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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental APM, 150, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 DECISÃO Processo nº: 5825711-33.2026.8.09.0168 Autor: Lucilene Bezerra De Queiroz Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DEFIRO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Passo agora a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Isso porque a medida postulada identifica-se com a própria pretensão perseguida. Portanto, nesta causa não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário à parte autora, esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício previdenciário é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados ao processo, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Em atenção à Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, observo que é imprescindível a realização de perícia médica e social para fins de verificação da situação da parte autora, razão pela qual DETERMINO a realização de perícia médica e social. NOMEIO para funcionar como perito o médico Dr. FERNANDO ARTHUR MACHADO MENDES, CRM/GO nº 22.781, através do Sistema AJG/JF, razão pela qual a escrivania deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais, que fixados pela tabela contida na Resolução 305/2014, são no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contudo, em razão da localização da Comarca, complexidade do labor exercido, a utilização de ferramentas médicas particulares, e a notável ausência de profissionais para atuarem nos presentes processos, MAJORO os referidos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a Tabela V da Resolução 305/2014, bem como nos termos do art. 28, § 1º, inciso II, da citada Resolução. Deverá ser respondido o rol de quesitos para Avaliação Médica – Benefícios De Prestação Continuada – LOAS, constante no ANEXO IV da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. AGENDE-SE a data para realização do exame médico, cientificando a parte autora para comparecer ao Fórum local no dia e horário marcados. Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. Para a confecção do estudo socioeconômico, NOMEIO a assistente social, Srª MARLY SOARES, telefone (61) 9 9912-8562, que fixados pela tabela contida na Resolução 305/2014, são no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contudo, em razão da localização da Comarca, complexidade do labor exercido, a utilização de ferramentas particulares (veículo, combustível), deslocamento, visto que o estudo é feito na residência dos requerentes e a notável ausência de profissionais para atuarem nos presentes processos, MAJORO os referidos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), que de acordo com a Tabela V da Resolução 305/2014, bem como nos termos do art. 28, § 1º, inciso II, da citada Resolução, para que realize o pertinente estudo na residência da parte autora. Deverá ser respondido o rol de quesitos para Avaliação Socioeconômica– Benefícios De Prestação Continuada – LOAS , constante no ANEXO V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Faculto à parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os peritos deverão entregar os laudos na Secretaria deste Juízo após a realização da perícia. No caso de impossibilidade de fazer atempadamente na data do ato, determino que seja entregue em até 30 dias. Com a juntada dos laudos periciais, INTIME-SE o(a) autor(a) para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CITE-SE o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para sentença. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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