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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento n. 5825628-36.2026.8.09.0000
Comarca de Padre Bernardo
Agravante: Bueno e Peixoto Pisicultura Pousada e Pesque Pague Ltda.
Agravado: Município de Padre Bernardo
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMBARGO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação desconstitutiva de ato administrativo, na qual se pretende suspender embargo imposto em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente por estruturas vinculadas a empreendimento de turismo rural. A parte recorrente sustenta a existência de licenciamento anterior, a possibilidade de regularização ambiental e a desproporcionalidade da manutenção do embargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do embargo ambiental, diante (i) da alegação de licenciamento anterior do barramento e das atividades correlatas; (ii) da controvérsia técnica acerca da delimitação da Área de Preservação Permanente, da época de implantação das estruturas e da possibilidade de caracterização da ocupação como consolidada; e (iii) das manifestações técnica e jurídica do órgão ambiental contrárias à regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. Os elementos produzidos em cognição sumária não demonstram a probabilidade do direito, pois os documentos técnicos e jurídicos do órgão ambiental indicam que as edificações situadas em Área de Preservação Permanente teriam sido implantadas após o marco temporal de 22/07/2008 previsto no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 e concluem pela impossibilidade de regularização da ocupação.
5. A controvérsia sobre a delimitação da Área de Preservação Permanente, a época de implantação das estruturas e a caracterização da ocupação como situação consolidada possui natureza técnica e demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.
6. O licenciamento anterior do barramento e das atividades correlatas não basta, por si só, para demonstrar a regularidade das edificações apontadas como inseridas em Área de Preservação Permanente nem para afastar, nesta fase processual, as conclusões do órgão ambiental.
7. Os atos administrativos ambientais possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova suficiente em sentido contrário, inexistente no exame sumário do recurso.
8. A existência de manifestações técnica e jurídica contrárias à regularização afasta, em princípio, a alegação de simples mora administrativa e evidencia controvérsia acerca da própria conformidade ambiental das intervenções.
9. Em matéria ambiental, o princípio da precaução recomenda a preservação das medidas protetivas diante do risco de dano grave ou de difícil reparação. A suspensão provisória do embargo pode favorecer a consolidação de dano ecológico de incerta ou impossível reparação.
10. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300 do CPC, fica prejudicado o exame do perigo de dano alegado pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A tutela provisória destinada à suspensão de embargo ambiental exige demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. A existência de controvérsia técnica relevante sobre a delimitação de Área de Preservação Permanente, a época das intervenções e a possibilidade de regularização ambiental impede, em cognição sumária e sem prova suficiente em sentido contrário, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à suspensão do embargo. 3. O licenciamento ambiental anterior não afasta, por si só, a presunção relativa de legitimidade e veracidade de ato administrativo posterior que identifica irregularidades ambientais. 4. O princípio da precaução recomenda a preservação de medidas administrativas protetivas quando sua suspensão puder favorecer dano ambiental de difícil ou impossível reparação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 300, 373 e 932, IV, “a”; Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.749.205/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.08.2026, DJEN de 25.08.2026; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 613; TJGO, Súmula 76; TJGO, Apelação Cível nº 5127978-89.2020.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5088417-58.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5122342-40.2024.8.09.0072, 7ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5165921-65.2026.8.09.0105, 8ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5856730-82.2025.8.09.0074, 10ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5595326-89.2025.8.09.0049, 4ª Câmara Cível, j. 31.10.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bueno e Peixoto Pisicultura Pousada e Pesque Pague Ltda. contra decisão (mov. 6, autos n. 5772478-83.2026.8.09.0116) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo, Dr. William Diogo dos Santos Temóteo, nos autos da ação desconstitutiva de ato administrativo proposta em face do Município de Padre Bernardo.
Na inicial de origem, a parte autora busca suspender e, ao final, desconstituir o embargo imposto em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente (APP) por estruturas vinculadas ao empreendimento de turismo rural. Sustenta que o barramento foi anteriormente licenciado pelo próprio Município e que a situação é passível de regularização mediante licenciamento corretivo.
Na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela provisória, mantendo, por ora, os efeitos do Termo de Embargo n. 004/2026. Fundamentou que, em cognição sumária, não vislumbra elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a controvérsia envolve questões técnicas complexas sobre a ocupação de Área de Preservação Permanente, a regularidade do licenciamento e a possibilidade de regularização, matérias que demandam maior dilação probatória.
Ponderou que, diante da existência de pareceres técnicos e jurídicos administrativos contrários à pretensão e da necessidade de proteger o meio ambiente, deve prevalecer o princípio da precaução, havendo risco de dano inverso caso a atividade seja retomada antes do esclarecimento da regularidade ambiental.
Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a manutenção do embargo é ilegal e desproporcional.
Sustenta que não há decisão administrativa final sobre o pedido de regularização, mas apenas pareceres opinativos, o que caracteriza mora da Administração, não podendo a parte autora ser penalizada por isso.
