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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5825174-67.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Banco Bradesco S/A
Ré(u): GLENITON TAVARES DE MEDEIROS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GLENITON TAVARES DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
O autor alega ser credor do réu na quantia atualizada de R$ 31.630,27, decorrente do inadimplemento do uso de cartão de crédito. Sustenta que o saldo devedor foi corrigido pelo INPC com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. Requer a procedência da ação para declarar a rescisão contratual e condenar o réu ao pagamento da quantia indicada, acrescida de multa contratual de 2%, juros de mora e correção monetária, além das verbas de sucumbência (ev. 1).
Designada audiência de conciliação (ev. 6) e efetivada a citação via Oficial de Justiça (ev. 51), o ato conciliatório restou infrutífero (ev. 52).
O réu apresentou contestação (ev. 55). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (contrato assinado e demonstrativo detalhado da evolução do débito). No mérito, defendeu a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova, impugnou o valor cobrado por excesso e sustentou a abusividade dos encargos cobrados, aventando eventual capitalização indevida de juros. Ao final, pugnou pela improcedência ou revisão do débito.
Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 58), o autor requereu o julgamento antecipado (ev. 63), enquanto o réu pleiteou a exibição de documentos complementares pelo banco (ev. 64).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova documental complementar formulado pelo réu no ev. 64.
O destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada à inicial é suficiente para demonstrar a relação jurídica e o crédito exequendo, tornando despicienda a juntada de novos documentos probatórios.
Consequentemente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
No âmbito das ações que versam sobre a cobrança de dívidas originadas do uso de cartão de crédito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a juntada do contrato físico assinado pelo titular não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. Os extratos e faturas de cartão de crédito, quando acompanhados da demonstração clara do saldo devedor e do inadimplemento, constituem prova documental bastante e idônea para comprovar a disponibilização e a fruição do serviço pelo consumidor. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Faturas de cartão de crédito . Contrato escrito. Desnecessidade. Prova Insuficiente. Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, como os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados, bem como os encargos incidentes, constituem documentos hábeis a embasar a origem da dívida, o que não ocorreu no presente caso concreto . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02242968520168090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023)
Ademais, a petição inicial permitiu ao réu o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, preenchendo com higidez todos os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar.
Avançando ao mérito, é inquestionável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação estabelecida entre instituição financeira e utilizador final do serviço de crédito (art. 2º e 3º do CDC), inteligência já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete n.º 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Contudo, a incidência das normas consumeristas não conduz, por si só, à conclusão de inexigibilidade do débito, devendo a controvérsia ser examinada à luz dos elementos documentais já constantes dos autos, reputados suficientes para o julgamento da causa.
No caso concreto, a documentação apresentada pela instituição financeira permite identificar a relação jurídica estabelecida entre as partes, a utilização do cartão de crédito, a evolução do débito e os encargos incidentes, fornecendo elementos suficientes para a apreciação da pretensão deduzida na inicial.
De outro lado, as alegações defensivas de excesso de cobrança, abusividade dos encargos e eventual capitalização indevida de juros foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação concreta de quais lançamentos, taxas ou critérios de atualização seriam reputados irregulares. O réu tampouco negou especificamente a utilização do cartão de crédito, apontou operações que não reconhecesse ou indicou pagamentos não considerados na apuração do saldo.
Assim, o exame da controvérsia não evidencia, a partir dos próprios elementos documentais já incorporados aos autos, irregularidade concreta capaz de infirmar a existência ou a extensão do débito demonstrado pela instituição financeira. A insurgência genérica contra os valores cobrados, desacompanhada da individualização dos encargos ou lançamentos efetivamente questionados, não é suficiente para afastar a força probatória da documentação apresentada.
Desse modo, estando a relação jurídica e o débito suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos e não se verificando, a partir deles, elemento concreto que evidencie cobrança indevida ou abusividade dos encargos impugnados, mostra-se legítima a pretensão de cobrança.
