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Processo 5824321-66.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5824321-66.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Parte autora/Exequente: Claudimirio Arthur Dos Santos Silva Parte ré/Executada(o): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Piracanjuba Ltda (CPF/CNPJ: 05.222.094/0001-67) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por CLAUDIMIRIO ARTHUR DOS SANTOS SILVA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDA, partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Analisando os autos, verifico que a parte embargante fora intimada para emendar a inicial a fim de, dentre outras determinações, atribuir valor correto à causa. Em mov. 09, a parte embargante juntou novos documentos. Ocorre que, no tocante ao valor atribuído à causa, verifico que este permanece equivocado. Conforme já esclarecido no mov. 06, em demandas desta natureza, o valor da causa deve observar as seguintes diretrizes: na hipótese de impugnação à execução em sua totalidade, visando à desconstituição do título executivo, o valor dos embargos corresponderá ao montante integral da execução. Por outro lado, se a impugnação se direcionar apenas a parte da execução, o valor da causa corresponderá à diferença entre o montante executado e a quantia reputada correta pelo embargante, pois corresponde ao efetivo proveito econômico almejado na demanda (art. 292, II, CPC). Assim, intime-se a parte embargante, pela DERRADEIRA VEZ, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da petição inicial, a fim de adequar o valor da causa conforme fundamentação acima. Após decurso do prazo com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

2026-09-08 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5824321-66.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Parte autora/Exequente: Claudimirio Arthur Dos Santos Silva Parte ré/Executada(o): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Piracanjuba Ltda (CPF/CNPJ: 05.222.094/0001-67) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por CLAUDIMIRIO ARTHUR DOS SANTOS SILVA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDA, partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, importante destacar o seguinte: CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; TJGO, Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente feito, entretanto, a parte autora não colacionou documentação suficiente a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira da parte autora, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Outrossim, analisando os autos, verifico que a parte embargante não atribuiu valor à causa. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que, em demandas desta natureza, o valor atribuído à causa observa as seguintes diretrizes: na hipótese de impugnação à execução em sua totalidade, visando à desconstituição do título executivo, o valor dos embargos corresponderá ao montante integral da execução. Por outro lado, se a impugnação se direcionar apenas a parte da execução, o valor da causa corresponderá à diferença entre o montante executado e a quantia reputada correta pelo embargante, pois corresponde ao efetivo proveito econômico almejado na demanda (art. 292, II, CPC). Ainda, em análise da inicial e dos documentos juntados em evento n. 01, nota-se que o comprovante de endereço juntado está em nome de terceiro. Finalmente, verifico que a parte embargante não instruiu os presentes embargos com cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução, conforme disposição do § 1º, do art. 914, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, intime-se a parte embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da petição inicial, a fim de: a) juntar espelho da guia de custas processuais e documentos que entenda pertinentes para comprovar sua hipossuficiência financeira OU efetuar o recolhimento das custas; b) atribuir valor à causa; c) apresentar comprovante atualizado de endereço (talão de água, energia, telefone, etc) em seu nome ou, caso o documento esteja em nome de terceiros, anexar declaração de residência, conforme acima exposto, ou comprovar o vínculo por meio de documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). d) apresentar as cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução, em atenção ao §1º, do art. 914, do CPC, tais como petição inicial, títulos executivos, planilha de débitos, cópia do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos, etc.; e) apresentar planilha de cálculos, em atenção ao disposto no art. 917, §3º, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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