição sumária, própria desta fase processual, observo que a prova documental carreada aos autos não é hábil para sustentar, de plano, o cancelamento da reserva de margem consignável. Explico. Primeiramente, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as consignações sucessivas decorrentes dos empréstimos questionados já estão em utilização há quase 02 (dois) anos. Outrossim, apenas por meio do extrato de empréstimos consignados e o histórico de parcelas pagas, não é possível saber se o requerente realizava saques com o cartão de crédito disponibilizado pelo banco, situação que impede a concessão da tutela pretendida. É temerário determinar o cancelamento na forma requerida, apenas com base na declaração da requerente de que não contratou o empréstimo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. 1. No âmbito do julgamento do agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis, não se permite a análise de matérias que foram não enfrentadas no juízo singular, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar afastada. 2. A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processor e presenta (art. 300, CPC). 3. Na hipótese, malgrado a parte autora busque a declaração da inexistência de dívida referente a contrato, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre a afirmação de não o celebrou, instruiu a petição inicial apenas com histórico de crédito e extrato de empréstimos consignados, os quais não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito. Cuida-se de matéria complexa que desafia dilação probatória. Não se identifica, de igual sorte, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, à data da propositura da ação, as consignações decorrentes dos empréstimos controvertidos já estavam sendo realizadas há quase dois anos. 4. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão da tutela de urgência requerida à petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos ->Agravos -> Agravo de Instrumento 5405414-37.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). Grifo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, pela ausência de probabilidade do direito. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Prosseguindo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), a fim de aguardar o estabelecimento da triangulação processual. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, de modo que havendo interesse, poderão as partes, pleitear a respectiva audiência. CONTESTAÇÃO: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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