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5825017-50.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5825017-50.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA – ASSISCON AGRAVADA: LEYDIANE CORDEIRO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJGO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. CREDORA FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de débito condominial, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, determinando a comunicação da credora fiduciária acerca da constrição e a prestação de informações relativas ao contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de penhora da integralidade do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, em razão de sua natureza propter rem; e (ii) subsidiariamente, a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução, com sua citação para prestar informações contratuais e, querendo, quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo com o devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 4. Nos termos da Súmula nº 64 do TJGO, o imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, admitindo-se a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo fiduciante. 5. Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, mediante citação do credor fiduciário, subsistem entendimentos divergentes no âmbito da Corte Superior, inexistindo precedente qualificado de observância obrigatória que imponha a superação da Súmula nº 64 do TJGO, ainda formalmente vigente. 6. A orientação sumulada vem sendo aplicada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e pela própria 8ª Câmara Cível em controvérsias envolvendo dívida condominial e imóvel submetido à alienação fiduciária, devendo a constrição limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 7. Quanto ao pedido subsidiário, a decisão recorrida já determinou a comunicação da credora fiduciária e a prestação de informações acerca do contrato, podendo eventuais dados adicionais ser requisitados pelo Juízo da execução caso necessários à expropriação dos direitos aquisitivos. 8. A credora fiduciária não figura como devedora no título executivo, razão pela qual a mera titularidade da propriedade fiduciária não justifica sua inclusão no polo passivo da execução, tampouco a adoção das demais providências vinculadas à sistemática de constrição integral do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Enquanto vigente a Súmula nº 64 do TJGO e ausente precedente qualificado de observância obrigatória em sentido contrário, a penhora de imóvel alienado fiduciariamente deve limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, inclusive quando destinada à satisfação de dívida condominial. 2. A condição de credor fiduciário, por si só, não autoriza sua inclusão no polo passivo da execução de débito condominial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, XII, e 932, IV, “a”; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 64; TJGO, AI nº 5037653-81.2026.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18/03/2026; TJGO, AI nº 5233235-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 28/08/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.169.496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/02/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ASSISCON, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (nº 5691174-28.2022.8.09.0011), ajuizada em desfavor de LEYDIANE CORDEIRO DE LIMA. A decisão recorrida se assenta nos seguintes termos (mov. 124 dos autos originários): [...] DECIDO. Da análise da matrícula acostada aos autos, verifica-se a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Observa-se da matrícula juntada aos autos que sobre os direitos aquisitivos do imóvel já recai averbação de penhora oriunda de outro processo judicial (arquivo 02, evento 122). Tal circunstância, contudo, não impede a efetivação de nova constrição, devendo ser observada apenas a ordem de preferência entre os credores, nos termos da legislação processual civil. Assim, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada LEYDIANE CORDEIRO DE LIMA referentes ao imóvel matriculado sob o nº 237438 no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1 de Notas. OFICIE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca desta constrição e para que informe o valor total do contrato e quanto já foi adimplido. Determino que a UPJ lavre o respectivo termo de penhora. Realizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem. INTIME-SE, pessoalmente, a parte executada para tomar ciência acerca da penhora dos direitos aquisitivos, bem como da nomeação como fiel depositária dos direitos penhorados. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário para cumprimento da medida. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, o cabimento da penhora sobre a totalidade do imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da dívida condominial. Argumenta que a obrigação condominial se vincula ao próprio imóvel, independentemente de quem figure como proprietário ou possuidor. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC) e do Tribunal de Justiça de Goiás (AI 5808615-70.2023.8.09.0051) para corroborar sua tese. Defende que as normas que regulam a alienação fiduciária (artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e artigo 1.368-B do Código Civil) disciplinam apenas a relação entre credor e devedor fiduciante, não se sobrepondo ao direito do condomínio. Ao final, requer a reforma da decisão para autorizar a penhora integral do imóvel e, subsidiariamente, a citação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para, querendo, quitar o débito e sub-rogar-se nos direitos do exequente. Preparo realizado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, constata-se que o recurso se enquadra na hipótese prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento monocrático. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de a penhora recair sobre a integralidade do imóvel que deu origem ao débito condominial, embora gravado com alienação fiduciária, bem como, subsidiariamente, a pertinência das providências requeridas em relação à credora fiduciária. Pois bem. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo com o devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Nesse contexto, embora as obrigações condominiais ostentem natureza propter rem, a circunstância de o débito estar relacionado ao próprio imóvel não afasta, segundo a orientação consolidada neste Tribunal, o regime jurídico decorrente da alienação fiduciária. Com efeito, enquanto vigente a garantia fiduciária, o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual a constrição judicial deve recair sobre os direitos aquisitivos por ele titularizados, e não sobre a integralidade do bem, nos termos do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; A matéria encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 64, que dispõe: Súmula nº 64 do TJGO - Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Seguindo o mesmo entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no dia 20/02/2025, sob a relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, afirmou que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.” (STJ - AgInt no REsp: 2169496 SC 2024/0342327-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). No mesmo sentido: i) AgInt no REsp n. 2.131.251/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; ii) AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; iii) AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020; e iv) AgInt no REsp n. 1.810.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; v) AgInt no REsp n. 2.171.327/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. Não se desconhece, por outro lado, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.059.278/SC, adotou entendimento no sentido de admitir, em execução de dívida condominial, a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que promovida a citação do credor fiduciário. Tal circunstância, contudo, não conduz, no presente caso, ao afastamento da orientação sumulada por este Tribunal. Isso porque a matéria ainda apresenta entendimentos distintos no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Terceira Turma que preservam a orientação segundo a qual a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. VIABILIDADE. SÚMULA 64 DO TJGO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA ENQUANTO VIGENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por condomínio residencial contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão de origem que indeferiu o pedido de penhora sobre a integralidade de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, limitando a constrição aos direitos aquisitivos da executada sobre o bem. O agravante sustenta que a jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - firmada nos julgamentos dos REsps 2.059.278/SC, 2.100.103/PR, 1.929.926/SP e 2.082.647/SP - superou a Súmula 64 do TJGO e impõe a autorização da penhora sobre a totalidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, impõe a superação da Súmula 64 do TJGO e a reforma da decisão monocrática que autorizou apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O enunciado da Súmula 64 do TJGO permanece formalmente vigente, não tendo sido revogado ou modificado pelo órgão competente desta Corte, razão pela qual o relator está autorizado - e mesmo obrigado - a aplicá-lo nas hipóteses pertinentes, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A revisão ou cancelamento de enunciado sumular é medida de alta relevância institucional, que deve ser deliberada pelo órgão colegiado competente, não podendo ser operada implicitamente pela via do agravo interno em julgamento singular. 3. O precedente da 2ª Seção do STJ só detém efeito vinculante interno sobre as Turmas quando proferido em sede de embargos de divergência ou quando configura entendimento reiterado e inequívoco, circunstâncias não verificadas no caso. 4. A controvérsia no âmbito do próprio STJ não está encerrada, pois a 3ª Turma, em julgados mais recentes, mantém o entendimento de que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, sendo cabível apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 5. A Súmula 64 do TJGO encontra ancoragem no regime jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel, pois, constituída a garantia fiduciária, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante e, portanto, não podendo ser objeto de penhora por dívidas pessoais deste. 6. Os arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil estabelecem expressa ressalva ao regime das obrigações propter rem quando o imóvel está gravado com alienação fiduciária, protegendo a propriedade resolúvel do credor fiduciário de constrições decorrentes de dívidas contraídas exclusivamente pelo devedor fiduciante. 7. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante constitui solução de equilíbrio, pois recai sobre o patrimônio efetivo do executado, respeita o direito do credor fiduciário e preserva a higidez do sistema de alienação fiduciária. 