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5825639-47.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis DECISÃO Trata-se de ação submetida pelo Procedimento Comum, cuja pretensão autoral encontra-se devidamente amparada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Convém anotar, logo de início, que as partes encontram-se regularmente qualificadas nos autos, figurando no polo passivo demanda de natureza majoritariamente indenizatória, na qual se busca a reparação de danos decorrentes da relação de consumo estabelecida. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações indispensáveis sobre a adequação da via eleita. No caso dos autos, a matéria trazida a juízo é de baixa complexidade fática e jurídica, não exigindo, em regra, a produção de prova pericial intrincada ou extensa dilação probatória. Sendo assim, a presente demanda amolda-se com perfeição ao rito e à competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, visto que o valor da causa não ultrapassa o teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, é imperioso destacar ao ilustre causídico as imensas vantagens oferecidas pelo microssistema dos Juizados Especiais. Conforme o artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade. Mais do que isso, é fundamental lembrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95. Tal isenção legal resolveria, de imediato, a barreira financeira que o autor relata enfrentar quanto às custas iniciais. Por outro lado, a Justiça Comum estadual, e em especial as Varas Cíveis, encontra-se notoriamente sobrecarregada. Este juízo processa e julga diariamente ações de altíssima complexidade, tais como usucapiões, litígios imobiliários extensos, recuperações de empresas e contratos de alta monta, que demandam ritos mais engessados e morosos. O ajuizamento de ações simples de consumo nesta esfera, embora consista em uma faculdade legal da parte autora, contribui sobremaneira para o tumulto e o congestionamento da Justiça Comum. Isso, invariavelmente, prejudica a razoável duração do processo para todos os jurisdicionados, inclusive para o próprio requerente, que terá seu pedido submetido a um procedimento comum, naturalmente mais lento. Por conseguinte, a tramitação perante o Juizado Especial revela-se, sob todos os ângulos, a via mais inteligente, célere e adequada para a pronta satisfação da pretensão autoral. Diante do exposto, balizado pelo princípio da cooperação, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, e buscando a máxima eficiência na prestação jurisdicional, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca de Anápolis/GO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça e eventual recebimento da exordial. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2

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