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TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5824344.82.2026.8.09.0132 COMARCA DE PADRE BERNARDO AGRAVANTE: DEUZIANO DOS REIS AGRAVADOS: BANCO PAN S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DEUZIANO DOS REIS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 5349433.67.2026.8.09.0132, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração (mov. 18, origem). Em sua decisão, o magistrado singular, após analisar os documentos apresentados, concluiu pela ausência da probabilidade do direito, sob o fundamento de que os descontos facultativos, aparentemente, não ultrapassaram a margem consignável legal. O juiz de origem considerou a remuneração mensal de R$ 11.235,49 (onze mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e apurou uma margem consignável de R$ 3.932,42 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) para consignação facultativa e R$ 1.123, 55 (mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) para cartão benefício, entendendo preservado o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). Veja o ato impugnado: (...) Nessa linha, o contracheque de março/2026 registra provento (subsídio de inatividade) de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), consignando, em campo próprio, os limites apurados pela própria GoiásPrev: R$ 3.932,42 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) para consignação facultativa e R$ 1.123,55 (mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) para cartão benefício. Os descontos atribuíveis às rés, por seu turno, somam R$ 3.929,40 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 1.121,89 (mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) a título de cartão benefício, montantes inferiores aos respectivos tetos apurados pelo órgão pagador. Idêntica conclusão se extrai dos contracheques de janeiro e de fevereiro de 2026, igualmente acostados à inicial. O alegado comprometimento de 170,1% da margem somente se obtém pela metodologia adotada na planilha que instrui a inicial, a qual, conforme sua própria nota explicativa, desconsidera a margem consignável indicada no contracheque e recalcula a base remuneratória em R$ 8.485,69 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), mediante dedução do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária e das contribuições associativas. Ausente, pois, a probabilidade do direito em face das demandadas, e sendo necessário ouvir previamente a parte ré antes que se adote medida liminar que incorpore parcela relevante do mérito, não há, no presente instante, elementos suficientes para se conferir total plausibilidade à tese autoral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, restando prejudicados os pedidos de comunicação ao órgão pagador e de fixação de multa. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustentou haver equívoco no cálculo da margem consignável realizado pelo juízo de primeiro grau, que não teria considerado a totalidade dos descontos, resultando em uma análise incompleta da situação de superendividamento. Alegou que a decisão agravada deixou de esclarecer quais rubricas foram efetivamente incluídas ou excluídas, o que impossibilita a correta aferição da margem. Defendeu que, para além dos empréstimos consignados, há operações de cartão de crédito que também deveriam ser limitadas, pois constituem prática abusiva que perpetua a dívida. Ainda, ponderou que o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos excessivos comprometem sua subsistência, dada a natureza alimentar de sua remuneração. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata limitação dos descontos em folha ao percentual legal até o julgamento final da demanda. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. É o relatório. Passo à decisão. Em proêmio, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-la desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC). Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: [...] O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I [...] (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Conforme se observa, para o deferimento da tutela recursal exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser demonstrados, de plano e de forma inequívoca, para que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. A controvérsia central reside na alegada extrapolação da margem consignável do agravante, servidor público estadual, ocupante do cargo de “Segundo Sargento Inativo”. A Lei Estadual n.º 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelece, em seu art. 5º, com as alterações promovidas pela Lei n.º 21.665/2022, que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, do provento ou da pensão mensal. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, realizou o cálculo da margem consignável com base no contracheque juntado aos autos e concluiu pela inexistência de extrapolação do limite legal. No caso, verifica-se que a remuneração mensal da autora, conforme o contracheque do mês de março/2026 (mov. 1, arq. 5, origem), corresponde a R$ 19.968,24 (dezenove mil e novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Sobre esse montante, a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) corresponde a R$ 3.932,78 (três mil e novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), para consignações facultativas e R$ 1.123,55 (mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), para cartão benefício. Por sua vez, o somatório dos descontos sujeitos à margem de 35%, incluídos os empréstimos contratados com os requeridos, totaliza R$ 3.929,40 (três mil e novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), montante que, em princípio, permanece dentro do limite legal. Portanto, não se verifica, em princípio, irregularidade na decisão agravada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS 16.898/2010 E 21.063/21. LIMITE AMPLIADO PARA 35%. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS QUE ATENDEM AO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, afigura-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Inexiste ilegalidade pois o valor da soma dos empréstimos contratados atendeu aos limites legais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos à época da vigência da Lei n. 16.898/10, e de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do servidor na égide da Lei n. 21.063/2021, inexistindo ilegalidade a ser reparada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5626066-96.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/07/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). O cálculo da margem consignável deve considerar a remuneração bruta, conforme disposto na Lei Estadual n. 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual n. 21.063/2021, deduzidas apenas as verbas transitórias elencadas no artigo 5º, §11.4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a base de cálculo sobre a remuneração bruta, considerando o comprometimento de até 35%. 