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5824452-86.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5824452-86.2026.8.09.0011 Requerente : Jose Vyctor Pereira Melo Requerido: Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Vyctor Pereira Melo e John Vyctor Pereira Melo, menores representados por sua genitora, Liliane Pereira Melo da Silva, em face de Latam Airlines Brasil. Narram os autores que adquiriram passagens para o trecho Guarulhos/Goiânia, referente ao voo LA3518, com chegada prevista para as 11h25 do dia 20/06/2026. Sustentam que, após o embarque, permaneceram por mais de uma hora no interior da aeronave, sendo posteriormente comunicados do cancelamento do voo. Afirmam que foram reacomodados no voo LA3098, com partida do Aeroporto de Congonhas às 16h25, o que exigiu o deslocamento entre aeroportos e resultou em atraso superior a seis horas, sem assistência material adequada. Ressaltam que ambos são crianças, possuindo José Vyctor diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, circunstância que teria agravado os transtornos decorrentes da alteração da viagem. Defendem a não incidência da suspensão determinada no Tema 1.417 do STF, sob o argumento de que a demanda está fundada em fortuito interno e falha na prestação do serviço. Requerem a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, a título de danos morais. É o relatório. Decido. Sendo este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda e preenchidos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Considerando os documentos acostados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO. Para melhor esclarecimento dos fatos, bem como diante do caráter eminentemente consumerista da relação das partes (Súmula nº 297 do STJ), INVERTO O ÔNUS da prova, por dizer respeito a relação consumerista e dada a hipossuficiência de conhecimento técnico, jurídico e econômico do autor, em consonância com o art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE a parte requerida, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia. CITAÇÃO POR HORA CERTA Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido. Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. PESQUISA DE ENDEREÇOS Com a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, fica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a ser realizada pela equipe do CACE interior. Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-A para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré. Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados. Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento. Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5824452-86.2026.8.09.0011 Requerente : Jose Vyctor Pereira Melo Requerido: Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Vyctor Pereira Melo e John Vyctor Pereira Melo, menores representados por sua genitora, Liliane Pereira Melo da Silva, em face de Latam Airlines Brasil. Narram os autores que adquiriram passagens para o trecho Guarulhos/Goiânia, referente ao voo LA3518, com chegada prevista para as 11h25 do dia 20/06/2026. Sustentam que, após o embarque, permaneceram por mais de uma hora no interior da aeronave, sendo posteriormente comunicados do cancelamento do voo. Afirmam que foram reacomodados no voo LA3098, com partida do Aeroporto de Congonhas às 16h25, o que exigiu o deslocamento entre aeroportos e resultou em atraso superior a seis horas, sem assistência material adequada. Ressaltam que ambos são crianças, possuindo José Vyctor diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, circunstância que teria agravado os transtornos decorrentes da alteração da viagem. Defendem a não incidência da suspensão determinada no Tema 1.417 do STF, sob o argumento de que a demanda está fundada em fortuito interno e falha na prestação do serviço. Requerem a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, a título de danos morais. É o relatório. Decido. Sendo este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda e preenchidos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Considerando os documentos acostados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO. Para melhor esclarecimento dos fatos, bem como diante do caráter eminentemente consumerista da relação das partes (Súmula nº 297 do STJ), INVERTO O ÔNUS da prova, por dizer respeito a relação consumerista e dada a hipossuficiência de conhecimento técnico, jurídico e econômico do autor, em consonância com o art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE a parte requerida, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia. CITAÇÃO POR HORA CERTA Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido. Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. PESQUISA DE ENDEREÇOS Com a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, fica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a ser realizada pela equipe do CACE interior. Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-A para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré. Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados. Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento. Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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