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Processo 5824494-65.2026.8.09.0002

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5824494-65.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: Alcione Soares Da Silva Endereço: Rua 8 39, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, 04538132 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada proposta por Alcione Soares da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil (Meta Platforms), partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ser titular do número telefônico (64) 99972-6038 e usuária da plataforma de WhatsApp para fins pessoais. Sustenta que sua conta foi abruptamente banida, sob a justificativa de violação aos Termos de Serviço, sem prévia notificação ou oportunidade efetiva de esclarecimento ou recurso. Afirma que não realizou disparos em massa ou envio de mensagens promocionais e que utilizava a conta regularmente para comunicação com familiares, amigos e demais contatos, além de nela manter conversas e registros pessoais. Aduz que buscou administrativamente a revisão e reativação da conta, sem obter solução, recebendo apenas respostas genéricas. Requer, em tutela de urgência, a imediata reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número indicado, com o restabelecimento integral de suas funcionalidades, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do bloqueio ou suspensão da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos e as condições da ação. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade esta diante da parte requerida, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a parte consumidora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, diante da comprovação de que a linha telefônica nº (64) 99972-6038 foi bloqueada pela requerida (evento 1, arqs. 6 e 7). O perigo de dano também se mostra presente, considerando que o bloqueio impede a parte autora de utilizar a plataforma para sua comunicação cotidiana, inclusive com familiares e amigos. Por outro lado, a medida pleiteada não apresenta caráter irreversível, pois a reativação da conta pode ser posteriormente revista ou desfeita caso, após a formação do contraditório e a análise aprofundada dos elementos probatórios, seja reconhecida a legitimidade do bloqueio. Assim, não se vislumbra, neste momento, o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à requerida que reative a conta da parte autora vinculada ao número telefônico (64) 99972-6038, restabelecendo seu acesso à plataforma WhatsApp, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal (súmula nº 410, do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00. Em continuidade, CITE-SE/INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95. É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE). Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local. Realizada a audiência de conciliação e não havendo a autocomposição, as partes deverão, no ato, especificar e justificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando assim, a aplicação e incidência dos termos do Enunciado 10/FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida. Outrossim, não havendo requerimento de provas no ato conciliatório, deverá a parte ré já ser intimada no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão. Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação tempestivamente e nos termos acima anunciados, a parte autora deverá oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, fica, desde já, autorizada a consulta do endereço da parte ré, tratando-se de pessoa física, através do sistema SIEL (caso não tenha sido realizada). Caso a diligência resulte infrutífera (ou já tenha sido realizada), fica, desde já, igualmente autorizada a pesquisa de endereço da parte ré via SNIPER e, no caso de ineficácia, a busca de endereço via PREVJUD. Se tais pesquisas também forem inexitosas, fica deferida a busca de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Fica a parte requerida advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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