8. Não há elementos novos aptos a modificar o entendimento consignado na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. TESE(S) 1. Enquanto a Súmula 64 do TJGO estiver formalmente em vigor, sua aplicação pelos relatores é obrigatória nas hipóteses pertinentes, sendo vedada sua superação implícita pela via do agravo interno. 2. A existência de precedentes da 2ª Seção do STJ favoráveis à penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial não impõe, por si só, a revisão de enunciado sumular do Tribunal de Justiça, enquanto persistir divergência entre as próprias Turmas do STJ e ausente pronunciamento definitivo e vinculante da Corte Superior. 3. Em execução de dívida condominial, não é cabível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, sendo possível apenas a constrição dos direitos aquisitivos deste sobre o bem. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5037653-81.2026.8.09.0011, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026). – grifei Nesse cenário, enquanto mantida a Súmula nº 64 deste Tribunal e ausente precedente qualificado de observância obrigatória que determine solução diversa, mostra-se adequada a aplicação do entendimento consolidado nesta Corte, sobretudo porque fundado na circunstância de que o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor enquanto subsistente a propriedade resolúvel do credor fiduciário. A orientação, ademais, vem sendo observada por esta própria 8ª Câmara Cível em controvérsia específica envolvendo dívida condominial e imóvel submetido à alienação fiduciária. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÉBITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. PENHORA LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio diante decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débito de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, permitindo apenas a constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se imóvel alienado fiduciariamente pode ser objeto de constrição (penhora) para fazer frente a direito creditório de condomínio decorrente de despesas condominiais da unidade residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária em garantia constitui direito real de garantia que confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta. 4. Bens gravados com alienação fiduciária não integram o patrimônio disponível do devedor para fins de execução, encontrando-se fora do alcance dos credores comuns do fiduciante. 5. O bem alienado fiduciariamente constitui patrimônio de afetação destinado exclusivamente à garantia da obrigação principal. 6. A circunstância de o imóvel ser a própria unidade geradora do débito condominial não altera a análise jurídica, vez que a alienação fiduciária incide sobre a integralidade do bem. 7. A jurisprudência permite apenas a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, não do próprio imóvel. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233235-30.2025.8.09.0051, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025). – grifei Mostra-se correta, portanto, a decisão agravada ao determinar que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 237438, providenciando, inclusive, a comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da constrição e requisitando informações sobre o contrato de financiamento. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução, com sua citação para prestar informações acerca do contrato de alienação fiduciária e, querendo, promover o pagamento da dívida condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente. De chofre, observa-se que a decisão agravada já determinou a expedição de ofício à credora fiduciária, tanto para cientificá-la da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos da executada quanto para que informe o valor total do contrato e o montante já adimplido, providências que atendem, em parte, à pretensão deduzida pela agravante. Ademais, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, não figura como devedora no título executivo que aparelha a execução, de modo que a mera titularidade da propriedade fiduciária não justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Quanto às informações contratuais adicionais requeridas, tais como saldo devedor e número de parcelas vencidas e vincendas, sua obtenção poderá ser oportunamente avaliada pelo Juízo da execução, caso se revele necessária ao desenvolvimento dos atos expropriatórios incidentes sobre os direitos aquisitivos penhorados, não se justificando, por si só, a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda. De igual modo, o pedido para que lhe seja facultado o pagamento da dívida condominial, com posterior sub-rogação nos direitos do exequente, encontra-se diretamente relacionado à sistemática adotada no precedente invocado pela agravante para viabilizar a constrição do próprio imóvel alienado fiduciariamente. Todavia, conforme anteriormente exposto, a orientação adotada por este Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 64 do TJGO e observada por esta 8ª Câmara Cível, restringe a constrição aos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, solução que preserva a propriedade fiduciária pertencente à instituição financeira. Assim, mantida a penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada e já determinada a comunicação da credora fiduciária acerca da constrição, bem como a prestação das informações pertinentes ao contrato, não se mostra necessária sua inclusão no polo passivo da execução ou a adoção das demais providências postuladas subsidiariamente. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5825017-50.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA – ASSISCON AGRAVADA: LEYDIANE CORDEIRO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJGO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. CREDORA FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de débito condominial, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, determinando a comunicação da credora fiduciária acerca da constrição e a prestação de informações relativas ao contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de penhora da integralidade do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, em razão de sua natureza propter rem; e (ii) subsidiariamente, a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução, com sua citação para prestar informações contratuais e, querendo, quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo com o devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 4. Nos termos da Súmula nº 64 do TJGO, o imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, admitindo-se a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo fiduciante. 5. Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, mediante citação do credor fiduciário, subsistem entendimentos divergentes no âmbito da Corte Superior, inexistindo precedente qualificado de observância obrigatória que imponha a superação da Súmula nº 64 do TJGO, ainda formalmente vigente. 6. A orientação sumulada vem sendo aplicada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e pela própria 8ª Câmara Cível em controvérsias envolvendo dívida condominial e imóvel submetido à alienação fiduciária, devendo a constrição limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 7. Quanto ao pedido subsidiário, a decisão recorrida já determinou a comunicação da credora fiduciária e a prestação de informações acerca do contrato, podendo eventuais dados adicionais ser requisitados pelo Juízo da execução caso necessários à expropriação dos direitos aquisitivos. 8. A credora fiduciária não figura como devedora no título executivo, razão pela qual a mera titularidade da propriedade fiduciária não justifica sua inclusão no polo passivo da execução, tampouco a adoção das demais providências vinculadas à sistemática de constrição integral do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Enquanto vigente a Súmula nº 64 do TJGO e ausente precedente qualificado de observância obrigatória em sentido contrário, a penhora de imóvel alienado fiduciariamente deve limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, inclusive quando destinada à satisfação de dívida condominial. 2. A condição de credor fiduciário, por si só, não autoriza sua inclusão no polo passivo da execução de débito condominial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, XII, e 932, IV, “a”; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 64; TJGO, AI nº 5037653-81.2026.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18/03/2026; TJGO, AI nº 5233235-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 28/08/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.169.496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/02/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ASSISCON, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (nº 5691174-28.2022.8.09.0011), ajuizada em desfavor de LEYDIANE CORDEIRO DE LIMA. A decisão recorrida se assenta nos seguintes termos (mov. 124 dos autos originários): [...] DECIDO. Da análise da matrícula acostada aos autos, verifica-se a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Observa-se da matrícula juntada aos autos que sobre os direitos aquisitivos do imóvel já recai averbação de penhora oriunda de outro processo judicial (arquivo 02, evento 122). Tal circunstância, contudo, não impede a efetivação de nova constrição, devendo ser observada apenas a ordem de preferência entre os credores, nos termos da legislação processual civil. Assim, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada LEYDIANE CORDEIRO DE LIMA referentes ao imóvel matriculado sob o nº 237438 no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1 de Notas. OFICIE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca desta constrição e para que informe o valor total do contrato e quanto já foi adimplido. Determino que a UPJ lavre o respectivo termo de penhora. Realizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem. INTIME-SE, pessoalmente, a parte executada para tomar ciência acerca da penhora dos direitos aquisitivos, bem como da nomeação como fiel depositária dos direitos penhorados. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário para cumprimento da medida. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, o cabimento da penhora sobre a totalidade do imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da dívida condominial. Argumenta que a obrigação condominial se vincula ao próprio imóvel, independentemente de quem figure como proprietário ou possuidor. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC) e do Tribunal de Justiça de Goiás (AI 5808615-70.2023.8.09.0051) para corroborar sua tese. Defende que as normas que regulam a alienação fiduciária (artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e artigo 1.368-B do Código Civil) disciplinam apenas a relação entre credor e devedor fiduciante, não se sobrepondo ao direito do condomínio. Ao final, requer a reforma da decisão para autorizar a penhora integral do imóvel e, subsidiariamente, a citação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para, querendo, quitar o débito e sub-rogar-se nos direitos do exequente. Preparo realizado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, constata-se que o recurso se enquadra na hipótese prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento monocrático. