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5825530-92.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5825530-92.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Benjamim Goncalves Batista Promovido: Unimed Cnu - Cooperativa Central Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por BENJAMIM GONÇALVES BATISTA, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor e responsável legal, Welisson Gonçalves Da Silva, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, , partes qualificadas. Registra a inicial que o autor é menor portador de TEA e tem sofrido com o risco de perder a cobertura do plano de saúde em virtude de reajustes supostamente abusivos. Alegou que o contrato em questão não possui as características de um plano de saúde empresarial legítimo, devendo ser enquadrado como um "falso coletivo". Afirmou que em apenas 01 (um) ano, a mensalidade aumentou R$338,12, e que esses aumentos sucessivos impedem a manutenção do contrato a longo prazo, mostrando que os reajustes, na verdade, não são para equilibrar a relação contratual e sim aumentar os lucros da ré. Em razão dos fatos narrados, requer a antecipação de tutela de urgência, a fim de: "a) a substituição dos reajustes de 30,09% (setembro/2025) e 16,21% (julho/2026) aplicados pela ré pelos índices fixados pela ANS aos planos individuais e familiares, de modo que a mensalidade perfaça o valor de R$736,36 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), até a devida apuração dos valores corretos, de forma a evitar que o autor suporte maiores prejuízos patrimoniais ou financeiros, vedando-se a aplicação de reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos individuais/familiares para as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária; ii. seja determinado que a ré se abstenha de rescindir, suspender ou cancelar unilateralmente a cobertura do plano de saúde do autor durante o trâmite da presente demanda, dada a natureza vital e contínua do tratamento a que se submete." No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela "condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior, no montante de R$ 1.850,21 (mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais a contar da citação, bem como a restituição das mensalidades já pagas e futuras, no curso do processo, que excedam os índices autorizados pela ANS". Autos distribuídos a este núcleo especializado em mov 2. Vieram-me os autos conclusos em mov. 4. É o lacônico relatório. Passo a fundamentar e decidir. RECEBO a inicial por conter os requisitos legais, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, especialmente por tratar-se de menor, cuja hipossuficiência econômica é presumida, consoante entendimento do STJ. Além disso, DEFIRO a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências decorrentes do presente feito, por se tratar de pessoa portadora de deficiência, na forma do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/15, conforme solicitado. Consoante entendimento deste magistrado já esposado em outras decisões e em artigos publicados, a tutela de urgência em saúde deve analisar a questão da urgência ou emergência do ponto de vista da conceituação médica. O pleito da parte autora não é médico, mas contratual, e versa sobre acesso a tratamento em localidade não coberta pela rede credenciada da operadora ré. A fim de equilibrar o contraditório cogente e a tutela de urgência pretendida, determino as providências abaixo. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de 5 (cinco) dias, valendo-se para esta intimação dos meios eletrônicos disponíveis para contato. Dentre as matérias do contraditório, este magistrado entende que faz parte do ponto controvertido da tutela a legalidade dos reajustes da mensalidade do plano e o risco de o autor perder a cobertura de seu tratamento. Após a manifestação da ré sobre o pedido de tutela, ou transcorrido o prazo sem resposta, considerando que há interesse de menor, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo legal, com fulcro no artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil. Com o parecer do parquet, conclusos para decidir sobre o pedido liminar, cientes as partes de que os prazos correrão normalmente para apresentação de contestação e réplica, ou seja, concomitantemente à análise da tutela após o contraditório sumariado os prazos continuarão a correr. A questão da inversão do ônus da prova é matéria de saneamento. Sem prejuízo das determinações acima, adote a Unidade de Processamento Judicial as providências necessárias para alteração do assunto do processo, de acordo com a natureza da demanda. Providencie-se o necessário. Intime-se e Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

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