Argumenta que a conduta do Município viola a boa-fé objetiva e a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), pois a mesma autoridade que licenciou o empreendimento e celebrou acordo de autocomposição para a regularização agora se vale de pareceres internos para manter a paralisação por prazo indefinido.
Defende que a medida é desproporcional, visto que o empreendimento é de pequeno porte e baixo potencial poluidor, tratando-se de pequena propriedade rural familiar, cuja subsistência depende inteiramente da atividade.
Aponta que a finalidade do embargo, que era compelir à regularização, já foi alcançada, e sua manutenção o converte em sanção perpétua.
Aduz que o princípio da precaução foi invocado de forma desvirtuada, pois a controvérsia não envolve incerteza científica sobre dano ambiental, mas uma questão de delimitação técnica e enquadramento legal de uma estrutura já licenciada anteriormente.
Ressalta que o perigo de dano é concreto e atual, pois a paralisação completa da atividade compromete a subsistência da família e o cumprimento das obrigações assumidas com o próprio Município, colocando em risco a continuidade da empresa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada e do Termo de Embargo n. 004/2026. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a tutela provisória de urgência, suspendendo os efeitos do embargo até o julgamento final da ação de origem.
O preparo recursal foi recolhido.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, na Súmula 76 do TJGO e na Súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Bueno e Peixoto Pisicultura Pousada e Pesque Pague Ltda. contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos da ação desconstitutiva de ato administrativo proposta em face do Município de Padre Bernardo.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar, desde logo, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo 004/2026, editado pelo Município em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente por estruturas vinculadas ao empreendimento de turismo rural da agravante.
Inicialmente, impende esclarecer que o julgamento do agravo de instrumento se limita ao resultado da decisão recorrida. Noutros termos, é defeso o exame de questões estranhas ao decidido na decisão combatida, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
A tutela provisória de urgência consiste em uma tutela jurisdicional diferenciada, fundada no estado de urgência, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Nesse sentido, o deferimento, ou não, da tutela provisória de urgência depende da verificação simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior:
[…] os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623).
No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela de urgência analisada na origem, não se verifica a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A agravante sustenta que o barramento foi originariamente licenciado pelo Município, por meio da Licença nº 102/2016, e que as atividades correlatas de pesque-pague e piscicultura também foram objeto de licenciamento próprio, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam a regularidade da intervenção e conferem plausibilidade à pretensão de regularização ambiental.
Todavia, os elementos até então produzidos não permitem reconhecer, com a segurança exigida nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado.
Segundo o Relatório Técnico nº 075/2026 (mov. 1, arq. 16, autos originários) e o Parecer Jurídico nº 005/2026 (mov. 1, arq. 17, autos originários), elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a análise de imagens históricas indicou que as edificações situadas em Área de Preservação Permanente teriam sido implantadas entre os anos de 2014 e 2017, portanto, posteriormente ao marco temporal de 22/07/2008 previsto no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 (incluído pela Lei nº 12.727/2012). A partir desses elementos, o órgão ambiental concluiu pela impossibilidade de regularização da ocupação, com necessidade de desmobilização das estruturas e recuperação da área degradada.
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a aplicação do art. 61-A do Código Florestal a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a norma, acaba por contrariá-la, ressaltando-se, ainda, a orientação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental (AgInt no AREsp n. 2.749.205/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 25/8/2026).
Na hipótese, depreende-se dos documentos colacionados que a recorrente sustenta, em sua defesa administrativa, entre outros aspectos, que o Cadastro Ambiental Rural, após retificação, não teria identificado automaticamente Área de Preservação Permanente no entorno do barramento, bem como que a atual proximidade das estruturas em relação à lâmina d'água decorreria de reforma anteriormente licenciada, e não de intervenção irregular posterior.
Verifica-se, assim, a existência de controvérsia técnica relevante acerca da própria delimitação da Área de Preservação Permanente, do momento em que foram implantadas as estruturas e da possibilidade de caracterização da ocupação como situação consolidada.
Nesse contexto, importa ressaltar que as referidas questões não podem ser solucionadas, em sede de cognição sumária, mediante a simples prevalência dos documentos apresentados pela agravante sobre as conclusões técnicas e jurídicas alcançadas pelo órgão ambiental competente, sobretudo quando a adequada definição dessas circunstâncias demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório.
Assim, a existência de licenciamento anterior do barramento e das atividades correlatas, embora constitua elemento relevante para a apreciação da controvérsia, não é suficiente, por si, para demonstrar a regularidade das edificações posteriormente apontadas como inseridas em Área de Preservação Permanente, nem para infirmar, nesta fase, as conclusões constantes do Relatório Técnico nº 075/2026 e do Parecer Jurídico nº 005/2026.
Importa destacar que os atos administrativos contestados (Auto de Infração 009/2026 e Termo de Embargo n. 004/2026.) possuem presunção iuris tantum de legalidade e veracidade. Essa prerrogativa atinente à administração pública exige produção probatória inequívoca para sua desconstituição, elemento ausente em sede de cognição sumária no presente processo.
A corroborar tal entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. MULTA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE. (...) 2. O auto de infração, por ser um ato administrativo, goza dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade e imperatividade, razão pela qual os fatos narrados pelo agente ambiental estão condizentes, em princípio com a realidade, devendo o administrado fazer prova em sentido contrário, o que não logrou êxito ele realizar nos autos, o que impede a desconsideração do fato no contexto em comento, nos moldes do artigo 373, da Lei Instrumental. 3. (...) (TJGO, Apelação Cível 5127978-89.2020.8.09.0051, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, publicado em 02/03/2023, DJe de 02/03/2023) Grifado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA AMBIENTAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. (...) (TJGO, Apelação Cível 5088417-58.2020.8.09.0051, Relator Doutor RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) Grifado
Dessarte, a matéria recomenda maior dilação probatória, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
Na mesma trilha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGO DO EMPREENDIMENTO. LOTEAMENTO DE ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERIGO DE DANO AO MEIO AMBIENTE. 1. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos, é possível somente se a lei municipal redefinir seu zoneamento, transformando a zona rural, ou parte dela, em zona urbana (ou de expansão urbana). 2. A possibilidade de danos ambientais, quanto à ocupação às margens de área de preservação permanente caracteriza o perigo da demora. 3. Constatada a probabilidade do direito alegado pelo autor da ação, e o risco de dano ao meio ambiente e à ordem urbanística, mantém-se o embargo do empreendimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 51223424020248090072, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Grifado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM RESERVA LEGAL. INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida. 5. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. 6. A retificação do cadastro ambiental rural indicando determinada área como reserva legal e a posterior supressão de vegetação no mesmo local fragilizam a plausibilidade da tese defensiva, à luz da vedação ao comportamento contraditório. 7. A definição precisa da área efetivamente afetada, bem como a análise dos documentos técnicos e ambientais, demandam dilação probatória incompatível com o exame superficial próprio da tutela provisória. 8. Em matéria ambiental, o princípio da precaução e o perigo de dano inverso militam em favor da proteção do meio ambiente, justificando a manutenção das medidas administrativas para evitar a consolidação de dano ambiental. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5165921-65.2026.8.09.0105, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/04/2026 14:21:11) Grifado
Salienta-se, ainda, que a situação ora examinada apresenta contornos distintos daqueles verificados em casos de simples inércia administrativa, pois, à primeira vista, existem manifestações técnica e jurídica do órgão ambiental contrárias à regularização pretendida, de modo que a controvérsia envolve a própria conformidade ambiental das intervenções realizadas no imóvel.
Ademais, opera em prol da administração pública o perigo da demora inverso, visto que o cancelamento provisório do embargo, nesta fase processual, ostenta o condão de gerar a consolidação de dano ecológico de incerta ou impossível reparação.
Nas controvérsias de natureza ambiental, assume especial relevância o princípio da precaução, segundo o qual, diante da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao meio ambiente, recomenda-se a adoção de medidas destinadas à sua prevenção e proteção, em observância ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal.
Nessa linha:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE SERVIDÃO AMBIENTAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Em matéria ambiental, os princípios da prevenção e precaução, previstos no art. 225 da CF/1988, impõem uma postura cautelosa do julgador. O periculum in mora milita em favor da proteção do meio ambiente, especialmente quando a medida provisória implica a supressão de tutelas já estabelecidas. 6. O interesse do agravante é de natureza patrimonial e não se sobrepõe ao interesse público de proteção ambiental, conforme parecer ministerial, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5856730-82.2025.8.09.0074, Relatora Doutora IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, publicado em 05/03/2026, DJe de 05/03/2026) Grifado
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES AMBIENTAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 3.4. Em matéria ambiental, aplica-se o princípio da precaução, o qual determina a adoção de medidas preventivas para evitar danos graves ou irreversíveis, priorizando a proteção ambiental diante de um risco concreto e demonstrado. 3.5. A suspensão da atividade não constitui penalidade, mas medida acautelatória indispensável para cessar a fonte de risco, especialmente quando o interesse econômico do empreendedor não pode se sobrepor ao direito difuso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5595326-89.2025.8.09.0049, Relator Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, publicado em 31/10/2025, DJe de 31/10/2025) Grifado
Por fim, não se constata ilegalidade, abusividade ou manifesta inadequação capaz de justificar a reforma da decisão agravada, porquanto, ao indeferir a tutela de urgência, o magistrado considerou a existência de elementos técnicos contrapostos e a necessidade de maior aprofundamento probatório, conclusão compatível com a cognição sumária própria desta fase.
À vista dessas considerações, tampouco se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, mostrando-se ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Reconhecida, pois, a ausência de probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na medida em que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos legais, sendo suficiente a ausência de um deles para inviabilizar sua concessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE provimento, a fim de manter incólume a decisão recorrida por estes e seus próprios termos.
Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Na sequência, desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria.
Desembargador José Carlos Duarte
RELATOR
(datado e assinado digitalmente)
J4