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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5825484-38.2026.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTES: RUI EDSON DE OLIVEIRA E OUTRA
AGRAVADOS: JORGE LUIS DINKOSKI E OUTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RUI EDSON DE OLIVEIRA e SILVANY FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da Ação de Manutenção e Reintegração de Posse c/c Tutela Inibitória. Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta em seu desfavor por JORGE LUIS DINKOSKI e FRANCILDA JOSÉ DA SILVA DINKOSKI.
Na origem, os agravados ajuizaram ação possessória alegando ser arrendatários de imóveis rurais de propriedade dos agravantes e de outros réus, e que estariam sofrendo atos de turbação e esbulho, como invasão, cercamento e introdução de gado nas áreas destinadas à lavoura. Pleitearam, em sede liminar, a manutenção/reintegração na posse e a imposição de obrigações de não fazer aos proprietários.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar de manutenção dos autores na posse dos imóveis: (i) FAZENDA TUCAIA/FAZENDA SALTO, LUGAR DENOMINADO TUCAIA, atinente ao contrato firmado com RUI EDSON DE OLIVEIRA e SILVANY FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA (arrendadores), cujo objeto é o arrendamento de uma gleba de terras da “FAZENDA SALTO”, lugar denominado “TUCAIA” (matrícula nº 47.914 do CRI de Mineiros/GO); e (ii) FAZENDA QUERÊNCIA, atinente ao contrato firmado com LURDIVAL BARBOSA RESENDE e ZILDA EDITE RESENDE (arrendadores), cujo objeto é o arrendamento de uma gleba de terras da “FAZENDA SALTO”, lugar denominado “QUERÊNCIA” (matrícula nº 16.236 do CRI de Mineiros/GO).
Até eventual decisão em sentido contrário, deve a parte requerida se abster de promover qualquer ato de turbação e/ou esbulho possessório em desfavor da parte autora no tocante às áreas rurais objeto dos contratos de arrendamento ora em litígio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ato praticado em descumprimento à presente ordem judicial, a ser revertida em favor da parte demandante (CPC, art. 537, caput e § 2º). Advirto à parte demandada que, em caso de recalcitrância, a multa poderá ser majorada (CPC, art. 537, § 1º)”.
Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (mov. 1), sustentam, em suma, que “a decisão recorrida reconhece, corretamente, que o art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho, da respectiva data e, conforme o caso, da continuação ou perda da posse”, destacando que “Reconhecida essa ausência de prova, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos para a tutela possessória”.
Explicam que “As fotografias anexadas pelos Agravados, retratam cercas, animais e áreas cuja localização não pode ser vinculada ao imóvel objeto da demanda, muito menos aos 243 hectares arrendados. Tampouco há levantamento georreferenciado ou elemento técnico que permita estabelecer essa correspondência”.
Argumentam que “a decisão agravada não poderia estender a proteção possessória a todo o imóvel, diante da ausência de prova individualizada do ato possessório e da limitação contratual a aproximadamente 243 hectares, sobretudo do inadimplemento não purgado pelos próprios arrendatários (Agravados), como revelam os autos conexos nº 5062690-22.2026”.
Alegam que “Ao estender a tutela indistintamente a todo o imóvel, embora o arrendamento se limite a área determinada, e sujeitar os Agravantes a elevadas astreintes, a decisão agravada extrapola os limites da controvérsia e restringe desproporcionalmente o exercício da propriedade”, e que “ausente prova concreta da turbação ou do esbulho e presente o risco de incidência das astreintes sobre atos legítimos de exploração e administração do imóvel, impõese a suspensão da tutela possessória até o julgamento do recurso”.
Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal, para: “suspendendo de imediato os efeitos da decisão guerreada em relação à FAZENDA SALTO TUCAIA, sobretudo, para que reste afastado o risco de lesão ou dano de difícil reparação, obstando-se, outrossim, as restrições e astreintes impostas aos Agravantes até o julgamento definitivo deste Agravo, porque o decisum afronta a jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, devendo, para tanto, ser expedido ofício desse egrégio Tribunal àquele Juízo, comunicando-lhe o teor da liminar que espera seja aqui deferida. conceder prioridade na tramitação da súplica recursal, nos termos da legislação pertinente, em razão da idade dos Agravantes e, quanto ao Primeiro Agravante, de seu tratamento de saúde; c) Subsidiariamente, caso mantida alguma forma de tutela possessória, requer-se que a ordem seja objetivamente limitada à gleba abrangida pelo arrendamento, após sua prévia e precisa individualização técnica, condicionada, ainda, à comprovação do adimplemento contratual, vedada qualquer extensão da medida à área remanescente do imóvel ou restrição aos poderes possessórios e dominiais dos Agravantes”. No mérito, requerem: “conheça e dê provimento a este recurso, para o fim de cassar ou reformar a decisão agravada, diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. Alternativamente, caso não seja acolhida a suspensão integral da tutela, requer-se que seus efeitos sejam estritamente circunscritos à parcela submetida ao arrendamento, mediante adimplemento da obrigação contratual e prévia delimitação técnica e georreferenciada, evitando-se a incidência de sanção sobre atos legítimos de pleno exercício dos direitos dos Agravantes acerca das demais áreas da FAZENDA SALTO TUCAIA, em observância ao direito de propriedade e aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica”.
