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5824291-03.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5824291-03.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Guilherme Neves Barbosa Deodato Requerido: Banco C6 Consignado S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por GUILHERME NEVES BARBOSA DEODATO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, também autora, ISABEL NEVES DE MORAES, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que o infante é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, Espécie 87, NB 713.938.322-8), de natureza assistencial e alimentar, e que teve seu benefício onerado por quatro contratos de empréstimo consignado (nº 90133130938, 90139221304, 90145379321 e 90141889935), formalizados entre março de 2024 e abril de 2025, sem qualquer alvará judicial prévio. Sustentam que os contratos foram captados por três correspondentes bancários distintos, sediados em outros Estados, e concluídos por via digital em poucos minutos, com assinatura eletrônica por biometria facial atribuída ao próprio menor, então com 4 e 5 anos de idade, e não à sua representante legal. Afirmam, ainda, que parte dos valores liberados foi creditada em contas bancárias diversas da conta de pagamento do benefício, sem reversão em proveito do incapaz. Discorrem sobre a hipervulnerabilidade do núcleo familiar, monoparental e sustentado exclusivamente pelo BPC, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre a nulidade absoluta dos ajustes por ausência de autorização judicial (CC, arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774) e por vício de forma na manifestação de vontade (CC, arts. 104, I, e 166). Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos ainda ativos (nº 90145379321 e nº 90141889935), expedição de ofício ao INSS e ao banco pagador do benefício, proibição de novas averbações sem alvará judicial e cominação de astreinte. No mais, pleiteiam: a) tramitação prioritária; b) justiça gratuita; c) aplicação integral do CDC e inversão do ônus da prova; d) intervenção do Ministério Público; e) citação da ré; f) confirmação da tutela; g) procedência total, com declaração de nulidade dos quatro contratos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação em sucumbência; h) produção de provas, inclusive pericial. Atribuem à causa o valor de R$ 73.955,60. Declaram desinteresse na audiência de conciliação. Os autos vieram me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de ambos os autores, uma vez que satisfeitos, em princípio, os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. DETERMINO a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, no art. 4º, parágrafo único, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.069/1990 e, por analogia, no art. 1.048, I, do CPC, dada a condição de criança com deficiência do autor. 4. RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4.1 DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência dos autores e a verossimilhança das alegações, cabendo à ré, no prazo da defesa, comprovar a regularidade das contratações impugnadas. 5. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da medida exige a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade (art. 300, § 3º). A tese autoral, fundada na nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial para onerar patrimônio de incapaz, é juridicamente relevante e encontra amparo nos arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil. Contudo, a própria documentação que instrui a inicial, ainda que sob uma análise não exauriente, revela que a captura biométrica facial de cada um dos quatro contratos corresponde à fisionomia de pessoa adulta, compatível com a genitora e representante legal do menor, e não ao próprio incapaz: A afirmação de que a assinatura teria sido colhida da criança, portanto, não encontra respaldo nos documentos juntados pelos próprios autores. Assim, a situação fática que se descortina, ao menos nesta cognição sumária, é a de contratação formalizada pela representante legal, que não nega tê-la realizado nem alega vício de consentimento ou má-fé na captação. Há, portanto, aparência de regularidade na manifestação de vontade, cuja desconstituição, para os fins da nulidade pretendida, depende de exame mais detido, a ser realizado após a citação da parte ré e sob o crivo do contraditório, notadamente quanto aos efeitos jurídicos da ausência de alvará quando a contratação parte de quem detinha, a princípio, poderes de representação. 5.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6. No tocante à audiência de conciliação, a parte autora manifestou expresso desinteresse em sua designação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. De todo modo, este juízo tem constatado que, em ações da natureza da presente, a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Assim, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do CPC, e o desinteresse manifestado pela parte autora, DEIXO de designar audiência de conciliação. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Logo, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresentem a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação. Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais. 7. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia. 8. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. 9. Oportunamente, praticados os atos ordinatórios pré-saneamento, tornem os autos conclusos para deliberação. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5824291-03.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Guilherme Neves Barbosa Deodato Requerido: Banco C6 Consignado S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por GUILHERME NEVES BARBOSA DEODATO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, também autora, ISABEL NEVES DE MORAES, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que o infante é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, Espécie 87, NB 713.938.322-8), de natureza assistencial e alimentar, e que teve seu benefício onerado por quatro contratos de empréstimo consignado (nº 90133130938, 90139221304, 90145379321 e 90141889935), formalizados entre março de 2024 e abril de 2025, sem qualquer alvará judicial prévio. Sustentam que os contratos foram captados por três correspondentes bancários distintos, sediados em outros Estados, e concluídos por via digital em poucos minutos, com assinatura eletrônica por biometria facial atribuída ao próprio menor, então com 4 e 5 anos de idade, e não à sua representante legal. Afirmam, ainda, que parte dos valores liberados foi creditada em contas bancárias diversas da conta de pagamento do benefício, sem reversão em proveito do incapaz. Discorrem sobre a hipervulnerabilidade do núcleo familiar, monoparental e sustentado exclusivamente pelo BPC, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre a nulidade absoluta dos ajustes por ausência de autorização judicial (CC, arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774) e por vício de forma na manifestação de vontade (CC, arts. 104, I, e 166). Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos ainda ativos (nº 90145379321 e nº 90141889935), expedição de ofício ao INSS e ao banco pagador do benefício, proibição de novas averbações sem alvará judicial e cominação de astreinte. No mais, pleiteiam: a) tramitação prioritária; b) justiça gratuita; c) aplicação integral do CDC e inversão do ônus da prova; d) intervenção do Ministério Público; e) citação da ré; f) confirmação da tutela; g) procedência total, com declaração de nulidade dos quatro contratos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação em sucumbência; h) produção de provas, inclusive pericial. Atribuem à causa o valor de R$ 73.955,60. Declaram desinteresse na audiência de conciliação. Os autos vieram me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de ambos os autores, uma vez que satisfeitos, em princípio, os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. DETERMINO a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, no art. 4º, parágrafo único, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.069/1990 e, por analogia, no art. 1.048, I, do CPC, dada a condição de criança com deficiência do autor. 4. RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4.1 DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência dos autores e a verossimilhança das alegações, cabendo à ré, no prazo da defesa, comprovar a regularidade das contratações impugnadas. 5. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da medida exige a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade (art. 300, § 3º). A tese autoral, fundada na nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial para onerar patrimônio de incapaz, é juridicamente relevante e encontra amparo nos arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil. Contudo, a própria documentação que instrui a inicial, ainda que sob uma análise não exauriente, revela que a captura biométrica facial de cada um dos quatro contratos corresponde à fisionomia de pessoa adulta, compatível com a genitora e representante legal do menor, e não ao próprio incapaz: A afirmação de que a assinatura teria sido colhida da criança, portanto, não encontra respaldo nos documentos juntados pelos próprios autores. Assim, a situação fática que se descortina, ao menos nesta cognição sumária, é a de contratação formalizada pela representante legal, que não nega tê-la realizado nem alega vício de consentimento ou má-fé na captação. Há, portanto, aparência de regularidade na manifestação de vontade, cuja desconstituição, para os fins da nulidade pretendida, depende de exame mais detido, a ser realizado após a citação da parte ré e sob o crivo do contraditório, notadamente quanto aos efeitos jurídicos da ausência de alvará quando a contratação parte de quem detinha, a princípio, poderes de representação. 5.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6. No tocante à audiência de conciliação, a parte autora manifestou expresso desinteresse em sua designação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. De todo modo, este juízo tem constatado que, em ações da natureza da presente, a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Assim, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do CPC, e o desinteresse manifestado pela parte autora, DEIXO de designar audiência de conciliação. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Logo, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresentem a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação. Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais. 7. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia. 8. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. 9. Oportunamente, praticados os atos ordinatórios pré-saneamento, tornem os autos conclusos para deliberação. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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