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5824955-10.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5824955-10.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Patricia Rodrigues Da Silva Requerido: Banco Digimais S.a. D E C I S Ã O Trata-se de "Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócios Jurídicos c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência" proposta por Patricia Rodrigues da Silva em face de Banco Digimais S.A. e Presença Bank Securitizadora S.A., partes qualificadas. A parte autora relata, em síntese, que possuía empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, além de duas outras consignações, e que foi abordada por pessoa que se apresentou como representante dos requeridos, sendo-lhe ofertada operação destinada à redução do valor mensal da obrigação. Afirma, contudo, que, ao final, foram formalizadas duas novas operações junto ao Banco Digimais, consubstanciadas nas CCBs nº 2334864 e nº 2335006, ambas com parcelas de R$ 215,78, sem que o empréstimo anteriormente contratado fosse quitado ou reduzido. Sustenta a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, além de questionar a inclusão de seguros nas operações. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos às duas CCBs, bem como a abstenção de cobranças e de inscrição em cadastros restritivos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico a presença de elementos que justificam o deferimento da medida. A documentação apresentada evidencia que foram formalizadas duas operações distintas, cada qual com 96 parcelas de R$ 215,78, ao passo que o empréstimo anteriormente existente junto à Caixa Econômica Federal permaneceu ativo. Além disso, os documentos indicam que a autora passou a suportar, simultaneamente, os três descontos, totalizando aproximadamente R$ 1.851,56 mensais, sendo R$ 431,56 correspondentes às duas operações ora impugnadas. A controvérsia acerca da efetiva formação da vontade da consumidora demanda aprofundamento probatório. Todavia, nesta fase de cognição sumária, mostra-se relevante a alegação de que a operação lhe teria sido apresentada como mecanismo de redução do comprometimento mensal, enquanto o resultado concreto foi a manutenção da dívida anterior e a criação de duas novas consignações. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos diretamente incidentes sobre a remuneração da autora, no valor mensal de R$ 431,56, situação que se prolonga desde outubro de 2025. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar aos requeridos que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotem todas as providências necessárias à suspensão dos descontos relativos às CCBs nº 2334864 e nº 2335006, no valor de R$ 215,78 cada, inclusive perante a fonte pagadora e o sistema responsável pelas consignações. A presente determinação não alcança o empréstimo consignado mantido pela autora junto à Caixa Econômica Federal, o qual não constitui objeto da demanda. Determino, ainda, que os requeridos se abstenham de promover cobrança, negativação ou qualquer outra medida restritiva fundada exclusivamente no inadimplemento das parcelas cuja exigibilidade ora fica suspensa, enquanto perdurar a presente decisão. Fixo multa de R$ 200,00 por desconto indevidamente realizado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso necessário. Caso necessário ao efetivo cumprimento da medida, expeça-se ofício à EBSERH, para que proceda à suspensão das respectivas rubricas consignadas. Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC , defiro a inversão do ônus da prova¹. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). LG

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