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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5824451-78.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de Ação de reintegração de posse c/c indenização ajuizada por Joana Darc Azevedo em desfavor de Olímpia Maria de Oliveira, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua 228-C, Lote 02, Quadra 04, Setor Leste Universitário, nesta capital. Narra que cedeu o bem em comodato verbal à requerida, sua tia, que passou a residir no local a título gratuito. Sustenta que, não mais possuindo interesse na manutenção do empréstimo, notificou extrajudicialmente a ré para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, mas esta se recusou a restituir o imóvel, caracterizando o esbulho possessório.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. Ao final, pugna pela confirmação da medida, com a consolidação da posse, e a condenação da ré ao pagamento de indenização mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela ocupação indevida, desde o término do prazo para desocupação até a efetiva restituição.
É o relatório. Decido.
Passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, trata-se o presente caso de pedido de reintegração de posse, devendo comprovar os requisitos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em análise a documentação juntada aos autos, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar sua probabilidade do direito. Primeiramente, por demonstrar que o imóvel é de sua propriedade colacionando aos autos certidão de matrícula do imóvel (Ev.01, arq. 06) em seu nome.
Ademais, demonstrou a ocorrência do esbulho, mediante a recusa da requerida em deixar o imóvel, mesmo após entrega de notificação extrajudicial para tanto (Ev.01, arq. 09).
Quanto ao periculum in mora, sendo a ação proposta a menos de ano e dia da data do esbulho, fica dispensada sua demonstração.
Em conformidade com este entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RITO ESPECIAL E COMUM. 1. Segundo o art. 558 do CPC, a ação seguirá o rito especial de manutenção e reintegração de posse se proposta dentro do prazo de ano e dia desde a ocorrência do esbulho. Ultrapassado esse prazo, a ação prossegue pelo rito comum, mas mantém sua natureza possessória.2. Para concessão da liminar em ações possessórias de força nova, basta a demonstração da posse e do esbulho há menos de ano e dia, dispensando a demonstração do periculum in mora.3. Enquanto, a ação de força velha requer, além da posse e do esbulho, a demonstração de periculum in mora e fumus boni iuris, conforme os arts. 300 e 311 do CPC, para a concessão de tutela provisória antecipatória.4. No caso concreto, transcorreu mais de um ano entre o conhecimento do esbulho e o ajuizamento da ação, a enquadrar a demanda como ação de força velha.Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5304878-08.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024)
Diante ao exposto, DEFIRO a tutela antecipada de reintegração de posse, do imóvel descrito na inicial em favor do requerente, até o julgamento do mérito da presente ação, ou decisão posterior em sentido contrário, intimando a parte requerida para desocupação voluntária em 15 dias e, em caso de descumprimento, proceda-se a desocupação forçada, com auxílio policial se necessário, porém com o resguardo da integridade física dos envolvidos.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação de acordo com a disponibilidade de pauta, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Cite-se a parte requerida, intimando-a para comparecer à sessão acima indicada, acompanhada de advogado, e advertindo-a que o prazo para a contestação será contado na forma do artigo 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Esclareço que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). Deverão as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Atente-se a Escrivania para constar na ordem de intimação as advertências acima assinaladas.
Os honorários do conciliador deverão ser pagos pelo autor, salvo se beneficiário da gratuidade.A falta de pagamento importará na impossibilidade de realização da conciliação por culpa do autor, com as penalidades previstas em lei.
Não realizado acordo, e apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo, sob pena de preclusão.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em Juízo, elencando-as e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Requerimentos genéricos não serão aceitos.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
GAB08