Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5825441-28.2026.8.09.0000 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Agravante: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Agravada: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO ATIVO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (mov. 01), contra a decisão (mov. 171, processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que, ao rejeitar as insurgências das partes, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 148 e 162). 1.1 A ação originária consiste em cumprimento de sentença destinado a executar verba honorária sucumbencial fixada em favor da Agravante, após o trânsito em julgado de acórdão (mov. 117) que, em sede de Ação Anulatória, corrigiu erro material da sentença (mov. 82) para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA n.º 100542 e manter hígida a CDA n.º 966183. 1.2 A decisão agravada rejeitou as teses de ambas as partes sobre a metodologia de cálculo e homologou o laudo da Contadoria Judicial, que apurou o crédito da Agravante em R$ 448.067,88 (quatrocentos e quarenta e oito mil, sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), mediante a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, da taxa SELIC de forma prospectiva. 1.3 O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial no evento 162 e REJEITO as insurgências apresentadas pelas partes quanto à metodologia de atualização, devendo prevalecer, para fins de apuração do débito, os cálculos do evento 148. Quanto à alegação da exequente de existência de suposto saldo complementar decorrente da aplicação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, REJEITO-A, porquanto a execução deve observar os limites objetivos do título executivo formado no processo de conhecimento, não sendo possível ampliar, nesta fase, a base de cálculo da verba sucumbencial para além daquela expressamente estabelecida na sentença e mantida pelo acórdão. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no evento 148, ratificados no evento 162, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.” (mov. 171, processo principal). 1.4 Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (mov. 01), no qual postula a reforma da decisão. 1.4.1 Sustenta, em síntese, que a metodologia de cálculo correta seria a aplicação integral da taxa SELIC desde a origem, por ser o mesmo índice utilizado pelo Agravado para a cobrança de seus créditos tributários, nos termos do artigo 167 da Lei Estadual n.º 11.651/1991. 1.4.2 Alega, ainda, a existência de um crédito complementar, ao argumento de que o acórdão proferido no evento 117 teria alterado a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa, resultando em um montante substancialmente maior. 1.4.3 Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a atualização do crédito pela taxa SELIC desde a data-base de 09/05/2016, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a liminar. 1.5 A Agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido no evento 21 do processo originário. 1.6 É o relatório. 2. Do agravo de instrumento 2.1 O manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. 2.2 O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que a análise do órgão ad quem deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, nos estritos limites da matéria impugnada e das questões efetivamente apreciadas ou que poderiam ter sido apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Da medida liminar pleiteada 3.1 A Agravante postula a antecipação da tutela recursal, providência que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa dos pressupostos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.2 A controvérsia recursal cinge-se à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Agravante. A recorrente defende, em suma, que: (i) a atualização do proveito econômico deve ocorrer integralmente pela taxa SELIC, desde a origem; e (ii) o acórdão proferido no evento 117 teria alterado a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa, gerando um crédito complementar. 3.2.1 Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. 3.2.2 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se afigura presente. A metodologia híbrida adotada pela Contadoria Judicial e homologada pelo juízo de origem, correção pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e, após, aplicação da SELIC, aparenta estar em conformidade com o novo regime constitucional de pagamento de débitos pela Fazenda Pública. 3.2.3 A tese de que o acórdão do evento 117 teria alterado a base de cálculo da verba honorária principal também não ostenta verossimilhança. A majoração dos honorários recursais em desfavor do recorrente adesivo, ali fixada, não parece ter o condão de modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, qual seja, o proveito econômico obtido. 3.2.4 A pretensão da Agravante, de aplicar o percentual sobre o valor atualizado da causa, representaria, em análise perfunctória, uma indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. 3.2.5 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não se mostra evidente. O dano alegado é de natureza puramente patrimonial e consiste no não recebimento imediato da integralidade do valor que a Agravante entende devido. 3.2.6 Tal circunstância, por si só, não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a decisão agravada já determinou a expedição das requisições de pagamento com base no cálculo homologado, embora a eficácia dessa determinação esteja suspensa em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5789500-76.2026.8.09.0142, conexo ao presente recurso. 3.3 Ausentes, portanto, em cognição sumária, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal é medida que se impõe. 3.4 Ressalto que a presente análise possui natureza provisória e não vincula o julgamento de mérito do recurso, que será realizado pelo Colegiado após a formação do contraditório. 4. Dispositivo 4.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, pleiteada. 4.2 Expeça-se ofício ao i. Juízo de 1º grau, instruído com cópia desta decisão. 4. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.