Cumpre assinalar que os juros de mora pleiteados à razão de 1% (um por cento) ao mês e a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito encontram inteira alinhamento com a ordem jurídica vigente — amparados, respectivamente, no art. 406 do Código Civil (c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstrada qualquer ilicitude na composição da dívida originária ou excesso no cômputo dos encargos contratuais de mora, a integral procedência da pretensão coercitiva é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de cartão de crédito havido entre as partes e CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$31.630,27 (trinta e um mil, seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos) em favor do autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data da última atualização constante na inicial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5825174-67.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Banco Bradesco S/A
Ré(u): GLENITON TAVARES DE MEDEIROS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GLENITON TAVARES DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
O autor alega ser credor do réu na quantia atualizada de R$ 31.630,27, decorrente do inadimplemento do uso de cartão de crédito. Sustenta que o saldo devedor foi corrigido pelo INPC com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. Requer a procedência da ação para declarar a rescisão contratual e condenar o réu ao pagamento da quantia indicada, acrescida de multa contratual de 2%, juros de mora e correção monetária, além das verbas de sucumbência (ev. 1).
Designada audiência de conciliação (ev. 6) e efetivada a citação via Oficial de Justiça (ev. 51), o ato conciliatório restou infrutífero (ev. 52).
O réu apresentou contestação (ev. 55). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (contrato assinado e demonstrativo detalhado da evolução do débito). No mérito, defendeu a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova, impugnou o valor cobrado por excesso e sustentou a abusividade dos encargos cobrados, aventando eventual capitalização indevida de juros. Ao final, pugnou pela improcedência ou revisão do débito.
Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 58), o autor requereu o julgamento antecipado (ev. 63), enquanto o réu pleiteou a exibição de documentos complementares pelo banco (ev. 64).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova documental complementar formulado pelo réu no ev. 64.
O destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada à inicial é suficiente para demonstrar a relação jurídica e o crédito exequendo, tornando despicienda a juntada de novos documentos probatórios.
Consequentemente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
No âmbito das ações que versam sobre a cobrança de dívidas originadas do uso de cartão de crédito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a juntada do contrato físico assinado pelo titular não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. Os extratos e faturas de cartão de crédito, quando acompanhados da demonstração clara do saldo devedor e do inadimplemento, constituem prova documental bastante e idônea para comprovar a disponibilização e a fruição do serviço pelo consumidor. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Faturas de cartão de crédito . Contrato escrito. Desnecessidade. Prova Insuficiente. Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, como os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados, bem como os encargos incidentes, constituem documentos hábeis a embasar a origem da dívida, o que não ocorreu no presente caso concreto . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02242968520168090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023)
Ademais, a petição inicial permitiu ao réu o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, preenchendo com higidez todos os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar.
Avançando ao mérito, é inquestionável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação estabelecida entre instituição financeira e utilizador final do serviço de crédito (art. 2º e 3º do CDC), inteligência já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete n.º 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Contudo, a incidência das normas consumeristas não conduz, por si só, à conclusão de inexigibilidade do débito, devendo a controvérsia ser examinada à luz dos elementos documentais já constantes dos autos, reputados suficientes para o julgamento da causa.
No caso concreto, a documentação apresentada pela instituição financeira permite identificar a relação jurídica estabelecida entre as partes, a utilização do cartão de crédito, a evolução do débito e os encargos incidentes, fornecendo elementos suficientes para a apreciação da pretensão deduzida na inicial.
De outro lado, as alegações defensivas de excesso de cobrança, abusividade dos encargos e eventual capitalização indevida de juros foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação concreta de quais lançamentos, taxas ou critérios de atualização seriam reputados irregulares. O réu tampouco negou especificamente a utilização do cartão de crédito, apontou operações que não reconhecesse ou indicou pagamentos não considerados na apuração do saldo.
Assim, o exame da controvérsia não evidencia, a partir dos próprios elementos documentais já incorporados aos autos, irregularidade concreta capaz de infirmar a existência ou a extensão do débito demonstrado pela instituição financeira. A insurgência genérica contra os valores cobrados, desacompanhada da individualização dos encargos ou lançamentos efetivamente questionados, não é suficiente para afastar a força probatória da documentação apresentada.
Desse modo, estando a relação jurídica e o débito suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos e não se verificando, a partir deles, elemento concreto que evidencie cobrança indevida ou abusividade dos encargos impugnados, mostra-se legítima a pretensão de cobrança.
Cumpre assinalar que os juros de mora pleiteados à razão de 1% (um por cento) ao mês e a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito encontram inteira alinhamento com a ordem jurídica vigente — amparados, respectivamente, no art. 406 do Código Civil (c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstrada qualquer ilicitude na composição da dívida originária ou excesso no cômputo dos encargos contratuais de mora, a integral procedência da pretensão coercitiva é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de cartão de crédito havido entre as partes e CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$31.630,27 (trinta e um mil, seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos) em favor do autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data da última atualização constante na inicial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
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