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de a penhora recair sobre a integralidade do imóvel que deu origem ao débito condominial, embora gravado com alienação fiduciária, bem como, subsidiariamente, a pertinência das providências requeridas em relação à credora fiduciária. Pois bem. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo com o devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Nesse contexto, embora as obrigações condominiais ostentem natureza propter rem, a circunstância de o débito estar relacionado ao próprio imóvel não afasta, segundo a orientação consolidada neste Tribunal, o regime jurídico decorrente da alienação fiduciária. Com efeito, enquanto vigente a garantia fiduciária, o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual a constrição judicial deve recair sobre os direitos aquisitivos por ele titularizados, e não sobre a integralidade do bem, nos termos do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; A matéria encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 64, que dispõe: Súmula nº 64 do TJGO - Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Seguindo o mesmo entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no dia 20/02/2025, sob a relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, afirmou que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.” (STJ - AgInt no REsp: 2169496 SC 2024/0342327-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). No mesmo sentido: i) AgInt no REsp n. 2.131.251/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; ii) AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; iii) AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020; e iv) AgInt no REsp n. 1.810.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; v) AgInt no REsp n. 2.171.327/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. Não se desconhece, por outro lado, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.059.278/SC, adotou entendimento no sentido de admitir, em execução de dívida condominial, a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que promovida a citação do credor fiduciário. Tal circunstância, contudo, não conduz, no presente caso, ao afastamento da orientação sumulada por este Tribunal. Isso porque a matéria ainda apresenta entendimentos distintos no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Terceira Turma que preservam a orientação segundo a qual a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. VIABILIDADE. SÚMULA 64 DO TJGO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA ENQUANTO VIGENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por condomínio residencial contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão de origem que indeferiu o pedido de penhora sobre a integralidade de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, limitando a constrição aos direitos aquisitivos da executada sobre o bem. O agravante sustenta que a jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - firmada nos julgamentos dos REsps 2.059.278/SC, 2.100.103/PR, 1.929.926/SP e 2.082.647/SP - superou a Súmula 64 do TJGO e impõe a autorização da penhora sobre a totalidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, impõe a superação da Súmula 64 do TJGO e a reforma da decisão monocrática que autorizou apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O enunciado da Súmula 64 do TJGO permanece formalmente vigente, não tendo sido revogado ou modificado pelo órgão competente desta Corte, razão pela qual o relator está autorizado - e mesmo obrigado - a aplicá-lo nas hipóteses pertinentes, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A revisão ou cancelamento de enunciado sumular é medida de alta relevância institucional, que deve ser deliberada pelo órgão colegiado competente, não podendo ser operada implicitamente pela via do agravo interno em julgamento singular. 3. O precedente da 2ª Seção do STJ só detém efeito vinculante interno sobre as Turmas quando proferido em sede de embargos de divergência ou quando configura entendimento reiterado e inequívoco, circunstâncias não verificadas no caso. 4. A controvérsia no âmbito do próprio STJ não está encerrada, pois a 3ª Turma, em julgados mais recentes, mantém o entendimento de que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, sendo cabível apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 5. A Súmula 64 do TJGO encontra ancoragem no regime jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel, pois, constituída a garantia fiduciária, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante e, portanto, não podendo ser objeto de penhora por dívidas pessoais deste. 6. Os arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil estabelecem expressa ressalva ao regime das obrigações propter rem quando o imóvel está gravado com alienação fiduciária, protegendo a propriedade resolúvel do credor fiduciário de constrições decorrentes de dívidas contraídas exclusivamente pelo devedor fiduciante. 7. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante constitui solução de equilíbrio, pois recai sobre o patrimônio efetivo do executado, respeita o direito do credor fiduciário e preserva a higidez do sistema de alienação fiduciária. 