Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Remição do Imóvel Hipotecado Processo nº: 5825434-35.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 132.000,00 Requerente: Andre Cunha Santos Requerido(a): Banco Do Brasil Sa Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRE CUNHA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 77.275 no Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás. O autor alega, em suma, que, apesar de ter firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária, não foi pessoalmente intimado para purgar a mora, conforme exige a Lei nº 9.514/1997. Sustenta que tal vício contamina a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes. Pleiteia, liminarmente, a suspensão de qualquer ato de expropriação, leilão ou alienação do bem. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou cópia de sua CTPS digital e extratos, que demonstram situação de instabilidade laboral e ausência de rendimentos fixos vultosos. Considerando a comprovação documental que atesta a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. A concessão de tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sobre a probabilidade do direito, o autor questiona a regularidade da notificação extrajudicial. Embora a certidão de matrícula aponte a tentativa de intimação por edital devido ao "local ignorado", o entendimento do E. TJGO, corroborado pelo STJ, é no sentido de que a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora é requisito essencial à validade do procedimento. A mera alegação de "local incerto" exige prova robusta do exaurimento das tentativas de localização, o que deverá ser submetido ao crivo do contraditório. Quanto ao perigo de dano, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é pacífica ao reconhecer que a expropriação de imóvel destinado à moradia, sob a égide de um procedimento extrajudicial eivado de suspeitas de nulidade, gera dano grave e de difícil reparação ao devedor. A irreversibilidade da arrematação por terceiros de boa-fé impõe, por cautela e segurança jurídica, a suspensão de atos expropriatórios. Veja jurisprudências: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação anulatória de leilão extrajudicial, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os leilões e os efeitos da consolidação da propriedade de imóvel financiado com alienação fiduciária, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, bem como outras irregularidades procedimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais e os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel observou os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em face da alegada ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante no procedimento extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A probabilidade do direito do agravado está demonstrada por indícios de que as intimações para purgação da mora e para ciência dos leilões não foram realizadas pessoalmente ao devedor, mas entregues a terceiros, em desacordo com a L. nº 9.514/97 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O perigo de dano é evidente, pois a realização dos leilões e a eventual arrematação do imóvel por terceiro poderia causar prejuízo de difícil reparação ao agravado, que poderia perder sua moradia, enquanto o prejuízo do agravante é meramente financeiro e passível de futura recomposição. 5. A suspensão dos atos expropriatórios assegura o devido processo legal e o direito à moradia, sem extinguir a garantia fiduciária, preservando o resultado útil do processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "1. A intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões extrajudiciais é requisito essencial à validade do procedimento de consolidação da propriedade e expropriação do imóvel. 2. A entrega de intimações a terceiros, sem comprovação do esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor, compromete a regularidade do procedimento. 3. A suspensão de leilões extrajudiciais é medida prudente quando há plausibilidade de irregularidades nas intimações, dada a potencial irreversibilidade do dano ao devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300; L. nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2276046 RJ 2023/0003836-0, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 19.06.2023. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5520133-28.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026 16:47:58). Grifei. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os efeitos do leilão extrajudicial de imóvel consolidado em nome do banco credor fiduciário, em razão de controvérsia acerca da notificação para purgar a mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se foram observados os requisitos legais para a consolidação da propriedade fiduciária e a consequente alienação do imóvel em leilão extrajudicial; e (ii) se há justificativa para a suspensão dos atos expropriatórios diante da alegada ausência de notificação pessoal da devedora. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está fundamentada na análise dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável. 4. O artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 exige a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora. A ausência de comprovação da intimação pessoal da devedora reforça a verossimilhança das alegações da agravada. 5. A tutela provisória visa resguardar o direito da devedora até o julgamento final da demanda, evitando a expropriação do imóvel sem a devida comprovação da regularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de leilão extrajudicial é medida cautelar adequada diante da ausência de comprovação de notificação pessoal para purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5637669- 06.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5367858- 91.2022.8.09.0162. (TJGO, Agravo de Instrumento 5650819-68.2024.8.09.0087, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, 09:08:00) Ressalte-se que a existência de um "Auto Negativo de Leilão" (Av-09 da matrícula) não exaure, por si só, o risco, uma vez que a nulidade da consolidação da propriedade (ato anterior) implica, se reconhecida, a anulação de toda a cadeia executória. Assim, para resguardar o resultado útil do processo e o direito fundamental à moradia, é medida de prudência a sustação de novos atos expropriatórios até o deslinde da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover a alienação, bem como a prática de qualquer outro ato tendente à desocupação ou expropriação do imóvel matriculado sob o nº 77.275, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00, até o julgamento final da presente demanda. DETERMINO que seja retirada junto ao sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de “Pedido de Tutela Provisória”, após o cumprimento da medida antecipatória deferida. NÃO se designe audiência de conciliação, por ora, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), considerando que a pauta de audiências de conciliação encontra-se bastante congestionada, o que não impede a sua realização posteriormente. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. AUTORIZO, desde já, caso requerido, independentemente de nova conclusão, a realização da citação por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021. Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ouça-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Em 8 de setembro de 2026, às 15:53:24. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.