Preparo visto.
É o relatório. Decido.
Vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em análise sumária, não se verificam tais requisitos.
Embora tenha consignado não estar suficientemente comprovada a prática de turbação ou esbulho, o magistrado considerou o contexto mais amplo da controvérsia possessória, nos seguintes termos: “embora não reste comprovada a alegada turbação e/ou esbulho supostamente praticados pelos réus, fato é que há pelo menos duas ações ajuizadas pelos requeridos visando a retomada da posse dos respectivos imóveis arrendados, como visto acima (autos nº 5062690-22, que tramitam perante este Juízo; e autos nº 5163201-28, que tramitam perante a 1ª Vara Cível desta Comarca).”
O mero ajuizamento dessas demandas não configura, por si só, ato de turbação. Contudo, evidencia a existência de controvérsia atual sobre a permanência dos agravados nos imóveis e justifica, em princípio, a preservação do estado possessório até que o direito à retomada seja examinado nas ações próprias.
Essa solução, ademais, preserva o estado fático já resguardado no processo conexo. Com efeito, o pedido de desocupação da Fazenda Salto/Tucaia, formulado pelos agravantes nos autos n. 5062690-22.2026.8.09.0105, foi indeferido, tendo a decisão sido mantida no Agravo de Instrumento n. 5311745-55.2026.8.09.0105, diante da necessidade de maior instrução quanto ao inadimplemento, ao alegado abandono e à efetiva exploração da área.
Também não se constata, nesta análise inicial, que a ordem tenha alcançado a integralidade do imóvel. O dispositivo limita expressamente a obrigação de não fazer às “áreas rurais objeto dos contratos de arrendamento ora em litígio”. A referência à matrícula n. 47.914 serve à identificação do imóvel no qual se localiza a gleba arrendada, não significando extensão automática da tutela aos 517 hectares da propriedade.
Por fim, a multa não incide automaticamente, mas apenas em caso de descumprimento da obrigação de não praticar atos de turbação ou esbulho nas áreas arrendadas. Não se evidencia, portanto, risco concreto de prejuízo decorrente da simples manutenção da decisão.
Ausentes, nesse momento inicial, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, deve ser preservada a decisão recorrida até o julgamento definitivo deste agravo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.
Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(W11)
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br
gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5825484-38.2026.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTES: RUI EDSON DE OLIVEIRA E OUTRA
AGRAVADOS: JORGE LUIS DINKOSKI E OUTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RUI EDSON DE OLIVEIRA e SILVANY FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da Ação de Manutenção e Reintegração de Posse c/c Tutela Inibitória. Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta em seu desfavor por JORGE LUIS DINKOSKI e FRANCILDA JOSÉ DA SILVA DINKOSKI.
Na origem, os agravados ajuizaram ação possessória alegando ser arrendatários de imóveis rurais de propriedade dos agravantes e de outros réus, e que estariam sofrendo atos de turbação e esbulho, como invasão, cercamento e introdução de gado nas áreas destinadas à lavoura. Pleitearam, em sede liminar, a manutenção/reintegração na posse e a imposição de obrigações de não fazer aos proprietários.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar de manutenção dos autores na posse dos imóveis: (i) FAZENDA TUCAIA/FAZENDA SALTO, LUGAR DENOMINADO TUCAIA, atinente ao contrato firmado com RUI EDSON DE OLIVEIRA e SILVANY FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA (arrendadores), cujo objeto é o arrendamento de uma gleba de terras da “FAZENDA SALTO”, lugar denominado “TUCAIA” (matrícula nº 47.914 do CRI de Mineiros/GO); e (ii) FAZENDA QUERÊNCIA, atinente ao contrato firmado com LURDIVAL BARBOSA RESENDE e ZILDA EDITE RESENDE (arrendadores), cujo objeto é o arrendamento de uma gleba de terras da “FAZENDA SALTO”, lugar denominado “QUERÊNCIA” (matrícula nº 16.236 do CRI de Mineiros/GO).
Até eventual decisão em sentido contrário, deve a parte requerida se abster de promover qualquer ato de turbação e/ou esbulho possessório em desfavor da parte autora no tocante às áreas rurais objeto dos contratos de arrendamento ora em litígio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ato praticado em descumprimento à presente ordem judicial, a ser revertida em favor da parte demandante (CPC, art. 537, caput e § 2º). Advirto à parte demandada que, em caso de recalcitrância, a multa poderá ser majorada (CPC, art. 537, § 1º)”.
Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (mov. 1), sustentam, em suma, que “a decisão recorrida reconhece, corretamente, que o art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho, da respectiva data e, conforme o caso, da continuação ou perda da posse”, destacando que “Reconhecida essa ausência de prova, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos para a tutela possessória”.
