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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5825725-45.2026.8.09.0094
Autor(s): Construtora Rafael Alves De Sa Ltda - CPF/CNPJ nº: 32.115.127/0001-42
Réu(s): Pactus Logistica Integrada Ltda - CPF/CNPJ nº: 42.709.681/0006-16
DESPACHO
Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública.
O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o transporte objeto da demanda teve origem em Rondon do Pará/PA e destino em Barcarena/PA.
Além disso, as alegadas estadias excessivas e os supostos descontos indevidos no frete também ocorreram no Estado do Pará e as rés possuem sede naquele Estado, em Redenção/PA e Paragominas/PA.
Nesse contexto, vislumbra-se, em princípio, possível incompetência territorial deste Juízo, à luz do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a possível incompetência deste Juízo, sob pena de extinção/ indeferimento da inicial.
Após, nova conclusão.
Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito