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5825268-45.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5825268-45.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por RESIDENCIAL SPAZIO DI LORENZZO, em face de EDILSON MATOS DE ALENCAR e Outra, partes qualificadas. Alega o exequente ser credor dos executados em razão de taxas de condomínio não adimplidas pelos executados. Afirma que o valor do débito perfaz a quantia de R$ 26.763,09 (Vinte e seis mil e setecentos e sessenta e três reais e nove centavos). É o relatório. Decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento integral de R$ 26.763,09 (Vinte e seis mil e setecentos e sessenta e três reais e nove centavos), mais 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, conforme dispõe o artigo 827 c/c 829 do Código de Processo Civil. Caso cumpra a obrigação dentro do prazo, reduzir-se-á para 5% (cinco) por cento a quantia devida relativa aos honorários advocatícios (art. 827, §1°, CPC). Oportunize-se ao executado, caso queira, o oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

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