Explicam que “As fotografias anexadas pelos Agravados, retratam cercas, animais e áreas cuja localização não pode ser vinculada ao imóvel objeto da demanda, muito menos aos 243 hectares arrendados. Tampouco há levantamento georreferenciado ou elemento técnico que permita estabelecer essa correspondência”.
Argumentam que “a decisão agravada não poderia estender a proteção possessória a todo o imóvel, diante da ausência de prova individualizada do ato possessório e da limitação contratual a aproximadamente 243 hectares, sobretudo do inadimplemento não purgado pelos próprios arrendatários (Agravados), como revelam os autos conexos nº 5062690-22.2026”.
Alegam que “Ao estender a tutela indistintamente a todo o imóvel, embora o arrendamento se limite a área determinada, e sujeitar os Agravantes a elevadas astreintes, a decisão agravada extrapola os limites da controvérsia e restringe desproporcionalmente o exercício da propriedade”, e que “ausente prova concreta da turbação ou do esbulho e presente o risco de incidência das astreintes sobre atos legítimos de exploração e administração do imóvel, impõese a suspensão da tutela possessória até o julgamento do recurso”.
Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal, para: “suspendendo de imediato os efeitos da decisão guerreada em relação à FAZENDA SALTO TUCAIA, sobretudo, para que reste afastado o risco de lesão ou dano de difícil reparação, obstando-se, outrossim, as restrições e astreintes impostas aos Agravantes até o julgamento definitivo deste Agravo, porque o decisum afronta a jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, devendo, para tanto, ser expedido ofício desse egrégio Tribunal àquele Juízo, comunicando-lhe o teor da liminar que espera seja aqui deferida. conceder prioridade na tramitação da súplica recursal, nos termos da legislação pertinente, em razão da idade dos Agravantes e, quanto ao Primeiro Agravante, de seu tratamento de saúde; c) Subsidiariamente, caso mantida alguma forma de tutela possessória, requer-se que a ordem seja objetivamente limitada à gleba abrangida pelo arrendamento, após sua prévia e precisa individualização técnica, condicionada, ainda, à comprovação do adimplemento contratual, vedada qualquer extensão da medida à área remanescente do imóvel ou restrição aos poderes possessórios e dominiais dos Agravantes”. No mérito, requerem: “conheça e dê provimento a este recurso, para o fim de cassar ou reformar a decisão agravada, diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. Alternativamente, caso não seja acolhida a suspensão integral da tutela, requer-se que seus efeitos sejam estritamente circunscritos à parcela submetida ao arrendamento, mediante adimplemento da obrigação contratual e prévia delimitação técnica e georreferenciada, evitando-se a incidência de sanção sobre atos legítimos de pleno exercício dos direitos dos Agravantes acerca das demais áreas da FAZENDA SALTO TUCAIA, em observância ao direito de propriedade e aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica”.
Preparo visto.
É o relatório. Decido.
Vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em análise sumária, não se verificam tais requisitos.
Embora tenha consignado não estar suficientemente comprovada a prática de turbação ou esbulho, o magistrado considerou o contexto mais amplo da controvérsia possessória, nos seguintes termos: “embora não reste comprovada a alegada turbação e/ou esbulho supostamente praticados pelos réus, fato é que há pelo menos duas ações ajuizadas pelos requeridos visando a retomada da posse dos respectivos imóveis arrendados, como visto acima (autos nº 5062690-22, que tramitam perante este Juízo; e autos nº 5163201-28, que tramitam perante a 1ª Vara Cível desta Comarca).”
O mero ajuizamento dessas demandas não configura, por si só, ato de turbação. Contudo, evidencia a existência de controvérsia atual sobre a permanência dos agravados nos imóveis e justifica, em princípio, a preservação do estado possessório até que o direito à retomada seja examinado nas ações próprias.
Essa solução, ademais, preserva o estado fático já resguardado no processo conexo. Com efeito, o pedido de desocupação da Fazenda Salto/Tucaia, formulado pelos agravantes nos autos n. 5062690-22.2026.8.09.0105, foi indeferido, tendo a decisão sido mantida no Agravo de Instrumento n. 5311745-55.2026.8.09.0105, diante da necessidade de maior instrução quanto ao inadimplemento, ao alegado abandono e à efetiva exploração da área.
Também não se constata, nesta análise inicial, que a ordem tenha alcançado a integralidade do imóvel. O dispositivo limita expressamente a obrigação de não fazer às “áreas rurais objeto dos contratos de arrendamento ora em litígio”. A referência à matrícula n. 47.914 serve à identificação do imóvel no qual se localiza a gleba arrendada, não significando extensão automática da tutela aos 517 hectares da propriedade.
Por fim, a multa não incide automaticamente, mas apenas em caso de descumprimento da obrigação de não praticar atos de turbação ou esbulho nas áreas arrendadas. Não se evidencia, portanto, risco concreto de prejuízo decorrente da simples manutenção da decisão.
Ausentes, nesse momento inicial, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, deve ser preservada a decisão recorrida até o julgamento definitivo deste agravo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.
Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
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