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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5824277-69.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Requerente: Anderson De Barros Duarte Assunção - CPF/CNPJ: 005.989.401-62 Requerido: Garra Forte - Empresa De Seguranca Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ: 05.980.352/0001-74 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de pedido de habilitação retardatária de crédito formulado por Anderson De Barros Duarte Assunção nos autos da recuperação judicial de Garra Forte – Empresa De Segurança Ltda, CNPJ nº 05.980.352/0001-74. O requerente afirma ser titular de crédito descrito na exordial, oportunidade em que aduz que referido crédito não foi incluído na relação de credores apresentada pela recuperanda. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade, o requerente é pessoa natural e comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao requerente. Quanto ao pedido de habilitação de crédito, o procedimento de verificação e habilitação de créditos na recuperação judicial é atribuição do Administrador Judicial, conforme disciplina dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005. Assim, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado, informando a fase em que se encontra o processo de verificação de créditos, a existência ou não de prazo para habilitações e, se for o caso, inclua o crédito do requerente na relação de credores, com a respectiva classificação. Intime-se, igualmente, a recuperanda Garra Forte – Empresa De Segurança Ltda para ciência e manifestação no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5824277-69.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Requerente: Anderson De Barros Duarte Assunção - CPF/CNPJ: 005.989.401-62 Requerido: Garra Forte - Empresa De Seguranca Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ: 05.980.352/0001-74 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de pedido de habilitação retardatária de crédito formulado por Anderson De Barros Duarte Assunção nos autos da recuperação judicial de Garra Forte – Empresa De Segurança Ltda, CNPJ nº 05.980.352/0001-74. O requerente afirma ser titular de crédito descrito na exordial, oportunidade em que aduz que referido crédito não foi incluído na relação de credores apresentada pela recuperanda. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade, o requerente é pessoa natural e comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao requerente. Quanto ao pedido de habilitação de crédito, o procedimento de verificação e habilitação de créditos na recuperação judicial é atribuição do Administrador Judicial, conforme disciplina dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005. Assim, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado, informando a fase em que se encontra o processo de verificação de créditos, a existência ou não de prazo para habilitações e, se for o caso, inclua o crédito do requerente na relação de credores, com a respectiva classificação. Intime-se, igualmente, a recuperanda Garra Forte – Empresa De Segurança Ltda para ciência e manifestação no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
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