8. Não há elementos novos aptos a modificar o entendimento consignado na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. TESE(S) 1. Enquanto a Súmula 64 do TJGO estiver formalmente em vigor, sua aplicação pelos relatores é obrigatória nas hipóteses pertinentes, sendo vedada sua superação implícita pela via do agravo interno. 2. A existência de precedentes da 2ª Seção do STJ favoráveis à penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial não impõe, por si só, a revisão de enunciado sumular do Tribunal de Justiça, enquanto persistir divergência entre as próprias Turmas do STJ e ausente pronunciamento definitivo e vinculante da Corte Superior. 3. Em execução de dívida condominial, não é cabível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, sendo possível apenas a constrição dos direitos aquisitivos deste sobre o bem. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5037653-81.2026.8.09.0011, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026). – grifei Nesse cenário, enquanto mantida a Súmula nº 64 deste Tribunal e ausente precedente qualificado de observância obrigatória que determine solução diversa, mostra-se adequada a aplicação do entendimento consolidado nesta Corte, sobretudo porque fundado na circunstância de que o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor enquanto subsistente a propriedade resolúvel do credor fiduciário. A orientação, ademais, vem sendo observada por esta própria 8ª Câmara Cível em controvérsia específica envolvendo dívida condominial e imóvel submetido à alienação fiduciária. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÉBITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. PENHORA LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio diante decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débito de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, permitindo apenas a constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se imóvel alienado fiduciariamente pode ser objeto de constrição (penhora) para fazer frente a direito creditório de condomínio decorrente de despesas condominiais da unidade residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária em garantia constitui direito real de garantia que confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta. 4. Bens gravados com alienação fiduciária não integram o patrimônio disponível do devedor para fins de execução, encontrando-se fora do alcance dos credores comuns do fiduciante. 5. O bem alienado fiduciariamente constitui patrimônio de afetação destinado exclusivamente à garantia da obrigação principal. 6. A circunstância de o imóvel ser a própria unidade geradora do débito condominial não altera a análise jurídica, vez que a alienação fiduciária incide sobre a integralidade do bem. 7. A jurisprudência permite apenas a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, não do próprio imóvel. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233235-30.2025.8.09.0051, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025). – grifei Mostra-se correta, portanto, a decisão agravada ao determinar que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 237438, providenciando, inclusive, a comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da constrição e requisitando informações sobre o contrato de financiamento. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução, com sua citação para prestar informações acerca do contrato de alienação fiduciária e, querendo, promover o pagamento da dívida condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente. De chofre, observa-se que a decisão agravada já determinou a expedição de ofício à credora fiduciária, tanto para cientificá-la da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos da executada quanto para que informe o valor total do contrato e o montante já adimplido, providências que atendem, em parte, à pretensão deduzida pela agravante. Ademais, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, não figura como devedora no título executivo que aparelha a execução, de modo que a mera titularidade da propriedade fiduciária não justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Quanto às informações contratuais adicionais requeridas, tais como saldo devedor e número de parcelas vencidas e vincendas, sua obtenção poderá ser oportunamente avaliada pelo Juízo da execução, caso se revele necessária ao desenvolvimento dos atos expropriatórios incidentes sobre os direitos aquisitivos penhorados, não se justificando, por si só, a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda. De igual modo, o pedido para que lhe seja facultado o pagamento da dívida condominial, com posterior sub-rogação nos direitos do exequente, encontra-se diretamente relacionado à sistemática adotada no precedente invocado pela agravante para viabilizar a constrição do próprio imóvel alienado fiduciariamente. Todavia, conforme anteriormente exposto, a orientação adotada por este Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 64 do TJGO e observada por esta 8ª Câmara Cível, restringe a constrição aos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, solução que preserva a propriedade fiduciária pertencente à instituição financeira. Assim, mantida a penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada e já determinada a comunicação da credora fiduciária acerca da constrição, bem como a prestação das informações pertinentes ao contrato, não se mostra necessária sua inclusão no polo passivo da execução ou a adoção das demais providências postuladas subsidiariamente. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

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