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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5825640-91.2026.8.09.0051 Requerente: Carlos Augusto Rodrigues De Moura Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, proposta por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas, com fins de concessão de Auxílio Acidente. Aduz, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 07/07/2006, do qual resultou lesão consolidada com "FRATURA COM APUTAÇÃO EM MEMBRO SUPERIOR À DIREITA (DEDOS DA MÃO)". Assevera que, em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio-doença (NB 517.380.890-6), o qual foi cessado em 15/02/2007, sem que a autarquia previdenciária implantasse o auxílio-acidente, embora presentes sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para a atividade habitual de pedreiro/serviços gerais. Sustenta que a concessão do auxílio-acidente é devida desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento administrativo, configurando-se a pretensão resistida pela omissão do INSS. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com o pagamento das parcelas vencidas desde 16/02/2007, acrescidas dos consectários legais. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comunicação de acidente de trabalho, atestados médicos, dentre outros (evento 01). Decido. 1- Recebo a inicial, pois, preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC. 2- À vista documentos apresentados, vislumbro a comprovação da hipossuficiência, motivo pelo qual CONCEDO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e parágrafo único1 do art. 129 da Lei nº 8.213/91. 3- Considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico e se o perito concluir de forma diversa da perícia administrativa. 4- No intuito de imprimir celeridade ao feito, e tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, NOMEIO perito judicial o médico ortopedista Dr. Flávio Leão Rabelo (CRM-GO nº 9.730, brasileiro, CPF: 648.828.291-34, carteira de identidade nº 3247860 SSP-GO), telefone: (62) 999697231 e/ou email: flavioleaorabelo@gmail.com, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 4.1. Caso o profissional decline a nomeação, nomeio, desde já, as seguintes profissionais: a) Dra. Marilia Leão Pereira Resende, especialista em ortopedia e traumatologia e perícia médica, CPF n. 022.921.601-37, celular (64) 99658-5280 e (62) 98158-4474, endereço eletrônico marilialpr@gmail.com; b) Dra. Cyomara Sanches Attab de Alencar, especialista em ortopedia e traumatologia e perícia médica, CPF n. 181.498.218-30, telefone (62) 3999-0679, celular (62) 9933-12024, endereço eletrônico cyoattab@gmail.com. 4.2- Sabe-se que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, conforme redação do art. 1º, §7º, inciso II da Lei nº 8.620/93: “II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS” 4.3- Em razão da assistência judiciária deferida nos autos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1019/2022 (Tribunal de Justiça de Goiás) c/c art. 95, § 3º, inciso II do NCPC, os serviços de perícia em ações previdenciárias serão remunerados de acordo com tabela constante da Resolução nº 232/2016, com alterações promovidas pela Resolução nº 326/2020, ambas do CNJ, honorários estipulados em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) - Anexo único do Decreto nº 1019/2022, que passo a fixar em favor do perito indicado acima, a serem custeados pelo INSS através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), ficando os honorários de eventuais assistentes técnicos a cargo da parte que os indicar, na forma do art. 95 do CPC. 4.4- Caso o INSS informe que não há orçamento para pagamento da perícia por meio do convênio, REMETAM-SE os autos à Junta Médica para realização da perícia. 5- Providências (independentemente de nova conclusão): 5.1- Intime-se/oficie-se o INSS para juntar cópia do processo administrativo, com eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias técnicas da parte autora; e, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias - art. 465, 1º, II e III, do CPC, e art. 1º, I e IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. 5.1.1- REQUISITO, por ocasião da juntada dos documentos indicados, a apresentação do CNIS e telas do sistema PLENUS, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.2- Notifique-se o perito nomeado para ciência e designação da data da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3- Informado nos autos o aceite do encargo, EXPEÇA-SE o RPV para pagamento no prazo legal, sob pena de sequestro dos valores. 5.4- Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado). 5.5- Os quesitos deste juízo são aqueles elencados na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01, de 15/12/2015 (em anexo). 5.6- Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.7- Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91. 5.8- Se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta aos pedidos iniciais, bem como, caso queira, impugnar os laudos apresentados. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, em 10 (dez) dias. 5.9- Posteriormente, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da produção de outras provas, justificando-as, ou se têm interesse no julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06. [1] Art. 129. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO CNJ nº 01, DE 15/12/2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA Hipóteses de pedido de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez 1. DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.1. Número do processo: 1.2. Vara: 2. DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 2.1. Nome do(a) autor(a) 2.2. Estado civil: 2.3. Sexo: 2.4. CPF: 2.5. Data de nascimento: 2.6. Escolaridade: 2.7. Formação técnico-profissional: 3. DADOS GERAIS DA PERÍCIA 3.1. Data do Exame: 3.2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM: 3.3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 3.4. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 4. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) 4.1. Profissão declarada: 4.2. Tempo de profissão: 4.3. Atividade declarada como exercida: 4.4. Tempo de atividade: 4.5. Descrição da atividade: 4.6. Experiência laboral anterior: 4.7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 5. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 5.1. Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia: 5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5.3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.5 A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5.6 Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.7 Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 5.8 Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciando(a). 5.9 Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 5.10 Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 5.11 É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 5.12 Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 5.13 Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 5.14 Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 5.15 O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 5.16 É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 5.17 Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 5.18 Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: 6.1 O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 6.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.3 O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6.4 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 6.5 Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.6 A mobilidade das articulações está preservada? 6.7 A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 6.8 Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7. ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 8. ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
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