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TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5824656-78.2024.8.09.0051 D E S P A C H O Inicialmente, importa salientar que segundo a sistemática do Código de Processo Civil, uma vez não encontrado o devedor para cumprimento do mandado de citação, deve-se proceder o arresto, e caso sejam encontrados bens, há de se promover a citação via edital. Com efeito, observa-se que não foram localizados bens da parte executada, apesar de ter sido realizado o arresto, de forma que afigura-se inócua a citação por edital, assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar bens suficientes para garantir a execução, sob pena de suspensão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ENA
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