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5825725-45.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5825725-45.2026.8.09.0094 Autor(s): Construtora Rafael Alves De Sa Ltda - CPF/CNPJ nº: 32.115.127/0001-42 Réu(s): Pactus Logistica Integrada Ltda - CPF/CNPJ nº: 42.709.681/0006-16 DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública. O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o transporte objeto da demanda teve origem em Rondon do Pará/PA e destino em Barcarena/PA. Além disso, as alegadas estadias excessivas e os supostos descontos indevidos no frete também ocorreram no Estado do Pará e as rés possuem sede naquele Estado, em Redenção/PA e Paragominas/PA. Nesse contexto, vislumbra-se, em princípio, possível incompetência territorial deste Juízo, à luz do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a possível incompetência deste Juízo, sob pena de extinção/ indeferimento da inicial. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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