5. Não restou comprovada a superação da margem legal nem o comprometimento do mínimo existencial, justificando-se a manutenção dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A margem consignável é calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas as verbas transitórias previstas em lei. 2. Não se reconhece ilegalidade em descontos consignados que respeitem os limites previstos na legislação aplicável." (TJGO, Agravo de Instrumento 5063019-78.2025.8.09.0134, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025). Noutro ponto, a alegação de que os descontos decorrentes da contratação de cartão de benefício deveriam ser incluídos no limite geral de 35% também não prospera. Com efeito, o § 15 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 estabelece expressamente que, ao limite de 35% destinado às consignações facultativas, somam-se 10% da remuneração total, reservados exclusivamente aos descontos em favor das instituições que operem com cartão de benefício, devidamente credenciadas pela Administração Pública estadual. Confira-se: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022.) (...). §15. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim. A própria redação legal, portanto, evidencia que a margem de 10% destinada ao cartão de benefício possui natureza adicional e autônoma em relação ao limite geral de 35% das consignações facultativas. Assim, os descontos relativos ao cartão benefício não devem ser computados dentro dos 35%, mas submetidos à margem específica de 10% prevista no § 15 do dispositivo. Desse modo, não prospera a pretensão da agravante de que os descontos referentes ao cartão de benefício sejam somados às demais consignações para fins de aferição do limite de 35%, porquanto tal interpretação desconsideraria a expressa previsão legal de acréscimo da margem específica de 10%. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei estadual aplicável estabelece limite de 35% para consignações facultativas e margem adicional de 10% para cartão de benefício, com naturezas distintas e não cumulativas. 4 – 7. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5784367-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual, Leis nº 16.898/2010 (alterada pela Lei nº 21.665/2022) e nº 22.449/2023, limita a margem consignável para servidores públicos estaduais, incluindo militares, a 35% da remuneração líquida, com acréscimo de 10% para cartão de benefício. 4 – 7. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5600374-27.2025.8.09.0179, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025). Nesse cenário, os argumentos do agravante, fundados em cálculo realizado sobre a remuneração líquida e na inclusão dos descontos relativos ao cartão benefício no limite geral de 35%, não encontram, a priori, respaldo na legislação aplicável nem na jurisprudência desta Corte, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso. Ausente um dos requisitos cumulativos, qual seja, a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, sendo o indeferimento da medida de urgência a providência que se impõe. Por oportuno, as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. Desse modo, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Oficie-se ao juiz da causa, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil. Após transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 04K
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5824344.82.2026.8.09.0132 COMARCA DE PADRE BERNARDO AGRAVANTE: DEUZIANO DOS REIS AGRAVADOS: BANCO PAN S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DEUZIANO DOS REIS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 5349433.67.2026.8.09.0132, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração (mov. 18, origem). Em sua decisão, o magistrado singular, após analisar os documentos apresentados, concluiu pela ausência da probabilidade do direito, sob o fundamento de que os descontos facultativos, aparentemente, não ultrapassaram a margem consignável legal. O juiz de origem considerou a remuneração mensal de R$ 11.235,49 (onze mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e apurou uma margem consignável de R$ 3.932,42 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) para consignação facultativa e R$ 1.123, 55 (mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) para cartão benefício, entendendo preservado o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). Veja o ato impugnado: (...) Nessa linha, o contracheque de março/2026 registra provento (subsídio de inatividade) de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), consignando, em campo próprio, os limites apurados pela própria GoiásPrev: R$ 3.932,42 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) para consignação facultativa e R$ 1.123,55 (mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) para cartão benefício. Os descontos atribuíveis às rés, por seu turno, somam R$ 3.929,40 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 1.121,89 (mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) a título de cartão benefício, montantes inferiores aos respectivos tetos apurados pelo órgão pagador. Idêntica conclusão se extrai dos contracheques de janeiro e de fevereiro de 2026, igualmente acostados à inicial. O alegado comprometimento de 170,1% da margem somente se obtém pela metodologia adotada na planilha que instrui a inicial, a qual, conforme sua própria nota explicativa, desconsidera a margem consignável indicada no contracheque e recalcula a base remuneratória em R$ 8.485,69 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), mediante dedução do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária e das contribuições associativas. Ausente, pois, a probabilidade do direito em face das demandadas, e sendo necessário ouvir previamente a parte ré antes que se adote medida liminar que incorpore parcela relevante do mérito, não há, no presente instante, elementos suficientes para se conferir total plausibilidade à tese autoral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, restando prejudicados os pedidos de comunicação ao órgão pagador e de fixação de multa. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustentou haver equívoco no cálculo da margem consignável realizado pelo juízo de primeiro grau, que não teria considerado a totalidade dos descontos, resultando em uma análise incompleta da situação de superendividamento. Alegou que a decisão agravada deixou de esclarecer quais rubricas foram efetivamente incluídas ou excluídas, o que impossibilita a correta aferição da margem. Defendeu que, para além dos empréstimos consignados, há operações de cartão de crédito que também deveriam ser limitadas, pois constituem prática abusiva que perpetua a dívida. Ainda, ponderou que o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos excessivos comprometem sua subsistência, dada a natureza alimentar de sua remuneração. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata limitação dos descontos em folha ao percentual legal até o julgamento final da demanda. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. É o relatório. Passo à decisão. Em proêmio, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-la desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC). Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: [...] O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I [...] (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Conforme se observa, para o deferimento da tutela recursal exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser demonstrados, de plano e de forma inequívoca, para que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. A controvérsia central reside na alegada extrapolação da margem consignável do agravante, servidor público estadual, ocupante do cargo de “Segundo Sargento Inativo”. A Lei Estadual n.º 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelece, em seu art. 5º, com as alterações promovidas pela Lei n.º 21.665/2022, que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, do provento ou da pensão mensal. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, realizou o cálculo da margem consignável com base no contracheque juntado aos autos e concluiu pela inexistência de extrapolação do limite legal. No caso, verifica-se que a remuneração mensal da autora, conforme o contracheque do mês de março/2026 (mov. 1, arq. 5, origem), corresponde a R$ 19.968,24 (dezenove mil e novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Sobre esse montante, a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) corresponde a R$ 3.932,78 (três mil e novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), para consignações facultativas e R$ 1.123,55 (mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), para cartão benefício. Por sua vez, o somatório dos descontos sujeitos à margem de 35%, incluídos os empréstimos contratados com os requeridos, totaliza R$ 3.929,40 (três mil e novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), montante que, em princípio, permanece dentro do limite legal. Portanto, não se verifica, em princípio, irregularidade na decisão agravada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS 16.898/2010 E 21.063/21. LIMITE AMPLIADO PARA 35%. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS QUE ATENDEM AO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, afigura-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Inexiste ilegalidade pois o valor da soma dos empréstimos contratados atendeu aos limites legais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos à época da vigência da Lei n. 16.898/10, e de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do servidor na égide da Lei n. 21.063/2021, inexistindo ilegalidade a ser reparada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5626066-96.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/07/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). O cálculo da margem consignável deve considerar a remuneração bruta, conforme disposto na Lei Estadual n. 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual n. 21.063/2021, deduzidas apenas as verbas transitórias elencadas no artigo 5º, §11.4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a base de cálculo sobre a remuneração bruta, considerando o comprometimento de até 35%. 5. Não restou comprovada a superação da margem legal nem o comprometimento do mínimo existencial, justificando-se a manutenção dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A margem consignável é calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas as verbas transitórias previstas em lei. 2. Não se reconhece ilegalidade em descontos consignados que respeitem os limites previstos na legislação aplicável." (TJGO, Agravo de Instrumento 5063019-78.2025.8.09.0134, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025). Noutro ponto, a alegação de que os descontos decorrentes da contratação de cartão de benefício deveriam ser incluídos no limite geral de 35% também não prospera. Com efeito, o § 15 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 estabelece expressamente que, ao limite de 35% destinado às consignações facultativas, somam-se 10% da remuneração total, reservados exclusivamente aos descontos em favor das instituições que operem com cartão de benefício, devidamente credenciadas pela Administração Pública estadual. Confira-se: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022.) (...). §15. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim. A própria redação legal, portanto, evidencia que a margem de 10% destinada ao cartão de benefício possui natureza adicional e autônoma em relação ao limite geral de 35% das consignações facultativas. Assim, os descontos relativos ao cartão benefício não devem ser computados dentro dos 35%, mas submetidos à margem específica de 10% prevista no § 15 do dispositivo. Desse modo, não prospera a pretensão da agravante de que os descontos referentes ao cartão de benefício sejam somados às demais consignações para fins de aferição do limite de 35%, porquanto tal interpretação desconsideraria a expressa previsão legal de acréscimo da margem específica de 10%. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei estadual aplicável estabelece limite de 35% para consignações facultativas e margem adicional de 10% para cartão de benefício, com naturezas distintas e não cumulativas. 4 – 7. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5784367-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual, Leis nº 16.898/2010 (alterada pela Lei nº 21.665/2022) e nº 22.449/2023, limita a margem consignável para servidores públicos estaduais, incluindo militares, a 35% da remuneração líquida, com acréscimo de 10% para cartão de benefício. 4 – 7. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5600374-27.2025.8.09.0179, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025). Nesse cenário, os argumentos do agravante, fundados em cálculo realizado sobre a remuneração líquida e na inclusão dos descontos relativos ao cartão benefício no limite geral de 35%, não encontram, a priori, respaldo na legislação aplicável nem na jurisprudência desta Corte, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso. Ausente um dos requisitos cumulativos, qual seja, a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, sendo o indeferimento da medida de urgência a providência que se impõe. Por oportuno, as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. Desse modo, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Oficie-se ao juiz da causa, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil. Após transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 04K
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