Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Bom Jesus
Estado de Goiás
Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível
Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical
CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395
Número: 5825578-53.2026.8.09.0018
Requerente(s): Kenia Barbosa Sarmento
Requerido(s): Fortcard Administradora De Cartao De Credito Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por KENIA BARBOSA SARMENTO em desfavor de FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora aduziu, em síntese, que tomou conhecimento da existência de um registro lançado pela parte ré em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em 12/04/2026, no valor de R$ 238,16.
Alegou desconhecer o débito supramencionado, bem com defendeu que deveria ter sido notificada previamente por escrito antes do lançamento da inscrição.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação.
Juntou documentos.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
1. Da Gratuidade de Justiça
Como é sabido, a assistência judiciária gratuita está fundamentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil também dispõe sobre a concessão desse benefício, a partir do artigo 98, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compreende-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de absoluta miserabilidade. Na verdade, a hipossuficiência não se confunde com a miséria, mas representa a falta, ainda que temporária, de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência.
No caso, considero que a alegada hipossuficiência financeira restou comprovada, uma vez que a autora comprovou que se encontra desempregada desde 31/07/2026; que está inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico); que possui dois filhos menores como dependentes; que não possui veículos automotores; e que é isenta de apresentar declaração de imposto de renda (mov. 1).
Posto isso, reputo que a autora demonstrou que, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
2. Da Tutela de Urgência
Verifica-se pela narrativa exposta na inicial que a autora busca uma tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A respeito desses requisitos, leciona Marinoni:
"Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313)
No caso, tenho que não restaram demonstrados os requisitos necessários para concessão da pretendida tutela.
O fumus boni iuris resta prejudicado, uma vez que é patente a necessidade de dilação probatória para apurar as alegações da autora. Isto, pois, os documentos juntados aos autos não são suficientes, neste momento processual de cognição sumária, para demonstrar que o débito, de fato, não existe, e que a autora não foi previamente notificada do registro negativo.
Ausente a probabilidade do direito, nada há que se inquirir sobre o periculum in mora.
Posto isso, entendo incabível a concessão da medida liminar, principalmente pela necessidade de aguardar-se o exaurimento da instrução processual, com a produção de provas a serem colhidos sob o contraditório, para o correto deslinde da questão.
Diante do exposto, em cognição superficial própria das tutelas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Da Inversão do Ônus da Prova
Convém destacar que à relação jurídica em apreço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, segundo dispõe a norma protetiva. Veja-se:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Posto isso, em virtude da relação consumerista e considerando que é impossível a parte autora produzir provas negativas, cabe a inversão do ônus probandi, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
4. Dos Indícios de Litigância Abusiva
Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se a necessidade de regularização da procuração outorgada pela autora, diante dos indícios de litigância abusiva, já que a mesma advogada (Gabriella Belarmino de Sá – OAB/GO n.° 53.084) distribuiu 6 (seis) ações em seu nome no mesmo dia, todas com procurações e declarações assinadas digitalmente.
Além disso, convém mencionar que a mesma advogada já ajuizou diversas ações idênticas na presente comarca, as quais divergem apenas quanto as partes.
Conforme orientações contidas na Nota Técnica de nº. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por aferir possíveis casos de utilização de advocacia abusiva junto ao Poder Judiciário goiano, editou recomendações específicas voltadas aos magistrados:
(...) 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda;
2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome;
3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;
4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado;
5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor;
6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis;
7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. (...).
Ademais, a Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu artigo 125, inciso III, que lhe incumbe a prevenção ou a repressão de qualquer ato que possa comprometer a dignidade da Justiça.
Dessa forma, é indispensável o comparecimento da autora na escrivania do juízo, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação em seu nome.
Posto isso, intime-se a autora através de sua advogada e pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer pessoalmente na secretaria do juízo, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação em seu nome, sob pena de extinção.
5. Da Citação e Demais Atos
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC, estando a petição inicial regular e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação para o feito (CPC, art. 334).
Ocorre, porém, que uma interpretação literal desse dispositivo legal em algumas situações poderá retardar o provimento final da ação, ofendendo a desejada celeridade processual enaltecida pelos artigos 4º e 139, inciso II, ambos do CPC, já que o tempo perdido com a paralisação do processo até a realização de uma audiência na qual a possibilidade de acordo afigura-se bastante remota, poderá causar consideráveis prejuízos às partes.
De fato, é possível conjecturar com certa convicção a frustração da composição no caso, já que a parte autora já requereu a dispensa da respectiva audiência.
Assim, vê-se que a designação da audiência prévia de conciliação e mediação não se afigura viável na presente hipótese, até porque, não se pode tirar de vista que a conciliação tem como um de seus princípios reitores a voluntariedade, do que decorre a proibição de obrigar as partes a participarem, contra sua vontade, do procedimento para ajustamento consensual.
Por fim, ressalto que a presunção de frustração da composição é relativa e nada impede que a parte ré, uma vez citada, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, ainda que não realizada audiência específica para esse mister.
Logo, considerando a inutilidade lógica do ato, inviável a realização da audiência de conciliação e mediação prévia, o que, vale frisar, não afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, vez que possível a realização de tentativas conciliatórias por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou em qualquer momento processual.
Com base nestes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (CPC, arts. 336 e 337), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (CPC, art. 437), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (CPC, art. 351), documentos juntados na contestação (CPC, art. 437) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357 do CPC.
Este ato judicial possui força de carta e mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bom Jesus de Goiás – GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
FABIO AMARAL
Juiz de Direito