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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5825268-45.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por RESIDENCIAL SPAZIO DI LORENZZO, em face de EDILSON MATOS DE ALENCAR e Outra, partes qualificadas.
Alega o exequente ser credor dos executados em razão de taxas de condomínio não adimplidas pelos executados.
Afirma que o valor do débito perfaz a quantia de R$ 26.763,09 (Vinte e seis mil e setecentos e sessenta e três reais e nove centavos).
É o relatório. Decido.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento integral de R$ 26.763,09 (Vinte e seis mil e setecentos e sessenta e três reais e nove centavos), mais 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, conforme dispõe o artigo 827 c/c 829 do Código de Processo Civil.
Caso cumpra a obrigação dentro do prazo, reduzir-se-á para 5% (cinco) por cento a quantia devida relativa aos honorários advocatícios (art. 827, §1°, CPC).
Oportunize-se ao executado, caso queira, o oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
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