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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5825234-67.2026.8.09.0149
Requerente(s): Donizete Bueno de Brito
Requerido(s): Kev Seguros S.A.
DECISÃO
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Não obstante a parte autora tenha manifestado, expressamente, na exordial, o desinteresse na autocomposição, em razão da afetação do TEMA 1271 como representativo de controvérsia no âmbito do STJ, visando evitar futura arguição de nulidade, por cautela, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Proceda-se à sua inclusão em pauta.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de a parte ré também manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, retire-a de pauta, hipótese em que o prazo da contestação se iniciará da data do protocolo de sua manifestação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
I. Cumpra-se.
Trindade, datado e assinado digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.318/2026)